Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2013, DE 21 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro
Os artigos 35.º e 36.º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro