ACSTJ de 10-09-2008
Contrato colectivo de trabalho Empresa de serviços de limpeza Transmissão de estabelecimento Cessação da empreitada
I -O artigo 318.º, n.º 1, do Código do Trabalho contempla uma situação especial de cessão da posição contratual do empregador, na justa medida em que essa posição, no condicionalismo referido no preceito, se transfere “ope legis” para o respectivo adquirente, sem necessidade de consentimento do empregador. II - Este regime é extensível aos casos de transmissão, cessão ou reversão de exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica (n.º 3, do artigo 318.º), com a especificidade que o transmitente (aquele que imediatamente antes tiver exercido a exploração do complexo em causa), durante o período de um ano subsequente à transmissão, é responsável solidário pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. III - Tratando-se de uma actividade que assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza – para averiguar se a unidade económica foi transmitida e manteve a sua identidade, o que importa não é tanto saber se se transmitiram, ou não, elementos do activo, mas sim se houve, ou não, manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa. IV - A simples celebração de um contrato de prestação de serviços de limpeza, a que se seguiu a sua oportuna rescisão, não corresponde a uma transmissão de estabelecimento, que pressupõe a transferência da sua titularidade, enquanto unidade económica se as próprias trabalhadoras que asseguravam o serviço de limpeza, por conta da empresa prestadora do mesmo, foram substituídas após a rescisão. V - Por força da cláusula 17.ª do CCT relativo aos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas (publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com alterações posteriores), havendo sucessão de empresas na prestação de serviço de limpeza em relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova empresa encarregada de prestar esse serviço. VI - Mas, para que ocorra uma mudança de titularidade da empreitada relativamente a um certo local de trabalho, é necessário que se verifiquem três requisitos: (i) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; (ii) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho; (iii) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços. VII - Não se verifica comportamento ilícito por parte das rés no circunstancialismo em que se apura que a autora exerceu as funções de trabalhadora de limpeza, por conta da 1.ª ré, nas instalações da 2.ª ré, que havia contratado com a primeira para lhe prestar serviços de limpeza naquelas instalações, tendo, entretanto, a 2.ª ré denunciado o respectivo vínculo e acordado com outra empresa a prestação dos mencionados serviços (para quem se transferiu o contrato de trabalho), que,todavia, não chegou a iniciar os mesmos, constatando-se, ainda, que a 1.ª ré comunicou à autora a mudança da titularidade da empreitada para essa outra empresa.
Recurso n.º 242/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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