No actual contexto económico, é cada vez maior o número de pessoas que, por terem ficado sem emprego ou por se encontrarem sobreendividadas, não conseguem pagar as suas dívidas.
Essa situação económica asfixiante, com o passar do tempo, vai aumentando e agravando. Com efeito, não raras vezes, verifica-se que, na impossibilidade de cumprir os compromissos assumidos, são contraídos novos empréstimos - facilmente concedidos a juros altíssimos – que se destinam unicamente a fazer face ao pagamento dos juros de empréstimos já contraídos. Desta situação resulta que as dívidas são cada vez maiores, sendo cada vez menor a possibilidade de lhes fazer face, até que surge a altura em que se aufere mensalmente um montante inferior àquele que se está obrigado a pagar e, por essa razão, totalmente impossibilitado de honrar os créditos acumulados.
Perante esse facto poder-se-á assumir três posições possíveis:
1) Deixar de pagar as dívidas, o que abre aos credores o recurso a tribunal para pedir o seu pagamento coercivo. Desse modo, são instauradas acções e execuções contra o devedor e, no âmbito desta, penhorados bens (designadamente a casa, o mobiliário, o vencimento, o carro, depósitos bancários) que são vendidos, destinando-se o produto da venda ao pagamento dos credores;
2) Chegar a acordo com os credores a fim de, designadamente, alargar os prazos de pagamento e/ou unificando dívidas.
Todavia, apesar do estabelecimento de um novo acordo com os credores ser sempre preferível, existem situações em que este não se mostra possível nem viável.
Nesse caso, a lei consagra um regime que permite, a quem se encontra em situação de incumprimento, tomar a iniciativa não se limitando a aguardar que os credores recorram ao tribunal para que este proceda à penhora e à venda dos bens.
3) Trata-se do processo de insolvência no âmbito do qual é facultada às pessoas singulares (não titulares de empresas) a possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, assim lhes permitindo a sua reabilitação económica através de um mecanismo, denominado exoneração do passivo restante.
Apesar desta faculdade já se encontrar legalmente prevista desde 2004, o certo é que a maioria dos cidadãos ainda desconhece que através do processo judicial de insolvência podem liquidar, faseadamente, as suas dívidas durante 5 anos, findos os quais, se cumprirem, ficam exonerados (desobrigados) do pagamento das dívidas que ainda persistam e que não foram pagas.
Essa possibilidade, de ser desobrigado de proceder ao pagamento das dívidas que restam, apenas pode ser alcançada através do recurso ao processo judicial de insolvência – não existe outro modo de esta faculdade ser exercida. Por esta razão, alerta-se para a publicidade de inúmeras empresas que, on-line, anunciam este resultado sem recurso ao processo de insolvência e que, contas feitas, mais não fazem do que conceder esperança vã a devedores economicamente asfixiados.
Apesar de o Ministério Público não dispor de legitimidade para representar os cidadãos nesta matéria, afigura-se existe interesse público em dar a conhecer, em traços gerais, de forma deliberadamente simplificada, as principais características do processo de insolvência e, no seu âmbito, a exoneração do passivo restante.