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Proc. nº 259/91 2ª Secção Rel.: Cons. Sousa e Brito Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I Relatório 1. O presente processo, em que figuram como recorrente a A., e como recorrida a Fazenda Pública, tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1º, alínea a), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril. Tal questão foi suscitada pela recorrente durante o processo e aquelas normas foram efectivamente aplicadas na decisão impugnada - proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo. 2. A questão sub judicio foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 207/93, D.R., I Série-A, de 6 de Maio de 1993. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade '... da norma constante da alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do artigo 2º e do artigo 5º do mesmo decreto-lei, na parte em que estas últimas se referem à 'taxa' prevista na primeira, por violação do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.' II Fundamentação 3. A mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pp. 1033-4). Deste modo, resta apenas ao Tribunal Constitucional aplicar, no caso vertente, tal declaração de inconstitucionalidade. III Decisão 4. Ante o exposto, decide-se aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do artigo 2º e do artigo 5º do mesmo decreto-lei, na parte em que estas últimas se referem à 'taxa' prevista na primeira (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 207/93, D.R., I Série-A, de 6 de Maio de 1993), e, por conseguinte, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em consonância com a referida declaração de inconstitucionalidade. Lisboa, 19 de Janeiro de 1994 José de Sousa e Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
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