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Processo nº 371/93 1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1.- No Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, A., foi submetido a julgamento como autor de contravenções fiscais previstas e punidas nos artigos 10º, 11º e 22º do Regulamento do Imposto de Compensação (RIC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro. Por despacho de 18 de Setembro de 1992, o Senhor juiz julgou extinto o procedimento judicial por prescrição, nos termos dos artigos 29º, nº 4, da Constituição, 2º, nº 4 e 4º, nº 2 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras e 27º, 28º e 32º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo o representante da Fazenda Nacional. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 31 de Março de 1993, negou provimento ao recurso, tendo, para o efeito, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas como proibindo a aplicação retroactiva, ainda quando mais favoráveis ao infractor, das normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por esse diploma. 2.- É desta decisão que vem interposto recurso para este Tribunal, obrigatório para o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (LTC). Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações do seguinte modo: '1º - São materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto obstam à aplicação retroactiva de lei sancionatória mais favorável; 2º - Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.' Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II 1.- A questão que vem posta a este Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da Constituição. As normas em apreço têm o seguinte teor: Artigo 2º (Início da eficácia temporal) As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente à entrada em vigor do presente diploma. Artigo 5º (Âmbito da revogação) ......................................... 2 - Mantêm-se em vigor as normas de direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma. A norma considerada violada - o nº 4 do artigo 29º da Constituição - dispõe: 'Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.' 2 - A matéria a que se reporta o presente processo foi já objecto de apreciação neste Tribunal, o qual, pelo Acórdão nº 227/92, publicado na II Série do Diário da República, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição (cfr., por mais recentes, os Acórdãos nºs. 597/93 e 598/93, de 27 de Outubro, inéditos). Entende-se ser de reafirmar, no caso sub judicio, a orientação assumida no citado acórdão, dando-se como reproduzidos os fundamentos que o suportaram, sem necessidade de maiores considerandos. III Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucionais, por violação do nº 4 do artigo 29º da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações; b) Confirmar a decisão recorrida relativamente ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 3 de Novembro de 1993 Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino José Manuel Cardoso da Costa
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