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Processo n.º 798/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A recorrente A., Lda. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à
decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação
apresentada contra a decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo
78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não tomar
conhecimento do objecto do recurso, quanto a uma das interpretações normativas
impugnadas, e não julgar inconstitucional outra dessas interpretações,
condenando a recorrente em custas no montante de 20 UC.
Fundamenta o pedido nos seguintes termos:
1. Os critérios da fixação da taxa de justiça, do art. 9°. do DL 303/98, não se
mostram indicados na decisão — da, e salvo o muito respeito, afigurar-se à
recorrente que, à luz da sua interpretação do caso concreto, a taxa de 20 UC é
manifestamente exagerada.
2. Com efeito, desde logo quanto ao critério da complexidade do recurso, ainda
que a recorrente suscitasse a questão do sentido jurídico-processual do
princípio do contraditório na ordem jurídica fundamental do país — à luz da
CEDH, da jurisprudência do TEDH, e do próprio TC — e a sua não verificação na
“arbitragem” em processo expropriativo, o certo é que, o acórdão afirma,
simplesmente, que a intervenção por os “quesitos” chega para satisfazer as
exigências daquele princípio.
3. Para além desta afirmação, o acórdão remete para anterior jurisprudência do
TC.
4. Assim, o núcleo da actividade decisória constitui o terceiro e quarto
parágrafos de pág. 4, bem como o quinto parágrafo desta pág. 4 e o único de pág.
5.
5. Serve isto para se salientar que a actividade decisória e complexidade do
julgamento expressas no acórdão, objectivamente, são de extrema simplicidade e
curta, ou, mínima fundamentação.
6. Por outro lado, e quanto aos demais requisitos do art. 9°, n° 1 do DL 303/98,
não se vislumbram nos autos quaisquer circunstâncias que agravem a taxa de
justiça.
7. Ora, tem este TC reiterado sábios princípios de justiça e de
proporcionalidade na tributação do acesso ao direito, em doutos acórdãos, como
v.g.. Acórdão n° 227/2007 (Cons. Paulo Mota Pinto) e Acórdão de 11.07.2006
(Cons. Mª Helena de Brito), os quais aqui se impetram em abono da desproporção
que se sente na elevadíssima taxa da condenação, urna vez que a taxa concreta,
como naquela douta jurisprudência se afirma, não pode ser fixada como uma sanção
a aplicar a quem questiona, valida e sustentadamente, as decisões
jurisdicionais.
8. Assim, face ao disposto na lei, ao entendimento jurisprudencial, e perante o
caso sub judice, requer-se a reforma da taxa de justiça aplicada, devendo
fixar-se num valor substancialmente inferior às 20 UC, atento aliás que o n° 2
do citado art. 9° autoriza até que a taxa possa ser reduzida até ao limite de 1
UC.
Cabe apreciar e decidir.
2. O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado
pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida
disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nas reclamações», determina que
«[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de
nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de
justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».
A taxa de justiça que foi fixada no caso, reportando-se a uma reclamação de
decisão sumária, e correspondendo ao montante de 20 UC, situa-se abaixo do valor
médio que, nos termos do disposto no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º
303/98, pode ser aplicado num incidente desse tipo, aproximando-se mais do seu
limite mínimo do que do seu limite máximo.
E, por outro lado, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério
jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das
circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório,
incluindo a complexidade do processo e o possível carácter dilatório do pedido.
Sucede ainda que, na hipótese vertente, a reclamação contra a decisão sumária se
mostra ter sido temerária e, como era previsível, inteiramente votada ao
insucesso.
De facto, a decisão reclamada continha duas partes dispositivas, com diferentes
fundamentos jurídicos: por um lado, não conheceu do objecto do recurso, por
incumprimento do ónus de suscitação consagrado nos artigos 70º, n.º 1, alínea
b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente à
interpretação normativa referente aos artigos 37º e 64º, n.º 2, do Código de
Expropriações de 1991; por outro lado, não julgou inconstitucional a
interpretação relativa aos artigos 46º, 47º e 48º do mesmo Código, fundando-se
no entendimento jurisprudencial já fixado nos acórdãos n.ºs 259/97, 465/97 e
158/98.
Na reclamação para a conferência, e no que se refere ao não conhecimento do
objecto do recurso relativamente à primeira das interpretações normativas, a
recorrente nada alegou que pudesse pôr em causa a validade do fundamento que foi
invocado – a não suscitação da questão de constitucionalidade de modo
processualmente adequado -, e limitou-se a reafirmar o entendimento de que a
referida interpretação normativa violava o princípio da igualdade, ignorando,
assim, ostensivamente, o sentido e fundamentação da decisão reclamada.
Quanto ao julgamento de fundo, para contrariar a firme orientação
jurisprudencial para que a decisão sumária havia remetido, a recorrente
limitou-se a afirmar a sua convicção de que a caracterização de uma decisão
arbitral como decisão jurisdicional «não tem a menor hipótese de se mostrar
conforme» ao princípio do contraditório, por entender que «a arbitragem não
passa de uma perícia», e citou em abono da sua tese, e da pretendida
inconsistência da anterior jurisprudência constitucional, a simples
circunstância de a questão do princípio do contraditório ter sido silenciada
pelo acórdão nº 490/97.
Perante a fragilidade desta arguição, inteiramente inócua do ponto de vista
argumentativo, o Tribunal não teria precisado senão de reafirmar a sua anterior
posição, mas, apesar disso, equacionou de novo a questão e reforçou o
entendimento que justifica a não emissão de um juízo de inconstitucionalidade.
Relativamente ao invocado acórdão n.º 490/97, a recorrente não podia ignorar a
sua completa imprestabilidade para a solução do caso, visto que a não pronúncia
sobre a questão do princípio do contraditório, por parte do citado aresto,
apenas se ficou a dever ao facto de essa matéria não ter sido invocada como
parâmetro de constitucionalidade; e, em qualquer caso, a não alusão a essa
questão nunca poderia ser entendida como constituindo uma tomada de posição
divergente em relação à anterior jurisprudência constitucional.
Todos estes considerandos estão patenteados na fundamentação da decisão do
Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação interposta da decisão sumária
e evidenciam que a reclamação, sendo manifestamente infundada, tem um intuito
meramente dilatório.
Em todo este condicionalismo, a fixação da taxa de justiça em valor inferior à
média do intervalo entre os limites mínimo e máximo previstos no artigo 7º do
Decreto-Lei n.º 303/98, não pode entender-se como desproporcionada, não tendo
qualquer aplicação ao caso a doutrina dos acórdãos n.ºs 421/2006 e 227/2007, em
que está em causa, não a validade do critério jurisprudencial de fixação da taxa
da justiça, dentro dos limites legalmente definidos, mas a constitucionalidade
de soluções normativas que sejam, elas próprias, susceptíveis de violar o
direito de acesso à justiça e o princípio da proporcionalidade.
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 25 de Março de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão
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