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Incapacidades

De que se trata e em que é que o Ministério Público o pode ajudar?

 

Em regra, os cidadãos são titulares de direitos que podem exercer e de obrigações que podem cumprir por si, pessoal e livremente.
No entanto, existem factores, naturais ou adquiridas, que interferem com a formação livre e discernida da vontade e que impedem as pessoas de reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens.
Essas circunstâncias, que consistem em deficiências de ordem física ou mental ou em certos hábitos de vida, podem revestir diferentes graus de gravidade.
Por essa razão, o Direito possui respostas variadas consoante a relevância dos factores incapacitantes que em cada pessoa se manifestam, e tem ainda a preocupação de adoptar medidas que, por um lado, protejam as pessoas que se encontram afectadas na formação livre da sua vontade, e por outro, que acautelem os interesses de terceiros e a segurança jurídica.

O Ministério Público pode e deve intervir nesta área.
Com efeito, o legislador constitucional conferiu expressamente ao Ministério Público competência para “(...) representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como,(…) para participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.
Densificando esse ditame constitucional, o Estatuto do Ministério Público confere-lhe especial competência para representar os incapazes.
A intervenção do Ministério Público nas acções em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, está isenta de custas, pelo que, quem a ele se dirige solicitando a sua intervenção não terá de proceder ao pagamento de qualquer quantia.
O Ministério Público encontra-se representado junto de todos os tribunais.

Porque são variadas as causas que podem interferir com a formação livre e discernida da vontade são igualmente diversas, e por vezes entrecruzadas, as respostas que o ordenamento jurídico possui para fazer face às incapacidades daí decorrentes.
Por esse motivo pretende-se dar a conhecer as razões que podem determinar a intervenção do Ministério Público, o modo como essa intervenção pode ser solicitada e o fim a que se destina.  

Desde logo, a pessoa é incapaz em razão da idade, ou seja, até aos 18 anos e para efeitos civis, a pessoa está sujeita ao poder/dever em que se traduzem as responsabilidades parentais (a não ser que seja emancipada, pelo casamento, aos 16 anos). A regra é a de que os pais são responsáveis pelos filhos até aos 18 anos e estes são incapazes até lá em razão da idade. Para a defesa dos interesses dos menores, consulte neste site a rubrica Menores e Família.
Deve atentar-se, porém, que a partir dos 16 anos, o cidadão, apesar de incapaz civilmente, é responsável criminalmente. Para as questões criminais, consulte neste site a rubrica Como Agir em Situação de Crime.

Pode suceder que um adulto, ou seja, uma pessoa com mais de 18 anos e portanto já civilmente capaz em razão da idade, tenha uma afectação grave e permanente no plano psíquico ou físico que a tornem inapta para reger a sua pessoa e bens; ou que essas afectações, sendo menos graves, prejudiquem a conveniente regência dos interesses da pessoa, ou que as tais limitações decorram de determinadas circunstância de vida. Para estes casos graves e permanentes, o Direito tem, no plano civil, mecanismos de suprimento da incapacidade, pela interdição ou inabilitação do cidadão afectado, passando a pessoa a estar sujeita a tutela, ou a assistência, de outrem nas decisões que respeitam à sua vida e bens ou apenas aos seus bens. São respostas previstas no Código Civil. O Ministério Público junto dos tribunais cíveis tem legitimidade para requerer a interdição e a tutela. Veja infra, nesta rubrica, o tema Incapacidade, Interdição e Inabilitação

Num outro plano, o adulto pode sofrer de anomalia psíquica que careça de tratamento médico. A regra é a de que só há tratamento médico com consentimento livre e esclarecido do doente mas também, por regra, os cidadãos compreendem o benefício dos cuidados de saúde e querem tratar-se, pelo que, sofrendo embora de afectação mental, não constituem problema para si ou para terceiros. Mas pode suceder que uma pessoa tenha anomalia psíquica, que esta seja grave e que a pessoa recuse tratar-se, resultando desta recusa uma situação de perigo para o próprio doente, ou para terceiros ou para bens valiosos. Existe então no âmbito da Lei de Saúde Mental, o Internamento Compulsivo, que pode ser de Urgência ou não, sendo então Internamento Compulsivo Comum. O internamento visa o tratamento médico da pessoa e por isso cessa logo que cessarem as causas que o justificaram. Não é, nem um mecanismo de natureza civil, nem de natureza penal, visa a promoção da saúde mental. É competente o Ministério Público junto do tribunal criminal ou de competência genérica (se aquela não existir). O Ministério Público tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo comum e fiscaliza a legalidade do internamento compulsivo de urgência. Veja infra, nesta rubrica, o tema Internamento Compulsivo.

Pode haver casos em que o portador de anomalia psíquica grave, sem domínio intelectual e volitivo da sua pessoa, cometa actos que constituem crime na previsão da lei penal. O Direito prevê então medidas de natureza processual penal e penal, eventualmente a articular com o internamento compulsivo (que não é uma medida penal, é uma medida de promoção da saúde mental). O Ministério Público é o titular da acção penal. Assim em sede de inquérito crime, pode requerer, a título de medida de coacção, a aplicação de internamento preventivo do arguido (em vez de prisão preventiva), nos termos do artigo 202º n.º 2 do Código de Processo Penal. No termo do inquérito, em vez de deduzir acusação, pode requer a aplicação de medida de segurança privativa de liberdade nos termos do artigo 91º do Código Penal e sustenta a sua aplicação em julgamento. A Lei de Saúde Mental, que, sublinhe-se não é direito penal, nos seus artigos 28º e 29º contém uma previsão de articulação do internamento compulsivo com a aplicação da medida penal privativa da liberdade do artigo 91º do Código Penal. A questão da concorrência de situações e processos com diferentes medidas possíveis deve ser levada ao conhecimento do Ministério Público pelo cidadão interessado e pelas demais instâncias.

Actualizado a 30.DEZ.10 por E.M.

Incapacidade jurídica, interdição e Inabilitação...

 

1. Em que consiste a capacidade jurídica?

A capacidade de exercício, também chamada capacidade de agir, consiste na susceptibilidade de a pessoa exercer pessoal e livremente os direitos e de cumprir as obrigações de que é titular, sem intermediação de outrem (sem a intervenção obrigatória de outra pessoa).

Trata-se, pois, da possibilidade que cada um tem de pessoalmente exercer direitos e de cumprir deveres, enfim, de agir pessoal e directamente na vida jurídica.

2. Como se adquire a capacidade jurídica?

A capacidade jurídica adquire-se aos 18 anos, idade a partir da qual se fica habilitado a, por si, reger a sua pessoa e dispor dos seus bens.
Essa capacidade pode ainda ser adquirida por um menor se este, com dezasseis anos e antes de completar os dezoito anos, casar, autorizado pelos pais ou pelo tutor. Neste caso, o menor fica emancipado, cessando assim a sua incapacidade jurídica.
A capacidade jurídica não se confunde com a imputabilidade para efeitos penais. Esta adquire-se aos 16 anos. Completada essa idade, o jovem que pratique um facto definido como crime ou contra-ordenação já pode ser julgado, apesar de, até perfazer 18 anos, não ser em princípio civilmente responsável.

3. Quando cessa a incapacidade jurídica?

Em regra, a maioridade é a causa normal que faz cessar a incapacidade. A maioridade atinge-se quando a pessoa perfaz dezoito anos de idade.

4. Em que consiste a incapacidade jurídica?

A incapacidade jurídica consiste na impossibilidade de a pessoa exercer pessoalmente os seus direitos e de cumprir pessoalmente os seus deveres.

5. Quais as causas da incapacidade jurídica?

A incapacidade decorre da menoridade (são menores todas as pessoas desde que nascem até completarem dezoito anos de idade), da interdição e da inabilitação.

6. Quais são os meios que podem ser utilizados para suprimento das incapacidades?

A responsabilidade parental (“poder paternal”) é o meio principal e normal de suprimento da incapacidade dos menores. Por essa razão, compete, em regra aos pais, até os filhos perfazerem 18 anos, velar pela sua segurança e saúde, prover o seu sustento, dirigir a sua educação, administrar os seus bens e representá-los. O poder de representação compreende (com algumas excepções) o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho. Nessa medida, os pais são em princípio civilmente responsáveis pelos actos praticados pelos filhos, competindo-lhes designadamente, o pagamento dos estragos por aqueles causados.    
A tutela é um meio sucedâneo de suprir a incapacidade do menor, que funciona nos casos em que a responsabilidade parental não pode em absoluto ser exercido (v.g., se os pais tiverem falecido, se forem incógnitos ou se encontrarem impedidos de exercer o poder paternal). Por último, e ainda em relação aos menores, pode ocorrer a administração de bens que consiste num meio complementar do poder paternal ou da tutela.
Relativamente aos maiores de idade, os meios de suprimento das incapacidades dos interditos e dos inabilitados, são a tutela e a curatela, respectivamente.

7. Quais a causas que podem levar à interdição?

A interdição é sempre determinada por uma afectação grave que limita a pessoa no plano psíquico ou físico.
As causas de interdição são três: anomalia psíquica, surdez-mudez e cegueira.

8. Qualquer pessoa que padeça de anomalia psíquica, de surdez-mudez ou de cegueira, pode ser interditada?

Não. Não basta a ocorrência de qualquer deficiência desse tipo, para ser decretada a interdição de quem dela sofre. Só a anomalia psíquica, a surdez-mudez ou a cegueira actuais, permanentes e incapacitantes, isto é, que sejam de tal modo graves que tornem a pessoa inapta para se reger a ela própria e aos seus bens, é que podem determinar a interdição da pessoa que dela sofre.
Deste modo, v.g., o invisual ou o surdo-mudo que hajam seguido tratamento ou instrução adequados e que, por essa via, adquiriram meios de suprir a sua limitação física, não serão passíveis de interdição.

9. Quando pode ser requerida a interdição?

A interdição pode ser requerida a todo o tempo, desde que a pessoa relativamente à qual se mostram verificados os respectivos requisitos seja maior de dezoito anos, ou tenha já tenha perfeito os dezassete anos, sendo que, neste caso, a sentença só produz efeitos a partir da maioridade.

10. Qual é o tribunal competente a interdição?

É o tribunal com competência cível da área residência da pessoa cuja interdição se pretende.

11. Quem pode requerer a interdição?

A interdição pode ser requerida pelos pais, pelo cônjuge, pelo tutor ou o curador, por qualquer familiar que se encontre na linha de sucessão. Também pode ser requerida pelo Ministério Público.
Se for requerida pelas pessoas referidas – pais, cônjuge, familiares – é necessário constituir advogado e pagar taxa de justiça e demais encargos processuais.
Se não tiver meios económicos para custear os honorários de advogado e custas processuais, pode pedir assistência judiciária junto de qualquer serviço da Segurança Social. No site da Direcção-Geral da Administração da Justiça existe um simulador electrónico que lhe permite conhecer se se encontra ou não, para este efeito, em situação de insuficiência económica.

12. Quem pode ser nomeado tutor?

Podem, por ordem de preferência, ser nomeados tutores: o cônjuge; a pessoa designada pelos pais em testamento; qualquer dos pais do interdito; os filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se se entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo; quando não se mostra possível que a tutela possa ser exercida por qualquer destas pessoas, cabe ao tribunal nomear o tutor.

13. Desde que se verifique existir esse grau de parentesco, qualquer pessoa pode ser nomeada tutora?

Não. Não podem exercer essas funções, entre outras, as seguintes pessoas: os menores não emancipados, os interditos e os inabilitados; ou notoriamente dementes ainda que não estejam interditos ou inabilitados; as pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido; os que se encontrem total ou parcialmente inibidos de exercer o poder paternal; os que tenham demanda pendente com o interdito ou com os seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos; os que sejam inimigos pessoais do interdito ou dos seus pais, os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicilio do interdito ou na da situação dos seus bens.

14. As pessoas podem escusar-se (recusar-se) a exercer o cargo de tutor?

O cônjuge do interdito, bem como os seus descendentes (filhos, netos) e os seus pais, não podem escusar-se da tutela. Os descendentes (filhos, netos) do interdito podem, contudo, pedir a sua exoneração ao fim de cinco anos, se existirem outros dependentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.
Podem escusar-se da tutela as seguintes pessoas: Presidente da República e membros do governo; bispos e sacerdotes; os que residam foram da comarca onde o interdito tem a maior parte dos seus bens, salvo se estes forem de reduzido valor; os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo; os que exerçam outra tutela ou curatela; os que tenham mais de sessenta e cinco anos; os que não sejam parentes ou afins em linha recta (avós, pais, filhos, netos) ou seus colaterais até ao quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos); os que em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer o cargo sem grave incómodo ou prejuízo.

15. O tutor pode ser removido (demitido) do cargo?

Sim, desde que falte ao cumprimento dos deveres que lhe incumbem, revele inaptidão para o seu exercício ou venha a verificar-se, supervenientemente, a ocorrência de alguma situação que impediria a sua nomeação.  

16. Quais as incumbências do tutor?

Ao tutor incumbe exercer a tutela como um bom pai de família, zelando pelo bem-estar, saúde e educação do interditado, e assumindo, no essencial, os direitos e obrigações dos pais, para além do dever específico de cuidar da saúde do interdito e de procurar a sua recuperação. Incumbe-lhe também apresentar ao tribunal uma relação dos bens e das dívidas do interdito.

17. O tutor pode dispor livremente dos bens do interdito?

Não, existem actos que não pode praticar e que se o fizer serão considerados nulos, designadamente: dispor a título gratuito dos bens do interdito; tomar de arrendamento ou adquirir, ainda que por interposta pessoa, bens ou direitos do interdito; celebrar em nome do interdito contratos que o obriguem a praticar certos actos.

Outros actos existem que o tutor apenas poderá validamente praticar se obtiver a prévia autorização do tribunal, nomeadamente: vender ou onerar bens (salvo se se tratar de coisas susceptíveis de se perderem ou estragarem); adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração de um que o interdito tenha recebido por sucessão ou doação; garantir ou assumir dívidas alheias; contrair empréstimos; repudiar heranças ou legados; aceitar herança, doação ou legado ou convencionar partilha extrajudicial; adquirir bens, móveis ou imóveis com aplicações de capitais do interdito; intentar acções, etc.
18. A função de tutor pode ser remunerada?

Sim, o tutor tem direito a remuneração, não podendo esta, em qualquer caso, exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do interdito.

19. O que incumbe ao protutor?

A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família denominado protutor.

20. O exercício do cargo de vogal do conselho de família é remunerado?

Não.

21. De que forma é que alguém pode ser declarado interdito?

A interdição apenas pode ser decretada por sentença a proferir no âmbito de um processo judicial.

22. Quais são os tramites dos processos de interdição?

O processo inicia-se com um requerimento, denominado petição inicial, no qual o requerente deve, além do mais, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

23. O que acontece depois de iniciada a acção?

É dada publicidade à acção, mediante a afixação de editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do interditando e procede-se à publicação de anúncio em jornal, dando conhecimento da acção e dos seus fundamentos. O requerido (pessoa cuja interdição ou inabilitação se pretende) é citado para contestar, no prazo de trinta dias.

24. E se a pessoa a interditar ou a inabilitar estiver impossibilitada de receber a citação?

É-lhe nomeado, pelo tribunal, um curador provisório, que será a pessoa que, provavelmente, virá posteriormente a ser nomeada tutor ou curador, sendo este citado para contestar em representação do requerido.

25. O que se segue à contestação?

À contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário.

26. O que ocorre em seguida?

Findos os articulados procede-se ao interrogatório do requerido (pessoa a interditar ou a inabilitar) e à realização de um exame pericial.
O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência de quem requereu a interdição ou a inabilitação, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.

  Após o interrogatório procede-se ao exame pericial do requerido. Se for possível formular imediatamente um juízo seguro, as conclusões da perícia podem ser, desde logo, ditadas para a acta. Caso contrário, é fixado um prazo para a entrega do respectivo relatório. Quando se pronuncie pela necessidade de interdição ou de inabilitação, o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, a espécie de doença de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos.
27. O que se segue após o interrogatório e exame?

Se estes fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, o juiz pode decretar imediatamente a interdição ou a inabilitação. Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário.

28. Mesmo em caso de urgência, só findos estes trâmites é que a interdição pode ser decretada?

Não. Em qualquer altura do processo o juiz pode, por sua iniciativa, a pedido de quem requereu a interdição ou do representante do requerido, nomear um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo. Pode também ser decretada a interdição provisória, quando se mostre haver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando.

29. O que deve conter a sentença?

A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade da pessoa e independentemente de se ter pedido uma outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e o protutor, convocando o conselho de família quando deva ser ouvido.

30. É possível saber se uma pessoa foi interdita?

Sim, porque se trata de decisão que está sujeita a registo civil e que deve ser inscrita, por averbamento, ao respectivo assento de nascimento.

31. Quais os efeitos da declaração de interdição?

A medida da incapacidade do interdito está fixada na lei, não varia e é comum a todos os casos de interdição. Trata-se de uma incapacidade fixa que equipara o interdito ao menor.
De todo o modo, a incapacidade que decorre da interdição que tem a sua origem em anomalia psíquica é maior do que a que decorrente de qualquer outra causa.
Assim, os interditos por anomalia psíquica, não podem: casar, perfilhar, testar e encontram-se inibidos do exercício do poder paternal. Os interditos pelas demais causas não sofrem estas limitações.
Nenhum interdito, qualquer que seja a causa da incapacidade, pode: votar, ser tutor, vogal do conselho de família ou administrador de bens.

De um modo geral, os interditos deixam de dispor de capacidade de exercício (ver supra), ou seja: de poder pessoal e livremente exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações - passam a necessitar da intermediação do tutor.
32. São válidos os negócios jurídicos praticados, antes do anúncio da acção, por quem vem a ser declarado interdito ou inabilitado?

Esses negócios poderão vir a ser anulados se se provar que no momento da sua celebração a pessoa a ser interditada ou inabilitada não se encontrava em condições de entender o sentido do negócio.

Por outro lado, a declaração da interdição vai fazer com que a anulação dos actos anteriormente praticados pelo interdito possa ser pedida pelo tutor.
33. São válidos os negócios jurídicos praticados, depois do anúncio da acção e antes do registo da sentença, por quem vem a ser declarado interdito ou inabilitado?

Esses negócios jurídicos poderão ser anulados mediante a verificação de duas condições: a interdição ou inabilitação vier a ser definitivamente decretada e tiverem causado prejuízo ao incapaz.

34. São válidos os negócios jurídicos praticados pelo interdito ou inabilitado depois da sentença ter sido proferida e registada?

Os actos praticados pelo interdito, no âmbito da sua incapacidade, após o registo da sentença de interdição definitiva, são anuláveis sem mais requisitos.

35. Se uma pessoa é declarada interdita essa declaração pode vir a ser alterada?

Pode. A interdição, embora seja de duração indeterminada, não tem uma duração ilimitada. Isto porque as causas que gerem a interdição têm de ser permanentes mas não têm que ser incuráveis. O interdito pode recuperar da deficiência que o afecta. Por isso a lei admite a cessação da interdição.

36. Como pode cessar a interdição?

A interdição pode cessar, sempre que cessar a causa que lhe deu origem. Desaparecida a causa que a justificou, a incapacidade do interdito deve cessar, recuperando ele a possibilidade de exercer os seus direitos e de cumprir as suas obrigações sem necessitar da intermediação do tutor.
Como a interdição só pode ser declarada por sentença, o seu termo igualmente apenas pode acontecer por decisão judicial.
Existe, ainda, a possibilidade de cessar a interdição mediante a sua “conversão” em inabilitação, nos casos em que a recuperação do interdito não é plena, mas ocorre uma melhoria da sua deficiência, deixando ela de ter o carácter de gravidade exigido para o decretamento da interdição, mas continuando suficientemente relevante para o inabilitar. Neste caso, não ocorre o levantamento da interdição, a pessoa continua a ser incapaz, embora sujeito a um regime de incapacidade menos grave, a inabilitação.

37. Quais as causas que podem levar à inabilitação?

A inabilitação encontra-se desenhada para dar cobertura a situações de menor gravidade do que as que determinam a interdição mas, ainda assim, justificativas de limitações da capacidade das pessoas que dela sofrem.
Tal como ocorre com a interdição, a inabilitação caracteriza-se pelas suas causas. Estas podem ser comuns à interdição ou específicas da inabilitação.
As causas comuns são: a anomalia psíquica, a surdez-mudez e a cegueira.
As causas específicas da inabilitação são: a habitual prodigalidade, o alcoolismo e a toxicomania.
O alcoolismo e a toxicomania consistem no uso imoderado de, respectivamente, bebidas alcoólicas, estupefacientes ou outros produtos de efeitos semelhantes, tais como as diversas drogas.
A prodigalidade consiste na tendência, a que a pessoa não pode resistir, para fazer despesas injustificadas e ruinosas, ou seja, desproporcionadas ao dinheiro e património que possuiu.
Estas causas específicas de inabilitação caracterizam-se por não poderem gerar, por si mesmas, a interdição.
A inabilitação não conduz, ao contrário da interdição, a uma incapacidade geral: apenas não lhes é permitido praticar validamente determinados actos ou categorias de actos.

38. Basta a verificação de uma destas causas para poder ser determinada a inabilitação?

Não. Essas causas, para além de terem de ser actuais e permanentes, têm ainda que ser prejudiciais, ou seja, delas tem que resultar para a pessoa a incapacidade de reger convenientemente o seu património – o indivíduo tem de se revelar incapaz de se ocupar de forma adequada da regência dos seus interesses, sobretudo dos patrimoniais.

Comparando o regime da interdição com o da inabilitação, verifica-se que o interditando é alguém que não consegue, de todo, cuidar da sua pessoa e dos seus bens, enquanto que o inabilitando é alguém que não consegue cuidar convenientemente dos seus bens, mas não precisa de auxílio para cuidar da sua pessoa.
39. Quando pode ser requerida a inabilitação?

A inabilitação pode ser requerida a todo o tempo, desde que a pessoa relativamente à qual se mostram verificados os respectivos requisitos seja maior de dezoito anos, ou tenha já tenha perfeito os dezassete anos, sendo que, neste caso, a sentença só produz efeitos a partir da maioridade.

40. Qual o tribunal competente para a inabilitação?

É o tribunal com competência cível da área da residência da pessoa cuja inabilitação se pretende.

41. Quem pode requerer a inabilitação?

A inabilitação pode ser requerida pelos pais, pelo cônjuge, pelo tutor ou o curador, por qualquer familiar que se encontre na linha de sucessão. Também pode ser requerida pelo Ministério Público.
Se for requerida pelas pessoas referidas – pais, cônjuge, familiares – é necessário constituir advogado e pagar taxa de justiça e demais encargos processuais.

Se não tiver meios económicos para custear os honorários de advogado e custas processuais, pode pedir assistência judiciária junto de qualquer serviço da Segurança Social. No site da Direcção-Geral da Administração da Justiça existe um simulador electrónico que lhe permite conhecer se se encontra ou não, para este efeito, em situação de insuficiência económica.
42. Na hipótese de pretender que a inabilitação seja requerida pelo Ministério Público, o que devo fazer?

Deverá dirigir-se aos serviços do Ministério Público do tribunal da residência da pessoa cuja inabilitação se pretende, munido dos seguintes elementos: do assento de nascimento do inabilitando, de declaração médica da qual decorra a concreta doença de que a pessoa padece e a medida em que esta a impossibilita, no todo ou em parte, de reger a sua pessoa e de administrar os seus bens e indicar a identidade, residência e grau de parentesco de quem deve exercer os cargos de curador e de subcurador.
Se solicitar ao Ministério Público que requeira a inabilitação, não paga taxa de justiça nem qualquer outra quantia e não carece de constituir advogado.

Pode consultar os endereços e contactos dos serviços do Ministério Público neste site.
43. De que modo é suprida a incapacidade do inabilitado?

Os inabilitados passam a ser assistidos por um curador, a cuja autorização fica sujeita a possibilidade de disporem dos seus bens. A administração dos bens do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.

44. Quem pode ser nomeado curador?

Podem, por ordem de preferência, ser nomeados curadores: o cônjuge; a pessoa designada pelos pais em testamento; qualquer dos pais do inabilitando; os filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se se entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo; quando não se mostra possível que a tutela possa ser exercida por qualquer destas pessoas, cabe ao tribunal nomear o curador.

45. Desde que se verifique existir esse grau de parentesco, qualquer pessoa pode ser nomeada curadora?

Não, não podem exercer essas funções, entre outras, as seguintes pessoas: os menores não emancipados, os interditos e os inabilitados; ou notoriamente dementes ainda que não estejam interditos ou inabilitados; as pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido; os que se encontrem total ou parcialmente inibidos de exercer o poder paternal; os que tenham demanda pendente com o inabilitando ou com os seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos; os que sejam inimigos pessoais do inabilitando ou dos seus pais, os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicilio do inabilitando ou na da situação dos seus bens.

46. As pessoas podem escusar-se (recusar-se) a exercer o cargo de curador?

O cônjuge do inabilitando, bem como os seus descendentes (filhos, netos) e os seus pais, não podem escusar-se da curatela. Os descendentes (filhos, netos) do inabilitando podem, contudo, pedir a sua exoneração ao fim de cinco anos, se existirem outros dependentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.

Podem escusar-se da curatela as seguintes pessoas: Presidente da República e membros do governo; bispos e sacerdotes; os que residam foram da comarca onde o interdito tem a maior parte dos seus bens, salvo se estes forem de reduzido valor; os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo; os que exerçam outra tutela ou curatela; os que tenham mais de sessenta e cinco anos; os que não sejam parentes ou afins em linha recta (avós, pais, filhos, netos) ou seus colaterais até ao quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos); os que em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer o cargo sem grave incómodo ou prejuízo.
47. O curador pode ser removido (retirado) do cargo?

Sim, desde que falte ao cumprimento dos deveres que lhe incumbem, revele inaptidão para o seu exercício ou venha a verificar-se a ocorrência de alguma situação que impediria a sua nomeação.

48. Quais as incumbências do curador?

A sentença que decrete a inabilitação terá de especificar os actos que o inabilitado não poderá validamente praticar sozinho e que, por esse motivo, terão de ser autorizados ou praticados pelo curador.  
Deste modo, compete ao curador assistir o inabilitado sujeitando à sua autorização os actos de disposição de bens (v.g., venda, doação) entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença.
Donde, na inabilitação a incapacidade não é suprida por representação legal, mas sim pela assistência de um curador cuja intervenção se limita à autorização para a prática de actos jurídicos.

Enquanto na interdição, os actos são praticados por um tutor em representação legal do incapaz, na inabilitação os actos são praticados pelo próprio incapaz com prévia autorização do curador. Só assim não será, nos casos em que na sentença se atribui a administração dos bens do inabilitado ao curador. Nesta situação, a forma de suprimento da incapacidade é a representação, ou seja, o curador passará a agir em nome do inabilitado e não apenas a autorizar a prática de actos de administração.
49. O tutor pode dispor livremente dos bens do inabilitado?

Não

50. A função de curador pode ser remunerada?

Sim, o curador tem direito a remuneração, não podendo esta, em qualquer caso, exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do interdito.

51. O que incumbe ao protutor?

Nos casos em que a administração do património do inabilitado é entregue pelo tribunal, no todo ou parte, ao curador, haverá lugar á constituição do conselho de família sendo designado um subcurador. A este compete a fiscalização da acção do curador, relativamente à adminsitração do património do inabilitado.

52. O exercício do cargo de subcurador é remunerado?

Não

53. De que forma é que alguém pode ser declarado inabilitado?

A inabilitação apenas pode ser decretada por sentença a proferir no âmbito de um processo judicial.

54. Quais são os tramites dos processos de inabilitação?

O processo de inabilitação é, em tudo, idêntico ao de interdição (ver supra).

55. Mesmo em caso de urgência, só findos estes trâmites é que a inabilitação pode ser decretada?

Não. Em qualquer altura do processo o juiz pode, por sua iniciativa, a pedido de quem requereu a inabilitação ou do representante do requerido, nomear um tutor provisório que celebre em nome do inabilitando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo. Pode também ser decretada a inabilitação provisória, quando se mostre haver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do inabilitando.

56. O que deve conter a sentença?

A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade da pessoa e independentemente de se ter pedido uma outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família quando deva ser ouvido.
No caso de inabilitação, a sentença especificará ainda os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

De notar que, o tribunal decretará a interdição ou a inabilitação consoante a gravidade da deficiência e, ao fazê-lo, não está vinculado ao pedido de quem requereu. Se o requerente pediu a interdição, pode vir a decretar-se a inabilitação e, vice-versa, se foi pedida a inabilitação, pode vir a decretar-se a interdição.
57. Quais os efeitos da declaração de inabilitação?

 A inabilitação não tem âmbito fixo, como acontece com a interdição, cabendo ao juiz determinar, na sentença, a medida da incapacidade de que o inabilitado fica a sofrer.
De todo o modo, para além de outras limitações que venham a ser fixadas na sentença respectiva, o inabilitado só pode praticar actos de disposição (v. g., venda, doação) com autorização do curador.
Por outro lado, os inabilitados em geral, não podem ser nomeados tutor, vogal do conselho de família, nem administradores de bens.
Os inabilitados por outra causa que não seja anomalia psíquica, sofrem ainda de inibição legal parcial do exercício das responsabilidades parentais.
Os inabilitados por anomalia psíquica, para além daquelas limitações, sofrem ainda das seguintes: não podem casar e estão inibidos legal e totalmente do exercício das responsabilidades parentais.

Os inabilitados por prodigalidade (ver supra) têm um regime mais atenuado que o dos inabilitados em geral: podem ser nomeados tutor, só estando impedidos de, nessas funções, ter a administração de bens; só não podem, como protutores, intervir na administração dos bens e não podem ser administradores de bens.
58. São válidos os negócios jurídicos praticados, antes do anúncio da acção, por quem vem a ser declarado inabilitado?

Esses negócios são, em princípio, válidos. Só assim não será se se provar que no momento da sua celebração a pessoa a ser inabilitada não se encontrava em condições de entender o sentido do negócio e desde que esse facto fosse notório ou conhecido da outra parte.

59. São válidos os negócios jurídicos praticados, depois do anúncio da acção e antes do registo da sentença, por quem vem a ser declarado inabilitado?

Sendo certo que o conteúdo da inabilitação é determinado pela sentença, é necessário apurar se o acto está ou não abrangido pela incapacidade fixada pelo juiz. 

Assim, esses negócios jurídicos serão anuláveis mediante a verificação de três condições: a inabilitação vier a ser definitivamente decretada; tiverem causado prejuízo ao incapaz e encontrarem-se abrangidos pela incapacidade fixada na sentença.
60. São válidos os negócios jurídicos praticados pelo inabilitado depois da sentença ter sido proferida e registada?

Os actos praticados pelo inabilitado sem autorização do curador, depois do registo da sentença no Registo Civil, são anuláveis.

61. É possível saber se uma pessoa foi inabilitada?

Sim, porque se trata de decisão que está sujeita a registo civil e que deve ser inscrita, por averbamento (anotação feita à margem com o objectivo de actualizar ou completar), ao respectivo assento de nascimento.

62. Se uma pessoa é declarada inabilitada, essa declaração pode vir a ser alterada?

Pode. Tal como a interdição, a inabilitação, embora seja de duração indeterminada, não tem uma duração ilimitada. O inabilitado pode recuperar da deficiência ou dos hábitos devida que o afectam. Por isso, a lei admite o levantamento (cessação) da inabilitação.

63. Como pode cessar a inabilitação?

Tal como o decretamento, o termo ou levantamento da inabilitação só pode ser decretado por decisão judicial.
A inabilitação cessa e é levantada quando cesse a causa que a determinou.
No entanto, o levantamento da inabilitação que tenha sido decretada com fundamento em prodigalidade ou no abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes só pode ser decidido passados pelo menos cinco anos sobre o decretamento da inabilitação ou sobre a última decisão em que tenha sido desatendido o pedido de levantamento.

Também pode acontecer que a cessação da incapacidade do inabilitado não implique necessariamente o termo da sua situação de incapaz – pode verificar-se um agravamento do estado de deficiência física ou mental do inabilitado, tornando necessária a sua interdição.

Actualizado a 30.DEZ.10 por E.M.

 

Saúde mental - Internamento compulsivo...

 

1. O que é o internamento compulsivo?

É na Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, designada Lei de Saúde Mental, que está previsto o internamento compulsivo de doentes com anomalia psíquica grave, medida que visa em primeiro lugar, a protecção da pessoa com doença mental, pela sua sujeição [sem consentimento] ao tratamento clínico-psiquiátrico dentro de um estabelecimento de saúde, tratamento indispensável no caso concreto mas que o doente recusa, sendo que do não tratamento resulta perigo real para bens relevantes de natureza pessoal ou patrimonial, do próprio doente ou de terceiros.
Trata-se de uma excepção ao princípio de que os tratamentos médicos carecem de consentimento livre esclarecido do doente, e trata-se também de uma restrição do direito fundamental dos cidadãos à liberdade, visto que envolve a sua privação. Por isso, visando a aplicação de uma medida de promoção da saúde, a situação é resolvida no quadro das garantias de um processo judicial que corre nos tribunais e no qual o Ministério Público tem sempre intervenção.
O internamento compulsivo tem duas modalidades: o internamento normal ou comum e o internamento de urgência. O artigo 12º prevê os pressupostos do internamento comum e o artigo 22º prevê os pressupostos do internamento de urgência.
Tratando-se de internamento compulsivo de urgência, deve contactar, em primeiro lugar, a autoridade de saúde ou a autoridade de polícia, para os efeitos explicados na questão 2. Se o doente tiver médico psiquiatra assistente, tente falar com ele. Na situação de urgência, o Ministério Público pode ser solicitado para efeitos do que explica na questão 7.
Tratando-se de internamento compulsivo comum, pode, querendo, contactar o Ministério Público, para que este requeira o internamento compulsivo do doente, conforme se explica na questão 16.

2. Internamento compulsivo de urgência - O que posso fazer, em caso de urgência, em relação a pessoa portadora de anomalia mental grave que, recusando tratamento, crie iminência de lesão a si ou a terceiros?

O portador de anomalia psíquica classificada como grave que, por força da doença, crie uma situação de perigo iminente - não apenas a possibilidade ou potencialidade de causar perigo, mas a circunstância de, no imediato, ir causar lesão - para si, para outra pessoa, ou para bens, de elevado valor, seus ou de outrem, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico, pode ser sujeito a internamento compulsivo (portanto, contra a sua vontade) de urgência em estabelecimento hospitalar.
Deve ser contactada a autoridade de saúde ou a autoridade de polícia, porque são estas entidades que podem ordenar oficiosamente (por si só, sem necessitar que exista um pedido formulado por alguém) ou a pedido (dos pais, do representante legal do doente, do tutor, do curador, do cônjuge, de qualquer familiar que se encontre na linha de sucessão), através de Mandado que emitem, que o doente seja conduzido imediatamente ao estabelecimento hospitalar com urgência psiquiátrica mais próximo.
A autoridade de saúde é um médico de saúde pública denominado delegado de saúde, investido em poderes de autoridade, estando sediado nos centros de saúde (nas unidades de saúde pública dos agrupamentos dos centros de saúde). A autoridade de polícia, por regra, é um oficial ou um quadro superior de uma polícia, pelo que em caso de urgência pode ser accionado o Número Nacional de Emergência Nacional 112, ou solicitada a intervenção policial junto de uma unidade (v.g esquadra) da polícia.
 A intervenção destes profissionais – autoridades de polícia ou autoridade de saúde pública é apenas a de ordenar, pela emissão do mandado, a apresentação do doente na urgência psiquiátrica mais próxima, para aí ser avaliado por um médico psiquiatra.
A condução do doente, nessas condições, é comunicada de imediato ao Ministério Público, nos termos do n.º 5 do artº 23, para que, em face dela, fiscalize o cumprimento da legalidade, procedimentos e a não ultrapassagem do prazo de 48 horas de privação de liberdade sem decisão judicial. Cabendo-lhe esta competência fiscalizadora, não cabe aqui ao Ministério Público (nem ao Juiz) emitir mandado para comparência do doente na urgência psiquiátrica.

3. Quem cumpre o mandado emitido pela autoridade de saúde ou pela autoridade policial?

O mandado é cumprido pelas forças policiais e tem que ter a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa e conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.

4. Tem sempre que existir esse mandato?

Quando se verifique uma situação muito urgente em que exista perigo na demora, e não se mostre possível a prévia emissão de mandado, qualquer agente policial pode proceder à condução imediata do doente à urgência psiquiátrica mais próximo.
Nesse caso, o agente policial lavra um auto em que, indicando o local, dia e hora, relata o que sucedeu.
Esta condução está também sujeita a comunicação imediata ao Ministério Público nos termos do n.º 5 do artº 23º.

5. O que acontece depois de o doente ser conduzido à urgência psiquiátrica?

Nessa urgência psiquiátrica o doente é apresentado ao médico psiquiatra e é submetido a uma avaliação clínico-psiquiátrica, para que o médico diagnostique a necessidade ou desnecessidade de tratamento em internamento hospitalar (compulsivo, visto que o doente recusa tratar-se).
Na hipótese de, em resultado dessa avaliação, não se confirmar a necessidade de internamento, quem o tiver conduzido à urgência, restitui a pessoa, de imediato, à liberdade e remete o expediente ao Ministério Público.
Ao invés, se resultar da avaliação clínico-psiquiátrica a necessidade de tratamento com o consequente internamento e o doente mantiver a recusa, o médico inicia o tratamento e interna o doente, comunicando este facto ao Tribunal competente da área do hospital da admissão, nos termos do n.º 1 do artº 25º.
No concelho de Lisboa, são competentes os Juízos Criminais de Lisboa, instalados no Campus de Justiça.
Se, apresentado ao médico psiquiatra, o doente aceitar voluntariamente o tratamento, com ou sem internamento, não há, por definição, internamento compulsivo e deixa de ser aplicável a Lei de Saúde Mental.

6. No caso de o doente ficar internado por avaliação do médico, o que acontece no tribunal?

Dá-se início ao processo judicial de internamento compulsivo urgente, que tem natureza secreta, urgente, é isento de custas e no âmbito do qual o Juiz confirma ou não o internamento, a partir da comunicação do Hospital ao tribunal com competência na área da admissão do doente, nos termos do n.º 1 do artº 25.
É esta comunicação que é registada e distribuída como processo e tem como destinatário o Juiz (e não já o Ministério Público, como sucede na comunicação do n.º 5 do artº 23º, referida nas questões 2 e 4).
O juiz nomeia defensor ao internado, o Ministério Público pronuncia-se, de imediato, sobre a manutenção ou não do internamento, e o juiz, realizadas as diligências que entenda necessárias, profere, no prazo máximo de 48 horas, decisão a confirmar ou não a manutenção do internamento. Essa decisão é comunicada ao internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com ele viva, bem como ao médico assistente. Dessa decisão cabe recurso para o Tribunal da Relação.
O parecer do Ministério Público e a decisão do Juiz não sindicam a avaliação técnico-pericial do médico psiquiatra relativa à doença (n.º 5 do artº 17). Garantem a observância de pressupostos da medida de internamento compulsivo por esta ser uma limitação do direito fundamental à liberdade.

O procedimento também corre em serviço de turno (aos Sábados, em feriados que coincidam com segunda feira, durante as férias). No concelho de Lisboa, o turno funciona no Campus de Justiça.
7. O que é que pode solicitar ao Ministério Público no caso de internamento compulsivo de urgência?

Pode suscitar junto do Ministério Público a ilegalidade da condução do doente à urgência, a ultrapassagem do prazo de 48 horas para decisão judicial de confirmação (ou não) do internamento, a providência de habeas corpus face a privação ilegal da liberdade, qualquer situação relativa à competência, legalidade ou legitimidade (pressupostos gerais, formalidades, etc) do concreto processo de internamento compulsivo de urgência, ou dos direitos e deveres do internando previstos nos artºs 10º e 11º, qualquer outra situação que justifique que o Ministério Público intervenha em defesa da legalidade e ou do interesse do doente.
Pode suscitar questões relativas a processos ou situações com relevo judicial do mesmo doente, seja na área cível como na área criminal, para que os vários serviços do Ministério Público possam articular-se eficazmente na defesa da legalidade e do interesse do doente e o Tribunal decidir com pleno conhecimento de todas as situações.   
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer da decisão judicial.

Não deve solicitar ao Ministério Público a emissão do mandado para apresentação do doente na urgência.
8. Tomada a decisão de internamento compulsivo urgente, ela já não pode ser alterada?

A decisão pode ser alterada.
Deve notar-se que se o doente consentir no tratamento, designadamente em regime de ambulatório, é restituído à liberdade e a situação deixa de se enquadrar na Lei de Saúde Mental. Também o internamento consentido deixa de se enquadrar na Lei de Saúde Mental. É o que resulta do princípio geral do artº 8º.
Não sendo a hipótese de consentimento, confirmado o internamento compulsivo de urgência, o processo prossegue, para nova avaliação psiquiátrica, realização de outras diligências e sessão conjunta (artº 27). O tribunal competente é agora o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internado. Se nesta comarca existirem juízos criminais ou, na falta destes, juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.
Sempre que for invocado um motivo que justifique o fim do internamento, o tribunal, em qualquer altura, aprecia essa questão.
Por outro lado, a revisão da decisão de internamento compulsivo é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
Podem requerer a revisão da situação do internado, o seu defensor, os pais, o representante legal, o tutor, o curador, o cônjuge, qualquer familiar que se encontre na linha de sucessão, as autoridades de saúde pública ou o Ministério Público.
O internamento finda quando cessarem as causas que lhe deram origem e ocorre por alta dada pelo director clínico do respectivo estabelecimento, ou por decisão judicial.

9. Internamento compulsivo comum - No caso de se verificar uma situação grave mas que não seja urgente, existe algum mecanismo que se possa accionar?

Sim. Não existe apenas o internamento compulsivo de urgência, há também a possibilidade de internamento compulsivo não urgente, ou comum.
Para isso torna-se necessário, numa primeira hipótese, que o portador de anomalia psíquica grave crie, por força da doença, uma situação de perigo - não já iminente como no internamento de urgência, mas provável e real - para si, para outra pessoa, ou para bens, de elevado valor, seus ou de outrem, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico, pode ser internado, contra a sua vontade, em estabelecimento hospitalar.
Uma segunda hipótese de internamento compulsivo comum é a que é designada, por vezes, de internamento tutelar. Ou seja, pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não cause situação de perigo mas que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento para o tratamento, resultando da ausência de tratamento a deterioração acentuada do seu estado.
Pode corresponder a esta segunda hipótese a situação de pessoas idosas ou adultos não idosos com problemas psiquiátricos graves que vão ficando desprotegidos e em situação gradualmente indigna e à qual não tem meios de reagir por si.

São as duas situações do artº 12º.
10. Em que é que consiste no Tribunal o internamento compulsivo comum?

Trata-se de um processo judicial, que culmina da decisão de um juiz no sentido de decretar ou não o internamento de um doente nas situações do artº 12º, verificados os pressupostos do artº 8º.

Deve notar-se que a iniciativa do processo não é do juiz. Ao juiz cabe a decisão, a iniciativa cabe a outras pessoas ou entidades, conforme questões 11 e 12.
11. Quem pode requerer junto do Tribunal o internamento compulsivo comum?

Podem requerer o internamento junto do Tribunal o Ministério Público, os pais do doente, o representante legal do doente, o tutor, o curador, o cônjuge, qualquer familiar que se encontre na linha de sucessão e as autoridades de saúde pública (delegado de saúde).

12. O internamento compulsivo só pode ser desencadeado por essas pessoas ou entidades?

Não. Sempre que algum médico verificar, no exercício das suas funções, que um portador de anomalia psíquica, por força da doença, está a criar uma situação de perigo para si, para outra pessoa, ou para bens, de elevado valor, seus ou de outrem, e recusa submeter-se ao necessário tratamento médico, pode comunicar esse facto à autoridade de saúde pública (delegado de saúde), tendo em vista o respectivo internamento compulsivo.

Por outro lado, se aquela verificação ocorrer quando a pessoa já se encontra voluntariamente internada, o respectivo internamento compulsivo pode ser requerido pelo director clínico.
13. É preciso advogado para requerer o internamento compulsivo comum?

A pessoa (por exemplo, os pais, o cônjuge) que queira requerer o internamento não tem que constituir advogado para apresentar o requerimento inicial no Tribunal. O requerimento é simples, como explicado na questão 15. Mas qualquer cidadão pode constituir advogado, querendo. Se não tiver recursos económicos para pagar os honorários, pode requerer a nomeação de patrono junto da Segurança Social. No site da Direcção-Geral da Administração da Justiça existe um simulador electrónico que permite verificar se se encontra ou não em situação de insuficiência económica.

14. É preciso pagar o processo?

Não. O processo de internamento compulsivo é isento de custas.

15. O que é necessário apresentar no tribunal para requerer o internamento compulsivo comum?

Se quiser ter a iniciativa, deve apresentar um requerimento, formulado por escrito, dirigido ao tribunal, sem quaisquer formalidades especiais (v. g., idêntico a este http://www.saudepublica.web.pt/10-atestados/requerimento_internamento_psico.htm utilizado pela autoridade de saúde), juntando-lhe sempre que possível os elementos que permitam a decisão, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.
Veja também as questões 11, 12, 13 e 16.   

16. O que é que pode solicitar ao Ministério Público no caso de internamento compulsivo comum?

Qualquer cidadão – por exemplo, o familiar, um privado interessado no doente, alguém com funções institucionais - pode solicitar ao Ministério Público que seja este a requerer o internamento compulsivo comum de um doente nas condições previstas no n.º 1 ou no nº 2 do artº 12º. Neste caso, o cidadão apresenta ao Ministério Público a sua pretensão e os elementos que tiver disponíveis sobre o caso e é o Ministério Público quem diligencia pelos elementos necessário à demonstração da situação e depois elabora o requerimento e apresenta-o junto do Tribunal.
Não se paga e não é preciso advogado. Querendo que seja o Ministério Público a requerer o internamento compulsivo de um doente nas condições do artº 12º, deve contactar os serviços do Ministério Público que estão instalados no Tribunal da área da residência do internando. Pode ver os contactos e as moradas neste site ou no site da Direcção-Geral da Administração da Justiça. 
Para além de ter legitimidade para requerer o internamento compulsivo comum, pode levar ao conhecimento do Ministério Público questões de competência, legalidade ou legitimidade (pressupostos gerais, formalidades, etc) do concreto processo de internamento compulsivo, ou dos direitos e deveres do internando previstos nos artºs 10º e 11º, qualquer outra situação que justifique que o Ministério Público intervenha em defesa da legalidade e ou do interesse do doente.
Pode suscitar questões relativas a processos ou situações com relevo judicial do mesmo doente, seja na área cível como na área criminal, para que os vários serviços do Ministério Público possam articular-se eficazmente na defesa da legalidade e do interesse do doente e o Tribunal decidir com pleno conhecimento de todas as situações.   

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer da decisão judicial.
17. Qual é o tribunal competente para o internamento compulsivo comum?

O tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internado. Se nesta comarca existirem juízos criminais ou, na falta destes, juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.

18. Como é que é decretado o internamento compulsivo?

O internamento compulsivo só pode ser decretado por decisão do juiz, face à iniciativa de outras pessoas ou entidades, eventualmente do Ministério Público.
No âmbito do processo o internando é informado dos seus direitos e deveres e é-lhe nomeado defensor. O juiz ordena a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica, que deve se realizada por dois psiquiatras. Posteriormente é realizada uma sessão conjunta, com a presença do defensor, do Ministério Público e das pessoas que o juiz considere oportuno serem ouvidas. Em seguida é proferida decisão fundamentada, onde devem ser fundamentadas as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento. Na decisão, o juiz ordena a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mais próximo, emitindo mandados nos termos do artº 21º, para que o doente seja conduzido e internado.
Deve notar-se que, nesta hipótese, o doente estava em liberdade e por isso, porque foi requerido e decretado o internamento compulsivo, é o juiz que emite mandados no processo, mandados que são entregues às forças policiais, em vista à condução do doente ao estabelecimento de saúde.

19. Essa decisão pode vir a ser alterada?

Sim. Sempre que for invocado um motivo que justifique o fim do internamento, o tribunal, em qualquer altura, aprecia essa questão.
Por outro lado, a revisão da decisão de internamento compulsivo é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido. Para o efeito, o estabelecimento de saúde onde ocorre o internamento envia, até 10 dias da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

20. Quem pode requerer a revisão da situação do internado?

Podem requerer a revisão da situação do internado, o seu defensor, os pais, o representante legal, o tutor, o curador, o cônjuge, qualquer familiar que se encontre na linha de sucessão, as autoridades de saúde pública ou o Ministério Público.

21. Como cessa (finda) o internamento compulsivo?

O internamento finda quando cessarem as causas que lhe deram origem e ocorre por alta dada pelo director clínico do respectivo estabelecimento, ou por decisão judicial.

Actualizado a 30.DEZ.10 por E.M.

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