Artigo 32.º
Norma transitória
1 - Os médicos transitam para a carreira especial médica nos termos previstos no artigo 28.º do presente decreto-lei.
2 - Os médicos que não pretendam manter o respectivo regime de horário de trabalho actualmente em vigor podem requerer ao presidente do órgão de administração do estabelecimento onde prestem funções, por escrito, a todo o tempo, com produção automática de efeitos, a transição para o regime previsto no artigo 20.º do presente decreto-lei.
3 - Caso não efectuem a opção prevista no número anterior, os médicos mantêm o respectivo regime de trabalho, remunerações e direitos inerentes, conforme os seguintes regimes de trabalho:
a) 35 horas semanais sem dedicação exclusiva;
b) 35 horas semanais, com dedicação exclusiva;
c) 42 horas semanais;
d) 35 horas semanais, sem dedicação exclusiva com disponibilidade permanente;
e) 35 horas semanais, com dedicação exclusiva e disponibilidade permanente.