Artigo 13.º
Regime probatório
1 - Ficam sujeitas a um regime probatório, até à data em que ocorrer a quarta revalidação após o ingresso de qualquer empresa na actividade, todas as habilitações concedidas em classe superior à 1.
2 - O regime referido no número anterior consiste na concessão provisória de habilitações, sendo as mesmas mantidas ou automaticamente reclassificadas, em função da capacidade efectiva que a empresa demonstrar, mediante obras executadas ou em curso, dessa natureza ou afins.
3 - No final do regime probatório:
a) São automaticamente reclassificadas na classe 1 as habilitações que envolvam trabalhos em que a empresa não tenha demonstrado qualquer experiência em obra, nos termos do número anterior;
b) São mantidas ou automaticamente reclassificadas em classe inferior, de acordo com o disposto no artigo 14.º do presente diploma, com as necessárias adaptações, as habilitações relativamente às quais a empresa demonstre capacidade efectiva.
4 - Com a elevação de classe, a pedido da empresa, em qualquer das habilitações inicialmente atribuídas, cessa o regime probatório, sendo aplicado a todas as restantes habilitações detidas o disposto no número anterior.
5 - O regime probatório não se aplica a empresas que, nos cinco anos anteriores à data do pedido de ingresso, tenham sido titulares de alvará.