ACSTJ de 28-11-2000
Quota social Bens comuns do casal Direito à informação Inquérito judicial
I - Na comunhão matrimonial de bens entra apenas o valor patrimonial de uma quota social numa sociedade por quotas de que um dos cônjuges é titular, não adquirindo o outro cônjuge a qualidade de sócio com todo o correspondente complexo de direitos e deveres associados à titularidade da quota social. II - Dissolvida a sociedade conjugal e enquanto não se fizer partilha, está-se perante uma situação de comunhão a que o art.º 1404 do CC manda aplicar subsidiariamente as regras da compropriedade, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles. III - O direito à informação, como direito legado à titularidade da quota social, é um direito extra-patrimonial do sócio titular, é um direito corporativo ou de socialidade e inerente à qualidade de sócio, não sendo comunicável ao cônjuge do sócio. IV - Sendo a requerente mulher fiel depositária da quota social, na sequência de providência cautelar de arrolamento de bens, preliminar à acção de divórcio entre esta e o marido, sendo este o sócio, não sendo a requerente titular do direito à informação pela sociedade, ela não é portadora do interesse directo em demandar accionando um inquérito judicial à sociedade por violação daquele direito à informação.V.G.
Agravo n.º 3162/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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