Artigo 85.º
Adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito
1 - A oficina que realiza a adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou de gás natural comprimido e liquefeito (GN) deve garantir a conformidade de montagem da adaptação a GPL ou GN com as prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sendo responsável pela verificação de que o veículo cumpre com as especificações estabelecidas pelo seu fabricante e pelo fabricante dos componentes inerentes, bem como pela garantia de que a adaptação efetuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do veículo.
2 - A conformidade da adaptação à utilização de GPL ou GN e o correto funcionamento de cada veículo são atestados por um certificado emitido pela oficina.
3 - O modelo do certificado referido no número anterior consta de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e da energia.
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação grave.