Artigo 124.º
Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade titular da exploração dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve:
a) Manter em permanente bom estado de conservação e de higiene as instalações, equipamentos, mobiliário e utensílios do estabelecimento;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao manuseamento, preparação, acondicionamento e venda de produtos alimentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as demais regras legais e regulamentares aplicáveis à atividade;
d) Facultar às autoridades fiscalizadoras competentes o acesso ao estabelecimento e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionados com a respetiva atividade.
2 - A violação dos deveres referidos no número anterior constitui contraordenação grave.