Artigo 57.º
Disposição transitória
1 - A validade dos actuais certificados é prorrogada até 31 de Janeiro de 2004.
2 - A substituição dos actuais certificados pelos correspondentes alvarás deve ser feita até 1 de Fevereiro de 2004.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classificações constantes do alvará são as mais elevadas que resultem para cada empresa, a partir das autorizações constantes dos actuais certificados de empreiteiro de obras públicas ou industrial de construção civil que a empresa detenha, tendo em atenção as regras de correspondência entre as autorizações constantes daqueles certificados e as habilitações definidas na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
4 - Nas condições fixadas na portaria a que alude o número anterior, as empresas podem, caso não pretendam alguma das habilitações a que têm direito nos termos do número anterior, indicar ao IMOPPI quais as habilitações que não pretendem ou que pretendem em classe inferior à que resulte da aplicação daqueles princípios.
5 - Todos os pedidos de classificação e reclassificação que derem entrada no IMOPPI até 31 de Janeiro de 2004 são apreciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março.