Artigo 207.º (art.º 213.º CPC 1961)
Condições necessárias para a distribuição
1 - Nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.
2 - A verificação do disposto no número anterior é efetuada através de meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.