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Processo nº 981/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. A. e outra, recorrentes nos presentes autos, foram admitidas, em 1989, ao
serviço da Escola B. de Manique, para aí prestarem, no âmbito de contrato de
trabalho subordinado, funções de professoras. Já nessa altura eram as
recorrentes, simultaneamente, professoras efectivas do ensino público, aí
exercendo funções lectivas que mantiveram desde então.
Em Julho de 2002 foi-lhes comunicado que o contrato de trabalho subordinado, no
âmbito do qual exerciam a docência na Escola B. de Manique, cessaria a partir de
Agosto do mesmo ano. Sustentou a escola que seria lícita a referida cessação,
que se daria a título de caducidade do contrato, uma vez exercerem as
recorrentes funções de professor no ensino privado em regime de acumulação com
idênticas funções no ensino público ou oficial.
Por entenderem, pelo contrário, que a decisão tomada pela escola configurava um
despedimento ilícito ou sem justa causa, intentaram as recorrentes, junto do
Tribunal do Trabalho de Cascais, acção contra a Província Portuguesa da
Sociedade BB. (proprietária da escola e recorrida nos presentes autos), pedindo,
inter alia, que fosse a ré condenada no pagamento de uma indemnização por
antiguidade, em substituição da reintegração.
Não lhes deu razão o Tribunal do Trabalho. Divergindo de orientação seguida pelo
Supremo Tribunal de Justiça em casos análogos, concluiu o tribunal que a
«cessação do contrato de trabalho com cada uma das Autoras não configura um
despedimento, devendo antes considerar-se, como a Ré sustenta, que os contratos
cessaram por caducidade» (fls. 197 dos autos)
Desta decisão apelaram as recorrentes para o Tribunal da Relação de Lisboa, que,
julgando improcedente o recurso, manteve a fundamentação constante da sentença
recorrida.
Interpuseram então A. e outra recurso de revista junto do Supremo Tribunal de
Justiça.
2. Perante a possibilidade de a decisão a proferir no caso vir a contradizer
jurisprudência anterior proferida pela mesma Secção do Supremo – e, portanto,
perante a necessidade de assegurar a uniformidade da jurisprudência – determinou
o Presidente do STJ que o processo seguisse os termos do julgamento ampliado de
revista.
Assim, acordou o Plenário da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, para
o que agora importa:
Feita a resenha sobre os 2 entendimentos sucessivamente perfilhados por este
Supremo sobre a questão em apreço, há que a reequacionar, em sede do presente
julgamento ampliado.
Há que dizer que continuamos a ter como inegável a posição, consensual na
jurisprudência deste Supremo, de que, antes da publicação do Estatuto da
Carreira Docente, aprovado pelo DL n.° 139-A/90, os contratos de trabalho por
força dos quais docentes do ensino secundário oficial acumulavam funções
docentes no ensino particular estavam sujeitos a um regime especial, específico,
no que respeita, no que ora interessa, à sua celebração e cessação, condicionada
que estava essa acumulação à autorização anual da competente entidade
administrativa.
Daí se retirava a natureza essencialmente precária desse vínculo laboral, cujo
ciclo necessário e condicionado era o anual (o do respectivo ano lectivo), o que
impedia, por natureza, a sua conversão em contrato de trabalho por tempo
indeterminado.
A situação era, pois, a de contratos de trabalho de duração anual, condicionados
à autorização administrativa, que caducavam com o fim do ano escolar, sem
prejuízo de poderem ser sucessivamente “renovados”, obtidas que fossem as
necessárias autorizações.
O mencionado entendimento recente deste Supremo veio defender que, no domínio de
vigência do Estatuto da Carreira Docente e da Portaria n.° 652/99, deixou de
valer esse regime especial, caindo-se, assim, na aplicação do regime geral ou
comum dos contratos de trabalho, v.g. o da LCCT referente à ce1ebração e
extinção dos contratos a termo.
Reanalisando a questão e ponderando também alguns dados não considerados
anteriormente, somos levados a divergir desta orientação recente, nos termos que
passamos a explanar.
O art.° 111º do Estatuto da Carreira Docente, v.g. o seu n.° 4, não teve, por si
só e menos ainda conjugado com a Portaria n.° 652/99, a virtualidade de
eliminar, no essencial, o regime especial consensualmente admitido antes da sua
entrada em vigor e acima mencionado.
Tenhamos presente, desde logo, que dele não se retira a consagração da
“liberalização” da acumulação de funções docentes em causa, isto é, que a mesma
tivesse passado a ser livre, isto é, a depender da pura e simples vontade do
docente do ensino oficial (conjugada, obviamente, com o acordo – também ele
necessário à celebração do contrato de trabalho – do respectivo estabelecimento
de ensino privado), não sendo limitada ou condicionada pela competente entidade
administrativa.
Basta atender a que, após o n.° 2 do art.° 111º fazer alusão genérica à
permissão de “acumulação de funções em outros estabelecimentos de educação ou
ensino”, o n.° 4 preceituou que “por portaria conjunta ... são fixadas as
condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores”.
O que evidencia, claramente, a intenção do diploma de não tornar livre,
arbitrária a acumulação, e antes de a manter condicionada, intenção que surge
confirmada pelo art.° 11º da Portaria n.° 814/2005 (…)
E ainda:
(…) Do que deixamos exposto concluímos que, após a entrada em vigor do Estatuto
da Carreira Docente, incluindo o domínio de vigência da Portaria n.° 652/99, a
acumulação de funções docentes em apreço continuou a ser, “ex lege”, precária,
não livre ou arbitrária, antes dependente de autorização administrativa da
entidade competente.
E o ciclo temporal natural, essencial, dessa acumulação continuou a ser o ano
lectivo.
E essa precariedade da situação de acumulação continuou a reflectir-se, lógica,
necessária, inevitavelmente, no vínculo laboral que a tenha consagrado, também
ele, por lei, natural e essencialmente precário e de ciclo anual, ainda que se
verifique a possibilidade prevista no n.° 7 da citada Portaria – a de se manter
a validade da autorização concedida enquanto se mantiverem as condições que
permitiram a acumulação.
O que significa que, à semelhança do que se entendia, consensualmente, no regime
anterior à entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente, e objecto da
posição inicial deste Supremo, qualquer das partes podia, unilateral e sem
necessidade de motivação, dar por cessado o contrato de trabalho de acumulação
para o fim de cada ano lectivo.
Isto sem embargo, repete-se, de, no domínio da Portaria n.° 652/99, o contrato
poder ser “renovado”, anualmente, ao abrigo da autorização de acumulação
concedida que se mantivesse válida.
Refira-se, aliás, que foi de acordo com a citada perspectiva que, no caso dos
autos, actuaram todos os interessados na situação de acumulação verificada, já
que, até ao ano lectivo de 2001/2002, inclusive, isto é, durante todos os anos
em que as AA. exerceram funções docentes em acumulação no estabelecimento de
ensino da R., as partes solicitaram à entidade competente as autorizações anuais
de acumulação, autorizações que foram concedidas (ver factos n.°s 15 a 18).
(…)
E, finalmente:
Feitas estas considerações vejamos o caso dos autos.
Da factualidade assente resulta, como entenderam as instâncias, no que as partes
não divergem, que estas celebraram, entre si, contratos de trabalho subordinado
pelos quais as AA. se obrigaram a prestar a sua actividade docente na Escola B
.de Manique, propriedade da R., tendo a A. A. sido admitida ao serviço em 1 de
Setembro de 1989 e a A. C. em 1 de Setembro de 1991.
Sendo que as AA., nas datas em que iniciaram funções ao serviço da Ré e durante
todo o exercício das mesmas, estiveram vinculadas ao ensino oficial, como
professoras efectivas em tempo completo (a A. A. desde o ano lectivo de 1985/86
e a A. C. desde o ano lectivo de 1984/85), tendo-lhes sido concedidas
autorizações administrativas anuais para exercerem, em acumulação com as funções
de professoras no ensino oficial, funções de docência no referido
estabelecimento de ensino particular da Ré.
Do que deixamos dito, tais vínculos laborais estavam sujeitos a um regime
especial no que respeita, no que aqui interessa, à sua celebração e cessação.
E essa especialidade manteve-se durante toda a vigência dos contratos, não se
tendo operado, por qualquer forma, a sua conversão em contratos por tempo
indeterminado.
Os mesmos mantiveram-se sempre, nos termos sobreditos, como contratos
essencialmente precários e a termo, com um ciclo anual de duração, que permitia
a qualquer das partes dá-los como cessados no fim de cada ano lectivo.
E foi isso que a R. fez, ao comunicar às AA., em 17.07.2002, a cessação dos
contratos em 31.08.2002, com a invocação de que a mesma era lícita, por estarem
a exercer funções em acumulação com funções docentes no ensino oficial.
Nesse quadro é de entender, como fizeram as instâncias, que a actuação da R. não
traduz um despedimento ilícito, por falta de processo disciplinar e de invocação
de justa causa.
A cessação foi lícita e, como tal, não confere às AA. direito às quantias que
peticionaram, incluindo as reclamadas indemnizações de antiguidade, que
pressupunham a ilicitude do despedimento.
3. Nas suas alegações de revista perante o Supremo Tribunal de Justiça
invocaram as recorrentes duas questões de constitucionalidade.
A primeira, relativa à garantia da segurança no emprego, consagrada no artigo
53º da Constituição. Alegou-se com efeito, e essencialmente, que seria «absurdo
e claramente violador» deste direito fundamental «que o empregador pudesse fazer
cessar o contrato de trabalho pelo simples facto de não se dispor a renovar o
pedido de autorização ou a aceitar que [as] funções [de docência] fossem
exercidas em acumulação.» (fls. 336 dos autos).
Depois, invocou-se a liberdade de escolha de profissão, garantida no nº 1 do
artigo 47º da CRP. A este respeito, sustentavam as recorrentes que a orientação
seguida pelo tribunal a quo – e segundo a qual havendo, como no caso dos autos,
um emprego «principal» e outro «secundário», poderia o empregador pôr termo a
este último, uma vez que a segurança e estabilidade de emprego exigidas pelo
artigo 53º da CRP seriam sempre garantidas pelo emprego «principal» – faria
tábua rasa da liberdade de escolha de profissão (art. 47º, nº 1, da CRP), uma
vez que coarctaria a faculdade que o trabalhador inevitavelmente teria face ao
âmbito de protecção da norma que garantia o direito fundamental: a de poder
sempre optar pelo emprego dito «secundário». (ponto 8 das conclusões, fls. 346
dos autos).
A estas questões respondeu o Supremo Tribunal de Justiça:
Nas conclusões da revista, as AA. defendem que a interpretação perfilhada nas
instâncias – e que, aliás, foi seguida no presente acórdão, com algumas
“nuances” de fundamentação – no sentido da licitude da posição da R. ao dar como
cessados os contratos de trabalho em causa, traduz uma violação dos princípios
constitucionais da segurança no emprego e da liberdade de escolha de profissão,
consagrados nos art.°s 53° e 47°, n.° 1, da Constituição, respectivamente.
(…)
Não têm razão, como passamos a ver.
O n.° 1 do art.° 47° da Constituição consagra o direito à escolha de profissão
ou género de trabalho a exercer.
A liberdade de profissão que se consagra neste preceito da lei fundamental é uma
componente da liberdade de trabalho e tem vários níveis de realização: a
obtenção das habilitações necessárias ao exercício da profissão; o ingresso na
profissão; o exercício da profissão; a progressão na carreira profissional. Ela
não se confunde, no entanto, com o exercício livre da profissão. Há liberdade de
escolha de profissão, mas isso não impede que o exercício da profissão escolhida
se encontre institucionalmente constrangido através de certos limites de
actuação. E o direito de livre escolha que pressupõe, nesse caso, a assunção de
um estatuto profissional que poderá estar sujeito a um conjunto de
condicionantes.
Por isso se considera não constitucionalmente ilícita, nem a atribuição de um
estatuto público a certas profissões, nem, muito menos, a submissão de certas
profissões a um estatuto mais ou menos publicamente condicionado ou vinculado.
(…)
Além disso, deve ter-se presente que este condicionamento tem também a sua fonte
na Lei Fundamental (o art. 269.°, n.° 5) e enquadra-se nas “restrições legais
impostas pelo interesse colectivo” ressalvadas na parte final do n.° 1 do art.
47.°da mesma Lei.
Com efeito, nos termos conjugados do acima transcrito n.° 5 do art.° 269° da
Constituição e da lei ordinária para a qual ele remete, o exercício pelas AA. de
funções docentes no ensino particular em acumulação com as funções docentes no
ensino público não era livre, antes estava condicionado à obtenção de
autorização da competente entidade administrativa, imposição que tinha
essencialmente a ver com razões de interesse público ou, para usar a expressão
que consta do n.° 1 do art.° 47° da Constituição, de “interesse colectivo”.
Na verdade, é a necessidade de preservar a qualidade intrínseca do ensino
público e a sua credibilidade que justifica o estabelecimento pelo Estado de
regras a que deve obedecer tal acumulação de funções e a salvaguarda deste
interesse público encontra guarida no texto constitucional.
(…)
Ora, repete-se, no caso que nos ocupa, as regras que limitam o exercício, em
acumulação, das funções docentes no ensino particular, com os inerentes reflexos
na natureza das relações laborais estabelecidas entre as AA. e a R. e
consequentes efeitos nessas relações, entre os quais, no que aqui interessa, o
de as AA. não poderem impor à R. a continuação das mesmas, no fim de cada ano
lectivo, e de ter sido, pois, “lícita” a cessação dos contratos de trabalho, são
regras impostas pelo interesse público e têm uma evidente justificação material
e fundamento constitucional.
As AA., porque professoras efectivas no ensino público ou oficial, durante a
vigência das relações laborais com a R., não estavam em situação de livremente
exercerem a docência no ensino particular, antes estavam sujeitas ao apontado
condicionalismo legal no que diz respeito ao exercício da docência no ensino
particular, com as consequências que acima foram reconhecidas, o que não
contende com o seu direito constitucional à escolha de profissão ou género de
trabalho a exercer.
Daí que não tenham as instâncias, nem o presente acórdão, incorrido na invocada
violação do n.° 1 do art.° 47° da Constituição.
E também não merece acolhimento a alegada violação do princípio da segurança no
emprego, assente, segundo a posição das AA. – não acolhida nas instâncias, nem
no presente acórdão –, numa situação de despedimento ilícito que tinha, na sua
génese, a preterição da mencionada liberdade de exercício das funções docentes
no ensino particular, ainda que em acumulação, com o consequente efeito, em seu
entender, de a R. não poder, unilateralmente, pôr termo aos contratos de
trabalho.
Deve salientar-se que o citado Ac. do Tribunal Constitucional n.° 367/99,
analisando as já mencionadas disposições que disciplinam o exercício de funções
docentes no âmbito do ensino superior público, afastou também a tese de que tais
normas contendessem com o princípio da estabilidade do emprego, na medida em que
a permanência do docente do ensino público no seu posto de trabalho não é, por
força da aplicação de tais normas, questionada.
Ora, essas considerações valem também no caso dos autos.
Por virtude da precariedade dos vínculos estabelecidos para o exercício
cumulativo de funções docentes no estabelecimento de ensino particular da R., as
AA. não ficaram desempregadas, apenas tendo visto condicionado aquele exercício
cumulativo.
Ou seja, as AA. não viram negado o emprego, mas tão só limitado o “duplo
emprego”.
Não vislumbramos, pois – nem, aliás, as recorrentes apontam outras razões para o
efeito – que se verifique a violação do princípio constitucional da segurança no
emprego a que se refere o art. 53º da Constituição.
4. Desta decisão, que assim aplicou normas cuja inconstitucionalidade havia
sido arguida durante o processo, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82. Depois de convidadas a indicar, com maior precisão, quais as normas cuja
inconstitucionalidade e ilegalidade pretendiam que o Tribunal apreciasse, vieram
as recorrentes dizer que
[e]stá pois em causa no presente recurso a apreciação da inconstitucionalidade
das normas do art. 111° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec.‑Lei
139-A/90 e da Portaria 652/99, por violarem os arts. 53° e 47°, n° 1, da
Constituição, quando interpretadas no sentido de que existindo exercício em
acumulação de funções no Ensino Público e no ensino particular, terminado o ano
lectivo para o qual foi concedida autorização de exercício em acumulação de
funções públicas e privadas é licito ao empregador privado fazer cessar
unilateralmente o contrato de trabalho em vigor no estabelecimento de Ensino
Particular, não sendo sequer lícito ao docente contratado o direito de se
sujeitar às sanções da Administração Pública por violação da regra da
obrigatoriedade de autorização, ou o de optar pela exoneração na função pública
passando a exercer funções somente no Ensino Particular.
5. Admitido o recurso no Tribunal, nele vieram a apresentar alegações
recorrentes e recorrida.
Sustentaram as primeiras, e antes do mais, que a relação jurídico-laboral
existente entre as recorrentes e a recorrida se configurava como uma relação de
direito privado autónoma face ao vínculo funcional público que se estabelecera,
no âmbito do ensino nos estabelecimentos públicos, entre as mesmas recorrentes e
o Estado; e que, assim sendo, as regras relativas à autorização do exercício, em
acumulação, de funções lectivas (no ensino privado e no ensino público) só
poderiam operar no âmbito da relação jurídico-pública, e não no âmbito da
relação jurídico‑privada. Por isso, concluíram, nada legitimaria o entendimento
segundo o qual o contrato de trabalho subordinado – que dera origem à relação
jurídico-privada – cessaria quando cessasse o período do ano lectivo para o qual
fosse concedida a autorização, pois que tal implicaria que se qualificasse tal
contrato como tendo sido celebrado a termo certo, o que, no seu entender,
violaria o disposto no artigo 53º da Constituição.
Além disso, alegaram as recorrentes que, ainda que se entendesse que as mesmas
necessitavam de autorização da Administração Pública para continuarem a exercer
funções no ensino privado, tal nunca conferiria ao empregador o direito de
rescindir unilateralmente os contratos de trabalho face ao disposto no artigo
47º, nº 1, da CRP. É que a liberdade de escolha de profissão, aí consagrada,
exigiria que se entendesse que «caberia sempre às recorrentes o direito de [se]
sujeitarem às sanções da Administração Pública por violação da regra da
obrigatoriedade de autorização» (itálico nosso) ou «o de optarem pela exoneração
na função pública, passando a exercer funções só no ensino particular.»
Contra-alegou a recorrida, dizendo essencialmente, com apoio na jurisprudência
do Tribunal Constitucional, que as normas sob juízo – no entendimento que delas
fora feito pelo tribunal a quo – se não incluíam sequer no âmbito de protecção
do artigo 47º da Constituição; e que não ocorrera, in casu, qualquer violação da
garantia na segurança no emprego (artigo 53º da CRP), por ser tal garantia
dirigida, não a todas as relações de trabalho mas apenas a algumas, pelo que
pareceria claro que o direito à segurança no emprego pressuporia que o emprego
protegido fosse o único ou o principal, e não o secundário ou acessório.
II
Fundamentos
6. No presente caso, discutiram as instâncias a questão de saber
como se deve qualificar o contrato de trabalho subordinado que é prestado por
docentes do ensino secundário que prestem serviço em estabelecimentos de ensino
privado, sempre que tal prestação ocorra em regime de acumulação com idênticas
funções exercidas em estabelecimentos de ensino público. Mais precisamente, a
questão prendeu-se com a interpretação de um certo sistema normativo, decorrente
do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 138-A/90, e pela Portaria nº
652/99, que veio dar cumprimento aos estatuído, em matéria de acumulação de
funções, pelo artigo 111º do Estatuto (mormente no seu nº 4).
Como decorre do relato atrás feito, duas orientações se afiguravam
aqui como possíveis.
A primeira, vitoriosa em certa jurisprudência adoptada noutros casos pelo
Supremo Tribunal de Justiça, entendia que, no domínio da vigência do Estatuto e
da Portaria nº 652/99, teria deixado de valer o regime especial a que estariam
sujeitos, antes, os referidos contratos de trabalho. Tal regime implicava,
textualmente, a necessidade de concessão, por parte da Administração Pública, de
uma autorização anual para a acumulação de funções (de ensino público e de
ensino privado). Assim entendia-se que a duração deste tipo de contratos seria
também anual: haveria caducidade do contrato no fim de cada ano escolar, caso a
autorização administrativa não fosse, para o ano seguinte, concedida.
Como o Decreto-Lei nº 138-A/90 veio revogar as normas que fixavam este regime de
necessária autorização anual para o exercício em acumulação de funções (cfr.,
quanto a este ponto, supra, 2), entendeu o Supremo, a dado passo, que, face à
redacção conjunta dos artigos 111º do Estatuto da Carreira Docente e 7º da
Portaria nº 652/99 se não poderia continuar a adoptar o entendimento segundo o
qual este tipo de contratos estaria sujeitos a um regime especial de caducidade
anual. Concluiu-se por isso que, neste domínio, se teria caído no âmbito do
regime geral ou comum dos contratos de trabalho.
Não foi no entanto este o entendimento seguido pelo STJ no presente caso. Como
se viu, e como decorre do relato atrás feito, a sentença de que se interpôs
recurso concluiu – em anuência com as instâncias – de outro modo. O que se
disse foi que, mesmo no domínio da vigência do Estatuto da Carreira Docente e da
Portaria nº 652/99, continuaria a valer, para este tipo de contratos, o regime
especial da caducidade anual: não obstante as normas revogatórias contidas no
Decreto-Lei nº 139-A/90 – e referentes ao anterior regime de necessária
autorização administrativa anual –, os contratos de trabalho subordinados,
celebrados entre escolas privadas e docentes do ensino secundário que exercessem
também, em acumulação, funções lectivas no sistema de ensino público, deveriam
continuar a ser qualificados como «contratos essencialmente precários e a termo,
com um ciclo anual de duração, [o] que permitia a qualquer das partes dá-los
como cessados no fim de cada ano lectivo» (supra, relatório, 2).
Atentos os limites dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, semelhante
dito surge agora como um dado que se não discute ou questiona; a sua recordação
é apenas útil para que melhor se possa compreender a questão de
constitucionalidade que, in casu, se coloca.
Com efeito, alegam os recorrentes que é inconstitucional este dito do Supremo
Tribunal de Justiça, por ser ele – na interpretação que faz das normas contidas
no artigo 111º do Estatuto da Carreira Docente, bem como das pertinentes normas
da Portaria nº 652/99 – lesivo, tanto da garantia na segurança no emprego
(artigo 53º da Constituição), quanto da liberdade de escolha da profissão
(artigo 47º, nº 1).
A questão de constitucionalidade vem colocada através de recurso que se diz
interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional.
7. Nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da referida Lei, cabe recurso
para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma
cuja legalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos
fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).». Referem-se estas últimas
alíneas – em repetição, aliás, do disposto pelo nº 2 do artigo 280º da
Constituição – aos recursos [para o Tribunal Constitucional] que tenham por
objecto, não a inconstitucionalidade, mas a ilegalidade de normas, legais ou
outras. Resulta tanto da Constituição quanto da Lei do Tribunal Constitucional
que tais recursos (a interpor de sentenças de desaplicação ou de aplicação de
normas) têm lugar sempre que e apenas quando: (i) se entenda que norma constante
de acto legislativo violou normas constantes de lei com valor reforçado; (ii se
entenda que norma constante de diploma regional violou normas constantes de
estatuto da região autónoma; (iii) se entenda que norma constante de diploma
emanado de órgão de soberania violou norma constante de estatuto da região
autónoma.
No caso, é evidente que não ocorre nenhuma destas situações. E como
se não colocou nele uma qualquer questão de legalidade para cuja resolução seja
competente o Tribunal, o problema a resolver fica restrito à questão de
constitucionalidade.
8. A tese da inconstitucionalidade, alegada pelas recorrentes, assenta numa
premissa inicial. A premissa é a seguinte: a relação jurídica laboral existente
entre as mesmas recorrentes e a Província Portuguesa da Sociedade BB. é uma
relação de direito privado, e como tal autónoma do vínculo funcional público que
desde sempre as uniu ao Estado, e no âmbito do qual exerciam – ao mesmo tempo em
que ensinavam na escola privada – funções lectivas no âmbito do sistema público.
Por ser assim, continuam, à relação jurídica de direito privado devem aplicar-se
as normas constitucionais pertinentes. Desde logo, a norma do artigo 53º,
relativa à segurança no emprego. Como o preceito constitucional proíbe os
despedimentos sem justa causa e obriga o legislador ordinário a emitir normas
que garantam, tanto quanto possível, a estabilidade dos vínculos laborais, a
interpretação feita pela sentença recorrida, ao qualificar, face ao disposto nos
artigos 111º do Estatuto da Carreira Docente e na Portaria nº 652/99, o contrato
de trabalho subordinado, que dera origem à relação jusprivatística, como um
contrato de caducidade anual, teria lesado (dizem) o direito protegido pelo
referido artigo 53º.
O mesmo raciocínio é seguido quanto à outra liberdade fundamental que as
recorrentes entendem ter sido, in casu, violada.
Com efeito, tudo o que se invoca a propósito da liberdade de escolha de
profissão (artigo 47º, nº 1 da CRP) só é entendível se se partir de premissa
segundo a qual a relação jurídico-privada, existente entre as recorrentes e a
escola no âmbito da qual leccionavam, é uma realidade jurídica inteiramente
separada, e autónoma, do vínculo funcional público que as unia, desde sempre, ao
Estado. Alegam na verdade as recorrentes que no âmbito de protecção da norma
contida no artigo 47º, nº1 da CRP estariam faculdades, que lhes teriam sido
negadas pela interpretação normativa feita pela sentença recorrida, e que seriam
– recorde-se - a de «poder optar pela exoneração na função pública passando a
exercer funções somente no ensino particular»; e ainda a inscrita no «direito de
[se] sujeitarem às sanções da Administração Pública por violação da regra da
obrigatoriedade de autorização». Subjacente a este discurso está a ideia segundo
a qual a «função pública» e as «funções somente no ensino particular», ainda que
exercidas simultaneamente, não deixam de ser realidades jurídicas separadas e
autónomas – a ponto de reclamarem uma interpretação dos textos legais que tenha
por objectivo garantir, a todo o tempo, a livre migração de uma «realidade» para
outra, de acordo, aliás, com um arquétipo de fungibilidade e de equiparação
entre ambas.
Sucede, porém, que nem foi esse o entendimento da decisão recorrida, nem tão
pouco viola ele a Constituição.
9. Do «regime da função pública» trata o artigo 269º da CRP, que se insere no
Título IX da sua Parte III. Todo o Título IX diz respeito à Administração
Pública que, nos termos do nº 1 do artigo 266º, «visa a prossecução do interesse
público».
Por isso mesmo, se diz, no nº 1 do já referido artigo 269º, que, «[no]
exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais
agentes do Estado e outras entidades públicas, estão exclusivamente ao serviço
do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos
competentes da Administração». É certo que esta configuração constitucional do
regime da função pública – estruturalmente vinculada à prossecução do interesse
público por parte da Administração e dos seus agentes – não tem impedido o
legislador ordinário de adoptar certas formas de aproximação entre o paradigma
do emprego público e o paradigma do emprego privado: o uso do termo
«trabalhadores da Administração Pública», feito pelo preceito constitucional,
autoriza justamente estas formas de aproximação. Mas certo é, também, que nem
elas transformam a Administração num empregador privado tout court, nem por
causa delas se confunde o trabalhador da Administração com um trabalhador
subordinado igual a qualquer outro: a existência da previsão constitucional de
um «regime da função pública», vinculada, como toda a Administração, ao serviço
e à prossecução do interesse público, enuncia e denuncia os limites da
transformação.
É neste contexto que se deve entender o nº 5 do artigo 269º da CRP. Quando aí se
reserva à lei (enquanto acto legislativo) a determinação das incompatibilidades
entre o exercício de empregos ou cargos públicos e de outras actividades, o que
se pretende garantir é que o legislador ordinário regule a possibilidade de
exercício simultâneo de funções (públicas e não públicas) de modo tal que não
venha com essa possibilidade prejudicado o serviço do interesse público por
parte de quem exerce as primeiras.
10. O que vem de dizer-se é inteiramente aplicável ao exercício simultâneo de
funções públicas e privadas no domínio do ensino, de nível secundário ou outro.
Como afirmou o Tribunal no Acórdão nº 367/99 – em que se julgava da
constitucionalidade de normas que disciplinavam o exercício de funções docentes
no ensino superior público, determinando os limites à acumulação de funções,
por parte daqueles docentes, em estabelecimentos de ensino privado e cooperativo
– «estas normas incidem sobre o estatuto profissional dos docentes do ensino
superior público, visando impedir acumulações excessivas (…) que possam fazer
perigar a qualidade do ensino e a credibilidade do mesmo». E ainda: «O que está
em causa no desempenho de qualquer cargo ou função pública é, independentemente
do regime em que o funcionário se encontre, a prossecução do interesse público
(artigo 269º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), transmitindo uma
imagem de seriedade e dedicação à função». (Disponível em
www.tribunalconstitucional.pt). Por entender assim, o Tribunal concluiu que, no
caso, as normas sob julgamento se encontravam fora do âmbito de protecção, quer
da garantia da segurança no emprego (artigo 53º da CRP), quer da liberdade de
escolha de profissão (artigo 47º, nº 1). A este ponto voltaremos. Até lá,
importa apenas atentar no seguinte.
No presente caso, as normas sob juízo são as relativas ao regime de acumulação
de funções, por parte de docentes do ensino secundário, no sistema de ensino
público e no domínio do ensino privado (artigo 111º do Estatuto da Carreira
Docente, completado pelas normas da Portaria nº 652/99). A sentença recorrida
interpretou estas normas, ou o sistema que elas compõem, entendendo que nelas se
perfila a configuração do contrato de trabalho subordinado – celebrado pelos
docentes em acumulação com escolas de ensino privado – como um contrato de
caducidade anual. É esta interpretação que as recorrentes têm por
inconstitucional, desde logo porque sustentam a premissa segundo a qual serão
totalmente autónomos o vínculo funcional público que liga os docentes ao Estado,
por um lado, e as relações jurídico-laborais que os vinculem a entidades
privadas a quem prestem, simultaneamente, os seus serviços de ensino, por outro.
Esta premissa é, no entanto, insustentável dado que não decorre da Constituição.
As normas contidas no artigo 111º do Estatuto e na Portaria nº 652/99, ao
definirem as condições e os termos em que é possível a acumulação de funções
públicas e privadas por parte dos docentes do ensino secundário, dão cumprimento
ao estatuído no nº 5 do artigo 268º da CRP. Assim sendo, a sua finalidade não é
de correlacionar «actividades» públicas e «actividades» privadas como se de
coisas autónomas se tratassem; a sua finalidade, constitucionalmente recortada,
é a de regular a possibilidade do exercício simultâneo dos dois tipos de funções
(as públicas e as privadas) de modo tal que, com ela, não venha prejudicada a
prossecução do interesse público por parte das primeiras. Tanto basta para que
não colha a premissa da «total autonomia» entre a relação jurídico-privada
estabelecida entre um docente e a escola particular na qual presta serviço, e o
vínculo funcional que o liga ao Estado, e no âmbito do qual exerce o mesmo
docente, simultaneamente, uma actividade lectiva pública. Face à Constituição,
em caso de exercício simultâneo de funções, tal autonomia pura e simplesmente
não existe. A relação jurídico-privada, a formar-se, terá que ter em conta (e
terá que ser regulada tendo em conta) a coetânea subsistência do vínculo
funcional público com o qual se terá que compatibilizar.
11. Assim sendo, não estão agora em causa nem a garantia na segurança no
emprego nem a liberdade de escolha de profissão. Ao darem cumprimento ao
disposto no nº 5 do artigo 268º da CRP, as normas sob juízo colocam-se fora do
âmbito de protecção das normas que consagram os dois direitos fundamentais.
São em certa medida contíguos os bens jurídicos protegidos pelas normas
constitucionais que consagram os dois direitos.
Como o Tribunal tem sempre dito, em jurisprudência constante (vejam-se, entre
outros, os Acórdãos nºs 64/91,373/91, 372/92, 581/95, 683/99, 306/2003 e
632/2008, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a garantia da
segurança no emprego, entendida como direito, liberdade e garantia ou como
direito de defesa, tem um conteúdo que não pode ser dissociado do direito ao
trabalho, consagrado no artigo 58º da Constituição. Enquanto direito social,
direito a prestações estaduais ou direito ao desenho e adopção de políticas
públicas tendentes a promover o emprego, o direito ao trabalho incluirá
seguramente estruturas subjectivas múltiplas, complexas e diversificadas: delas
não cuidaremos agora. Certo é, porém, que entre elas se contará o direito a
procurar emprego, como forma condigna de realização de projectos pessoais de
vida. Ora, o direito à procura de emprego tem, na Constituição, uma face ou
dimensão negativa, que é aquela que decorre do direito à não privação arbitrária
do emprego que se procurou e obteve. E é justamente esta a dimensão que é desde
logo protegida pela norma do artigo 53º da CRP. Quando aí se proíbem os
«despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos», o que se
procura impedir é, em última instância, que as relações de trabalho subordinado
cessem por acção arbitrária, discriminatória ou injustificada do empregador.
Para além disso, a garantia contida no artigo 53º da CRP tem ainda uma outra
dimensão, que pode ser genericamente tida como um direito à possível
estabilidade do emprego que se procurou e obteve, enquanto meio para a
realização condigna de projectos pessoais de vida.
A liberdade de escolha de profissão, consagrada no nº 1 do artigo 47º da CRP, é,
também ela – e tal como o direito a se não ser privado arbitrariamente do
emprego que se procurou e obteve – um meio para a realização condigna de
projectos pessoais de vida, em harmonia, aliás, com o que dispõe o artigo 26º da
CRP. Mas a liberdade de escolha de profissão apresenta, face à garantia na
segurança do emprego, uma especificidade certa: o que agora está em causa é
desde logo o direito à livre escolha de um género de trabalho, de tal modo que
se não seja compelido a abraçar uma actividade («profissão») que se não elegeu.
Para além disso – e como bem salienta a sentença recorrida – nesta liberdade (de
escolha de género de trabalho) vão ainda contidos o direito à obtenção das
habilitações necessárias para o exercício da profissão; o ingresso nela; a
progressão nela; e, «salvas as restrições legais impostas pelo interesse
colectivo ou inerentes à sua [própria] capacidade», o direito ao livre exercício
da mesma profissão.
Sendo estes os elementos que permitem recortar o âmbito de protecção das duas
normas – a contida no artigo 53º da CRP e a contida no artigo 47º, nº 1 -, e
aparecendo como um dado certo que a matriz comum a ambas é, afinal de contas, a
liberdade de trabalho, como meio para a realização condigna de projectos
pessoais de vida (liberdade recortada negativamente, no caso do direito
consagrado no artigo 53º, enquanto direito à não privação arbitrária de emprego;
e liberdade recortada positivamente, no artigo 47º, enquanto direito à escolha
do género de trabalho que se procura abraçar), seguro é que, fora de tal âmbito
de protecção, se encontram as normas de direito infraconstitucional em juízo no
caso concreto.
Como se viu, tais normas cumprem uma finalidade bem precisa. Ao darem
cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 269º da Constituição, determinam as
possibilidades, e os limites, do exercício simultâneo de funções públicas e
privadas por parte da mesma pessoa, de modo tal que com esse exercício não seja
prejudicada a necessária prossecução do interesse público, ao qual está
vinculado – por imposição constitucional – todo e qualquer desempenho de função
pública.
Também neste sentido se pronunciou a sentença recorrida, pelo que nenhuma
censura merece o juízo, que nela se fez, quanto à presente questão de
constitucionalidade.
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal não conceder provimento ao
recurso, confirmando-se a decisão recorrida quanto à questão de
constitucionalidade.
Custas pelas recorrentes, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta da taxa de
justiça.
Lisboa, 25 de Março de 2009
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão
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