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DECRETO-LEI N.º 135/99, DE 22 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 48.º
Meios de divulgação multimédia
Os serviços públicos devem, sempre que possível, promover meios de divulgação multimedia das suas actividades, com o objectivo de esclarecer os utentes sobre o seu funcionamento.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril