Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-05-1998
 Poderes do Tribunal Objecto do processo Princípio da investigação Princípio da oficiosidade Princípio da aquisição processual Ónus da prova Presunção de inocência Homicídio Legítima defesa Fu
I Os poderes do tribunal na procura da verdade material encontram-se limitados pelo objecto do processo definido na acusação ou na pronúncia, temperado pelo princípio das garantias da defesa, consignado no art.º 32, da CRP. I Assim, sobre o tribunal recai o dever de ordenar a produção da prova necessária à descoberta da verdade material, tanto relativamente aos factos narrados na acusação ou na pronúncia, como aos alegados pela defesa na contestação e aos que surgirem no decurso da audiência de julgamento, em benefício do arguido. II Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório em sentido formal, vigorando o princípio da aquisição da prova articulado com o princípio da investigação: são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem interessar a sua origem, recaindo sobre o juiz, em última hipótese, o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente os factos em busca da verdade material.
V - Quanto ao ónus da prova em sentido material, o princípio de presunção da inocência do arguido impõe que, em caso de dúvida irremovível, a questão seja sempre decidida a favor do arguido. Da falta de prova não podem resultar consequências desfavoráveis para ele, qualquer que seja o thema probandum. V - O homicídio é a supressão de uma vida humana produzida por conduta humana e voluntária de outrem. Por isso, na estrutura de tal crime são considerados elementos essenciais a qualidade humana dos sujeitos activo e passivo, a conduta, o evento letal e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento. VI O direito à segurança figura no elenco dos direitos fundamentais consignados na CRP (art.º 27). Os fins do Estado, como o da segurança, são exercidos em regime de monopólio. Casos há, porém, de legalidade da autodefesa privada. Um deles é o da legítima defesa definida no art.º 32, do CP. VII O acto de defesa pressupõe uma agressão actual, porque iminente ou em execução, e ilícita, porque violadora de interesses juridicamente protegidos. VIII Para que a defesa seja legítima, há-de constituir um meio necessário para repelir a agressão. Entre os meios de defesa possíveis, será legítimo o menos prejudicial.
X - Repelida pelo arguido a agressão actual e ilícita de que era alvo, através do recurso a uma pistola que tinha à sua disposição, disparando um tiro em direcção aos agressores, conforme esse meio tenha sido ou não necessário, assim ficará desenhada a figura da legítima defesa ou a do excesso de legítima defesa. X - Se o acórdão recorrido, das várias dezenas de factos articulados na contestação, especificou como não provados apenas sete, acrescentando a expressão 'com interesse para a decisão da causa nenhuns outros elementos factuais se provaram', não garante que o tribunal colectivo tenha apreciado todos os demais factos descritos na contestação, não se manifestando, desse modo, o respeito pelas garantias de defesa, pelo que aquele enferma do vício da al. a), n.º 2, do art.º 410, do CPP, por insuficiência da matéria de facto provada. XI O prazo concedido ao assistente para apresentar o seu pedido de indemnização civil coincide com o prazo para deduzir acusação, que é de cinco dias desde a notificação do da acusação do MP. XII Sendo a representação do assistente por advogado obrigatória (art.º 70, n.º 1, do CPP), competindo ao advogado elaborar e assinar a acusação particular e o pedido de indemnização civil, aquele prazo de cinco dias conta-se a partir da data da notificação da acusação pública ao mandatário, caso ocorra em data posterior à notificação do assistente. XIII Em processo criminal a prova documental não é, em regra, obrigatória, como se deduz dos art.ºs 151 e 164, do CPP. XIV - Os actos do nascimento e casamento e as relações de parentesco e afinidade são apreensíveis por qualquer pessoa, a sua percepção não exige especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Por isso, em processo criminal é admissível a sua prova testemunhal, em homenagem ao princípio da livre indagação, tributário do princípio da verdade material, consignados em defesa da dignidade do arguido como pessoa humana.
Processo n.º 212/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaqu