Artigo 8.º
Convénio
1 - Os AECT regem-se por um convénio celebrado pelos seus membros, por unanimidade, nos termos do artigo 4.º
2 - O convénio deve precisar:
a) A designação do AECT e a sua sede estatutária, que deve situar-se num Estado-Membro nos termos de cuja lei pelo menos um dos seus membros se constituiu;
b) Em que âmbito territorial o AECT pode exercer as suas funções;
c) O objectivo específico e as funções do AECT, a sua duração e as condições que regem a sua dissolução;
d) A lista dos membros do AECT;
e) A lei aplicável à interpretação e aplicação do convénio, que é a lei do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária;
f) Os acordos adequados de reconhecimento mútuo, nomeadamente para efeitos de controlo financeiro; e
g) Os procedimentos de alteração do convénio, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º