Artigo 104.º
Destino das multas
1 - As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do fundo de compensação, previsto no Estatuto da Ordem dos Notários.
2 - Se o arguido condenado em multa não a pagar no prazo de 30 dias contadas da data da notificação, a importância respectiva será cobrada em processo de execução, a requerer pelo Ministério Público, com base em certidão da decisão punitiva, que para o efeito lhe será remetida.