1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25 % do montante mínimo legal.
2 - A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:
a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada;
b) Não for reincidente.
3 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
4 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
6 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.