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Processo nº: 872/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público,
foi interposto recurso de acórdão proferido, em conferência, pela 9ª Secção
Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em 09 de Outubro de 2008 (fls. 541 a
555) para apreciação da constitucionalidade da norma extraída do “artigo 105. °,
nº 4, alínea b), do RGIT segundo a qual pode ser criminalmente punido quem tenha
sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos respectivos
juros, sem que seja indicado o montante concreto desses juros, nem a forma de os
calcular, designadamente por omissão das respectivas taxas, do período de
cálculo dos mesmos e das normas legais que os prevêem.” (fls. 558).
2. Notificado, o recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes
conclusões:
«I. Notificar os arguidos para pagar determinado
tributo, acrescido de juros de mora, não lhes indicando, aquando dessa
notificação, o montante concreto destes, nem os elementos de que depende o seu
cálculo (taxas, período de mora e fundamento legal), seria deixar os arguidos
numa situação de incerteza e insegurança jurídicas, absolutamente inaceitável
num Estado de Direito democrático, mormente quando está em causa a sua
responsabilidade criminal.
II. Tal entendimento violaria também a plenitude das garantias de defesa
dos arguidos, pois ver-se-iam praticamente impossibilitados de reagir, em tempo
útil e de modo adequado, a eventuais erros no cálculo ou na liquidação dos
juros.
III. Admitir que os requisitos de validade ou eficácia de uma notificação
para pagamento de juros de mora tributários de que depende a responsabilização
criminal dos arguidos fossem menos exigentes do que os requisitos de uma
notificação para realização de um pagamento de que apenas depende a mera
responsabilização tributária violaria manifestamente o princípio da
proporcionalidade.
IV. Com efeito, nesse caso, sem qualquer razão justificativa e de modo
desnecessário e desproporcionado, a limitação ou compressão do direito à
liberdade que decorre da responsabilidade criminal seria maior, ou poderia
ocorrer com maior facilidade, do que a limitação do direito de propriedade que
decorre da responsabilidade tributária.
V. É, pois, inconstitucional, por violação dos princípios da confiança e
da certeza e segurança jurídicas, decorrentes dos princípios da dignidade da
pessoa humana (art. 1º da CRP) e da legalidade (art. 29. °, n.º 1, da CRP), da
proporcionalidade (art. 18. °, n.º 2), da plenitude das garantias de defesa
(art. 32. °, n.º 1, da CRP), da boa fé e do dever de fundamentação (arts. 266.
°, n.º 2, e 268. °, n.º 3 da CRP), a norma extraída da interpretação do artigo
105. °, n.º 4, alínea b), do RGIT segundo a qual pode ser criminalmente punido
quem tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos
respectivos juros, sem que seja indicado o montante concreto desses juros, nem a
forma de os calcular, designadamente por omissão das respectivas taxas, do
período de cálculo dos mesmos e das normas legais que os prevêem.
VI. Em consequência, deve determinar-se a revogação ou alteração do douto
Acórdão recorrido, de harmonia com o correspondente juízo de
inconstitucionalidade da norma por ele aplicada.» (fls. 570 e 571)
3. O Ministério Público formulou as seguintes contra-alegações:
«1. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada.
1.1. Não se conformando com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o
arguido A. interpôs o presente recurso de constitucionalidade circunscrito à
apreciação da conformidade à lei fundamental da norma do artigo 105º nº4, alínea
b) do Regime Geral de Infracções Tributárias, nos termos que constam do
respectivo requerimento de interposição de fls 558 e 559.
1.2. Nas suas conclusões refere o recorrente no ponto V: “É pois,
inconstitucional, por violação dos princípios da confiança e da certeza e
segurança jurídicas, decorrentes dos princípios da dignidade da pessoa humana
(artigo 1 da Constituição da República Portuguesa) e da legalidade (artigo 29º,
nº1 da Constituição da República Portuguesa) da proporcionalidade ( artigo18º,
nº2) da plenitude das garantias de defesa (artigo 32º, nº 1, da Constituição da
República Portuguesa) da boa fé e do dever de fundamentação (artigos 266º nº2 e
268º, nº3 da Constituição da República Portuguesa), a norma extraída da
interposição do artigo 105º,nº4, alínea b), do Regime Geral de Infracções
Tributárias segundo o qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido
notificado para pagar uma prestação Tributária acrescida dos respectivos juros,
sem que seja indicado o montante concreto desses juros, nem a forma de os
calcular, designadamente por omissão das respectivas taxas, do período de
cálculo dos mesmos e das normas legais que os prevêem”.
1.3.Sobre a matéria e conteúdo da notificação pronunciou-se a decisão de
primeira instância em termos clarividentes (fls 490 a 491): “Compulsados os
autos, verifica-se a existência, a fls. 182 de cópia da notificação remetida
pela Segurança Social ao arguido A. (que é também representante legal da
sociedade arguida), na qual se menciona que o mesmo é notificado, nos termos e
para os efeitos do disposto na al. b) do n.°4 do art. 105.°do RGIT para
proceder ao pagamento ou fazer prova de ter pago, no prazo de 30 dias, o valor
de €620.719,46 relativo a quotizações retidas e não entregues na Segurança
Social, a que acrescem os respectivos juros de mora que se vencem até integral
pagamento, referentes aos meses indicados no mapa de apuramento de dívida. em
anexo. Mais se faz constar na notificação que a prova do cumprimento da
notificação deve ser feito no Gabinete de Investigação Criminal cuja morada é
também indicada na notificação.
Ora, efectivamente, conforme invocado pelos arguidos, não é referido na
notificação efectuada qual o montante da coima a pagar, nem o montante concreto
dos juros devidos.
Porém, tais omissões não podem importar qualquer vicio da notificação.
Por um lado, porque não está legalmente prevista a possibilidade de
sancionamento com coima da falta de entrega das contribuições devidas à
Segurança Social e deduzidas nos salários dos trabalhadores. Assim, não
existindo contra-ordenação relativa a tal infracção, não será devida coima. E
porque tal ausência e previsão resulta da análise dos preceitos legais
aplicáveis, naturalmente não carecerá de referência na notificação efectuada.
Por outro lado porque os juros aplicáveis serão naturalmente os juros legais, ou
seja, os previstos no Decreto-Lei n° 73/99, de 16 de Março. Efectivamente,
vencendo-se os juros mensalmente e sendo certo que os arguidos foram informados
em concreto de cada contribuição em falta e do montante respeitante a cada mês,
o respectivo apuramento depender de mero cálculo aritmético, em função da
percentagem legalmente fixada. Não estavam, pois, impossibilitados os arguidos
de conhecer o montante em dívida e, por outro lado, não estava a Segurança
Social obrigada a proceder à sua liquidação sem sabe em concreto quando se
procederia ao seu pagamento e sendo certo que os juros vencer-se-iam até àquela
data.
Temos pois, que não sendo determinado montante dos juros devidos, o mesmo era
determinável por simples cálculo aritmético e aplicação dos juros legais, não
carecendo, por isso, de ser provisoriamente liquidados para se ter por perfeita
a notificação.”
1.4 Refere, por seu lado, a decisão recorrida (fls 554 e 555) o seguinte: “O
crime de abuso de confiança contra a segurança social é um crime omissivo puro,
pois o facto tipicamente ilícito consiste em não entregar à Segurança Social o
montante das contribuições legalmente devidas, deduzidas aos trabalhadores ou
membros dos órgãos sociais no valor das suas remunerações.
A Lei de Orçamento de Estado de 2007 ao aditar ao n ° 4 do artigo 105° do RGIT a
alínea b,), mais não fez do que acrescentar uma nova condição de punibilidade ao
referido preceito, i.é, para além do decurso de mais de 90 dias sobre o termo do
prazo para o cumprimento da obrigação de entrega da prestação tributária,
exige-se agora que o contribuinte que tenha cumprido as obrigações declarativas
acessórias à obrigação de entrega das cotizações retidas, não tenha regularizado
a situação perante a segurança social, no prazo de 30 dias após notificação para
o efeito. A interpretação que se deve dar à “nova” norma deverá ser a de que os
factos não serão puníveis criminalmente se o agente regularizar a situação
contributiva (cotizações acrescidas de juros de mora), pagando também uma coima
devida pela falta de entrega atempada das contribuições retidas, no prazo de 30
dias após ter sido notificado para o efeito.
Pretendeu, com esta alteração, o legislador conceder uma derradeira oportunidade
aos arguidos de não serem punidos criminalmente pelos factos praticados, caso
regularizassem a situação contributiva no prazo de 30 dias após terem sido
notificados para o efeito.
Refira-se ainda que, tendo já os arguidos sido notificados anteriormente a fls
95 para efectuarem o pagamento das quantias em dívida à Administração Fiscal,
não se entende como apenas depois da acusação deduzida e neste momento se vem
dizer que não se sabe qual o montante das quantias a pagar.
Por outro lado, os arguidos são notificados apenas da possibilidade de, num
prazo de 30 dias, efectuarem o pagamento de uma prestação em dívida. Não lhes
são remetidas quaisquer guias de pagamento, nem o Tribunal seria a sede indicada
para proceder ao pagamento.
Como é obvio, pela supra aludida notificação, é dada uma derradeira hipótese aos
arguidos de liquidarem os montantes devidos, sendo que, para tal efeito, terão
que diligenciar pela concretização desse mesmo pagamento, junto dos serviços da
administração fiscal competentes e, posteriormente, comprovar o pagamento nos
autos.
Os juros devidos sobre os valores, das prestações da segurança social deduzidas
e não entregues, encontra fundamento no n°1 do art°16° do DL nº 411/91, de 17 de
Outubro onde se estabelece que são devidos juros de mora pelo não pagamento das
contribuições à segurança social, e no art°130 do DL n°103/80, de 9 de Maio,
segundo o qual são pessoal e solidariamente responsáveis pelas contribuições e
‘juros de mora que devem ser pagos por sociedades de responsabilidade limitada,
os respectivos gerentes ou administradores.
Refira-se por último não existir qualquer inconstitucionalidade na aplicação das
normas acima referidas.”
1.5. A leitura dos extractos que acabámos de citar em 1.3 e 1.4 parecem-nos
claramente elucidativos para que se possa concluir com suficiência e segurança,
no sentido da ausência de violação de preceitos ou princípios constitucionais.
1.6 Um prazo de 30 dias, como o que consta da norma em apreciação, que visa
conceder uma derradeira oportunidade de não desencadeamento dos procedimentos
incriminatórios, configura um período de tempo mais que razoável, para quem
perante uma notificação, tal e qual a que foi feita, e que não é passível de
critica, possa obter o devido esclarecimento relativo ao concreto montante em
causa, caso alguma dúvida subsista e nisso tenha interesse para evitar as
consequências penais da situação.
2. Conclusão
Nesta conformidade e face ao exposto, conclui-se:
1. Não é inconstitucional a norma do artigo 105º, nº4, línea b) do RGIT, quando
a notificação aí prevista faça referência expressa á prestação devida e aos
respectivos juros legais, ainda que não os quantifique, nem refira as normas
legais que os prevejam.
2. Termos em que não deverá proceder o presente recurso.» (fls. 573 a 577)
Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Pelo presente recurso, pretende o recorrente que seja apreciada a
constitucionalidade da seguinte norma, constante do Regime Geral das Infracções
Tributárias, segundo a redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
Dezembro:
“Artigo 105º
(…)
4 – Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
(…)
b) A prestação comunicada à administração tributária através da
correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do
valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.”
Argumenta o recorrente que a sua punição, por crime de abuso de confiança fiscal
praticado contra a Segurança Social conduz a uma interpretação inconstitucional
daquele preceito legal, na medida em que poderia “ser criminalmente punido quem
tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos
respectivos juros, sem que seja indicado o montante concreto desses juros, nem a
forma de os calcular, designadamente por omissão das respectivas taxas, do
período de cálculo dos mesmos e das normas legais que os prevêem.” (fls. 558)
Ora, tal configuração da dimensão normativa em apreço poderia suscitar dúvidas
quanto à admissibilidade do seu conhecimento, na medida em que a decisão
recorrida parece oscilar entre considerar que “de tal notificação parece-nos
resultar claro e perceptível qual o pagamento a efectuar (…), sendo que é sobre
tal montante que, como se diz na notificação e sabe o contribuinte, incidem
juros de mora” (fls. 552) e reconhecer que não consta da notificação a
referência ao diploma legal que fixa os juros de mora e que o recorrente
disporia de 30 dias para diligenciar no sentido do esclarecimento quanto aos
montantes em causa.
Daqui decorre que, pelo menos implicitamente, a decisão recorrida reconhece que
da notificação só consta o montante total a liquidar, não mencionando
expressamente qual o montante a pagar a título de juros de mora, nem tão pouco
qual o diploma legal que determina a taxa aplicável. Aliás, note-se que a
própria decisão recorrida sentiu a necessidade de explicitar que os juros são
devidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de
Outubro, e do n.º 13º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 09 de Maio (cfr. fls. 555),
e não com base no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, como constava da
decisão de primeira instância.
Entende-se pois ser de conhecer da questão de constitucionalidade em apreço, na
medida em que o tribunal “a quo” aplicou efectivamente a dimensão normativa
reputada de inconstitucional pelo recorrente, ainda que não o tenha feito de
modo totalmente explícito.
5. A questão de constitucionalidade que se coloca é, portanto, a de
saber se “a norma extraída do “artigo 105. °, nº 4, alínea b), do RGIT segundo a
qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma
prestação tributária acrescida dos respectivos juros, sem que seja indicado o
montante concreto desses juros, nem a forma de os calcular, designadamente por
omissão das respectivas taxas, do período de cálculo dos mesmos e das normas
legais que os prevêem” configurará uma lesão dos direitos fundamentais do
recorrente ao respeito pelos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo
1º, da CRP), da legalidade (artigo 29°, n.º 1, da CRP), da proporcionalidade
(artigo 18°, n.º 2, da CRP), da plenitude das garantias de defesa (artigo 32°,
n.º 1, da CRP), da boa fé e do dever de fundamentação (artigos 266°, n.º 2, e
268°, n.º 3, ambos da CRP), tal como alega o recorrente.
Antes de mais, importa determinar qual a esfera de protecção
normativa de cada um destes princípios e direitos, de modo a avaliar da sua
eventual violação.
Começando pelo princípio da dignidade da pessoa humana, importa
notar que este se apresenta enquanto princípio rector do ordenamento jurídico
português, significando que a República Portuguesa reconhece a impossibilidade
de instrumentalização do indivíduo, sujeitando-o a regras jurídicas que o
transformem em objecto e não em sujeito de Direito (assim, ver Jorge Reis
Novais, “Direitos Fundamentais: Trunfos Contra a Maioria”, 2006, Coimbra, pp. 30
e 31; Gomes Canotilho / Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa
Anotada”, 2007, Coimbra, p. 199). Daquele princípio fundamental decorrem outros
princípios (por exemplo, o princípio da igualdade) e direitos fundamentais que
encontram eco na própria Constituição (por exemplo, o direito à vida, o direito
ao desenvolvimento da personalidade, o direito à integridade física, etc).
Porém, mal se compreende a invocação directa do princípio da
dignidade da pessoa humana, quando relacionado com a questão de
constitucionalidade em discussão nos presentes autos. Não se vislumbra como é
que a interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida pode contender
directamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, da CRP).
Quanto à alegada violação do princípio da legalidade das penas
(artigo 29º, n.º 1, da CRP), importa frisar que o recorrente foi acusado nos
autos recorridos do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no n.º 1 do
artigo 105º do RGIT, nos termos do qual “Quem não entregar à administração
tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a
(euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a
entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.”. Ora,
independentemente da aferição sobre a ausência de especificação dos juros
devidos, respectiva taxa e diploma legal aplicável, torna-se evidente que, à
data em que não entregou a quantia devida, o recorrente tinha que estar ciente
da cominação legal da sua conduta omissiva como crime de abuso de confiança,
previsto por lei prévia. A circunstância de – no seu entendimento – a
notificação para pagamento não se encontrar devidamente fundamentada não
invalida que aquele conhecesse o montante total devido e, consequentemente, que
pudesse concluir que, caso não o entregasse, estaria a cometer o referido
ilícito típico criminal. Como tal, não se detecta qualquer violação do princípio
da legalidade das penas (artigo 29º, n.º 1, da CRP).
Quanto à alegada violação do princípio da boa fé (artigo 266º, n.º
2, da CRP) por força da interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida,
diga-se, muito sinteticamente, que não se vislumbra de que modo tal violação
poderia ocorrer. A administração tributária notificou o recorrente para que
procedesse ao pagamento da quantia devida – ainda que a fundamentação da decisão
nela corporizada pudesse não ser a mais adequada, o que se discutirá infra – e a
decisão recorrida interpretou a alínea b) do n.º 4 do artigo 105º RGIT de modo a
que a administração tributária permanecesse vinculada ao dever de prestação de
informações e esclarecimentos, durante um prazo de 30 dias:
“Por outro lado, os arguidos são notificados apenas da possibilidade de, num
prazo de 30 dias, efectuarem o pagamento de uma prestação em dívida. Não lhe são
remetidas quaisquer guias de pagamento, nem o Tribunal seria a sede indicada
para proceder ao pagamento.
Como é óbvio, pela supra aludida notificação, é dada uma derradeira hipótese aos
arguidos de liquidarem os montantes devidos, sendo que, para tal efeito, terão
que diligenciar pela concretização desse mesmo pagamento, junto dos serviços da
administração fiscal competentes e, posteriormente, comprovar o pagamento nos
autos.” (fls. 555)
Daqui resulta que nada na interpretação normativa acolhida na
decisão ora sub judice aponta no sentido de que seria lícito interpretar-se a
alínea b) do n.º 4 do artigo 105º RGIT, de modo a que ficasse colocado em risco
o princípio da boa fé. Pelo contrário, a própria interpretação normativa
acolhida desmente a alegação do recorrente.
Do mesmo modo se pode dizer que a interpretação normativa adoptada pelo tribunal
“a quo” não implica qualquer restrição do âmbito de protecção dos direitos e
garantias de defesa do recorrente (artigo 32º, n.º 1, da CRP) nem a preterição
do dever de fundamentação pela administração tributária (artigo 268º, n.º 3, da
CRP) e do seu correspectivo direito à fundamentação, isto porque não está aqui
em causa qualquer notificação de acto tributário que deva estar sujeito a essas
regras.
Também não faz qualquer sentido a invocação, neste caso, do
princípio da proporcionalidade, desde logo porque não se verifica qualquer
restrição de direitos.
Em suma, o recorrente não tem razão.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos
termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 25 de Março de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão
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