ACSTJ de 29-04-1999
Caso julgado Litispendência Execução
I - O caso julgado e a litispendência têm um objectivo comum: evitar a repetição ou a contradição de julgados (art.º 497, n.º 2, do CPC).I - Repetir a decisão é inútil; contradizer uma decisão anterior é desprestigiante. Daí que aquelas duas excepções tenham esse objectivo bem definido que, na prática, se resolve ou com o cumprimento da decisão transitada em primeiro lugar (art.º 675 n.º 1) ou com o prosseguimento da acção proposta em primeiro lugar (art.º 499). III - A distinção entre os dois institutos faz-se segundo critérios meramente formais: o caso julgado pressupõe uma sentença transitada; a litispendência pressupõe a repetição de causas sem decisão transitada. IV - Assim, o critério orientador e primeiro para se aferir da existência de qualquer uma destas excepções, passa pelo desiderato expresso no n.º 2 do art.º 497: se se pode repetir ou contradizer uma outra decisão referente à questão fundamental que comanda o resultado das acções, estaremos perante uma dessas excepções. V - A identidade de elementos que o art.º 498, também do CPC, elenca, aparece-nos assim como uma concretização legal destinada a obter o desiderato acima enunciado: o que significa, por conseguinte, que a tripla identidade imposta nessa norma tem que ser conexionada com a regra basilar expressa no citado art.º 497, n.º 2. VI - Pode haver caso julgado mesmo que as acções tenham processo diferente, ou ainda que uma seja declarativa e a outra seja executiva. N.S.
Revista n.º 174/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
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