Artigo 25.º
Substituição do passaporte válido
1 - A emissão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir identificados:
a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
b) Em situações de mau estado de conservação ou de inutilização, verificadas pelos serviços emitentes;
c) Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio, declarados pelo titular;
d) Nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte, referentes à identificação do titular.
2 - Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
3 - Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a emissão de segunda via, podem as entidades emitentes solicitar a prestação de prova complementar.
4 - Sempre que seja emitido novo passaporte nos casos previstos no n.º 1, é neste anotada essa circunstância, indicando-se o serviço que emitiu o anterior, bem como o seu número e data de emissão.