Artigo 65.º
Direitos e procedimentos aplicáveis
1 - A autorização de entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado dirigidos exclusivamente a investidores profissionais fica sujeita ao disposto na secção V do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
2 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, às sociedades de investimento em capital de risco e às sociedades de investimento alternativo especializado, bem como às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado autorizadas em Portugal é aplicável o disposto nas secções VI e VIII do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, no que respeita a organismos de investimento alternativo.
3 - Às entidades gestoras da União Europeia e às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cujo Estado de referência não seja Portugal é aplicável o disposto na secção VII do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
4 - À comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado em Portugal e nos Estados-Membros por sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco, sociedades de investimento alternativo especializado, por entidades gestoras da União Europeia e por entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado é aplicável o disposto na secção IV do capítulo III do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
5 - A CMVM é exclusivamente competente quanto às matérias previstas nos números anteriores, não sendo aplicáveis as normas relativas à intervenção do Banco de Portugal.