Regime jurídico dos gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados
1 - Os gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados que apenas se registem nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, adotam a forma de sociedade anónima.
2 - Os gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados referidos no número anterior prestam anualmente à CMVM a informação prevista no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
3 - O reporte previsto no número anterior é efetua-do nos termos previstos para as sociedades de capital de risco e de empreendedorismo social.
4 - A idoneidade das pessoas que exerçam a atividade de gestão dos fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados é aferida nos termos do disposto no artigo 8.º
5 - Aos fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados que se registem como gestores nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, são aplicáveis as regras previstas nos números anteriores.