ACSTJ de 04-05-2006
Acto processual Prazo Justo impedimento
I - Há que distinguir a prática do acto processual das partes no decurso do respectivo prazo peremptório, da prática do acto, “independentemente de justo impedimento”, nos três dias úteis subsequentes ao último do prazo (arts. 107.º, n.º 5, do CPP e 145.º, n.º 5, do CPC). II - “O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto” (art. 145.º, n.º 3, do CPC). III - Deixando a parte escoar o prazo peremptório de que legalmente dispunha, só não verá extinto o direito de praticar o acto se, excepcionalmente, o fizer - se bem que dependentemente do pagamento de determinada multa - nos três dias úteis seguintes. IV - Mas, se protelar a prática do acto (apesar de não haver qualquer impedimento à sua prática em tempo) para os três dias úteis seguintes, perderá a salvaguarda do “justo impedimento”. V - Pois que este só vale para o “impedimento”surgido no decurso do prazo peremptório, hipótese em que a parte, alegados e provados o impedimento e a sua justeza, será admitida a praticar o acto “no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento” (art. 107.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). VI - A multa prevista pelo art. 145.º, n.º 5, do CPC apenas dispensa a prova do “impedimento” - presumindo-o - à prática do acto no decurso do prazo peremptório. VII - Essa multa não “compra” um alargamento do prazo peremptório mas, simplesmente, dispensa a prova do impedimento, presumindo-o, à prática do acto no decurso do prazo. VIII - Não poderá, porém, a parte “acumular” o “justo impedimento” (que, provado ou presumido mediante multa, prolongará o prazo peremptório) com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este, já, “independente do justo impedimento”). IX - Em suma, o “justo impedimento” não vale para o prazo de complacência (dele “independente”) condescendido, residualmente, pelos arts. 145.º, n.º 5, do CPC e 107.º, n.º 5, do CPP.
Proc. n.º 2786/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
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