Artigo 2.º
Visita de entrada
1 - O capitão do porto pode determinar a realização de visita de entrada a navios e embarcações que:
a) Tenham avaria;
b) Pretendam efectuar trabalhos a bordo;
c) Arvorem bandeira de país não comunitário;
d) Transportem cargas ou substâncias perigosas;
e) Arvorem bandeira de país comunitário, quando provenientes de porto de país não comunitário;
f) Pretendam aceder a águas territoriais e a águas interiores, aos que nelas pretendam fundear ou navegar em direcção a um porto nacional e, ainda, àqueles sobre os quais exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contra-ordenacional.
2 - Os navios ou embarcações que peçam arribada estão sempre sujeitos a visita de entrada da Autoridade Marítima.
3 - Salvo por determinação expressa da Autoridade Marítima, a visita de entrada não impede o início da operação comercial do navio ou movimentação de pessoas de e para terra e pode envolver, em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, a realização de vistoria técnica a efectuar por perito desta autoridade, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., em matéria de controlo de navios pelo Estado do porto (port State control).