O Município de Lisboa;
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL);
O Comando Metropolitano de Lisboa da PSP (COMETLIS);
A Direcção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça (DGRS);
A Associação Lisbonense de Proprietários (ALP);
Considerando que:
a) As entidades acima mencionadas pretendem cooperar no âmbito da prevenção e da intervenção nas situações delituosas relacionadas com as actividades de grafitismo que se verifiquem na área do Bairro Alto, na cidade de Lisboa, em especial quando ocorra detenção em flagrante delito;
b) Para esse efeito, estabelecem-se procedimentos-tipo e prazos de execução, com vista à pronta e eficaz intervenção do sistema formal de justiça, através nomeadamente da sujeição a julgamento sumário, a outras formas de processo especial e ao uso do mecanismo de suspensão provisória do processo que se privilegiará;
c) É intuito do presente Protocolo diminuir a ocorrência destas situações de criminalidade e contribuir para o reforço do sentimento de segurança na área urbana em questão;
d) Ao favorecer a reparação da ofensa causada às vítimas, a reintegração social do agente e a celeridade processual, o presente Protocolo viabiliza e contribui para um efectivo cumprimento das orientações de política criminal definidas pela Lei nº. 51/2007, de 31 de Agosto e pelas Directivas de 11 de Janeiro de 2008 do PGR;
É celebrado o presente Protocolo de Cooperação, nos termos do qual, quando ocorrer detenção em flagrante delito de arguidos por factos relacionados com a actividade de grafitismo e susceptíveis de integrar crime, nomeadamente crime de dano, simples ou qualificado, ou crime de introdução em lugar vedado ao público, as entidades signatárias obrigam-se a cumprir as seguintes regras:
1. A PSP, ao dar cumprimento ao disposto no artigo 382º do Código de Processo Penal, para além da sinalização com a indicação “Protocolo-Grafiti”, incluirá no expediente de notícia do crime e da detenção apresentado ao Ministério Público, o seguinte:
1.1. Auto de exame descritivo da natureza do dano e valor do dano;
§ Único: Salvo situações excepcionais, o auto deve incluir fotografia do grafiti, de preferência a cores.
1.2. Declaração de queixa e de concordância prévia com a suspensão provisória do processo de quem tenha legitimidade para o efeito, nomeadamente dos proprietários dos imóveis ou móveis danificados pelos grafiti ou que possam constituir-se como assistentes.
§ 1º: Estando em causa a imputação de crime de dano simples, deve ser junto documento comprovativo da propriedade da coisa imóvel danificada;
§ 2º: Estando em causa a imputação de crime de introdução em lugar vedado ao público, deve ser junta queixa ou declaração de não consentimento da entrada, subscrita por quem tenha a disponibilidade do lugar.
a) Sempre que as circunstâncias o possibilitem, no auto de detenção devem ser indicadas as circunstâncias que afastam o consentimento presumido, mesmo putativo.
b) Deve ser junto documento ou outro meio de prova de que o queixoso tem a disponibilidade do lugar.
§ 3º: A declaração de concordância com a suspensão provisória do processo será feito em documento de acordo com modelo fornecido pelo Ministério Público.
1.3. Com vista à possível suspensão provisória do processo, incluirá ainda, em documento subscrito pelos próprios, de acordo com modelo fornecido pelo Ministério Público:
1.3.1. Declaração de cada uma das pessoas constituídas arguidas:
§ 1º: De concordância prévia com a suspensão provisória do processo, de acordo com a previsão do artigo 281º do Código de Processo Penal, pelo período que vier a ser fixado, no máximo legal de dois anos e com as injunções que venham a ser fixadas, nomeadamente de entre as seguintes:
a) Indemnizar o lesado no valor constante do auto de exame e avaliação ou, em alternativa, de entregar idêntica ou outra quantia a instituições privadas de solidariedade social;
b) Frequentar programa ou actividade adequado;
c) Não frequentar o Bairro Alto durante um período de tempo determinado;
d) Não ter em seu poder, quando transitando na via pública, tintas ou outros instrumentos relacionados com a produção de grafiti;
e) Prestar serviço de interesse público, nomeadamente participando na limpeza ou reposição da pintura das superfícies grafitadas.
§ 2º: De não ter sido anteriormente condenado ou não lhe ter sido suspenso qualquer outro processo, por crime da mesma natureza, nomeadamente por dano ou introdução em lugar vedado ao público;
§ 3º: De disponibilidade para entrevista com técnico da DGRS, se necessária.
§ 4º: De caracterização da situação económico-financeira pessoal e familiar e da sua situação profissional (será suficiente, se junta, a declaração relativa ao apoio judiciário).
2. O Ministério Público, verificados os pressupostos legais e em cumprimento das orientações e directivas de política criminal, iniciará os procedimentos visando a suspensão provisória do processo, privilegiando a aplicação das injunções adequadas à prevenção da delinquência relacionada com a prática do grafitismo, concretizando-as, nomeadamente dentro das genericamente identificadas pela DGRS.
§ Único: Obtida a concordância do juiz e decretada a suspensão do processo, por fax ou meio electrónico adequado, quando aplicado esse tipo de injunções, será remetida cópia da decisão:
a) À PSP, para efeitos de vigilância do cumprimento da injunção de o arguido não frequentar o Bairro Alto durante o período de tempo determinado e de não ter em seu poder, quando transitando na via pública, tintas ou outros instrumentos relacionados com a produção de grafiti.
Esta comunicação indicará a data limite de vigência da injunção. Se até quinze dias depois dessa data não for sinalizado incumprimento pela PSP, presumem-se cumpridas as injunções.
b) À DGRS, para efeitos de apoio no cumprimento das restantes injunções.
Esta comunicação indicará uma data limite de cumprimento da injunção.
3. A DGRS:
3.1. Recebida a comunicação do MP, avaliará a situação, se necessário e pelo meio adequado, contactará o arguido e articulará a execução das injunções com o arguido, a CML e outras entidades que devam intervir nessa execução;
3.2. Comunicará ao processo os incidentes relevantes e o cumprimento efectivo das injunções. Essa comunicação deve ser nos quinze dias posteriores ao incidente ou ao cumprimento;
3.3. Elaborará e tornará acessível ao MP do TPICL um quadro genérico das injunções adequadas e das colocações de trabalho disponíveis para as diversas situações tipificadas de actuação de “grafiters”.
4. A CML assumirá as seguintes obrigações:
4.1. Indicação de forma imediata de técnico para intervenção nos exames periciais, com a descrição dos danos causados e a avaliação dos custos da sua reparação.
§ Único: Para o efeito, a PSP, no prazo máximo de 4 horas após o início da sua intervenção, accionará os serviços da CML através de fax ou correio electrónico, para o técnico nomeado entrar em contacto com a PSP. A comunicação deve ser sinalizada com a anotação “Protocolo-Grafiti”.
4.2. Identificação de forma imediata do proprietário do imóvel danificado, para contacto com vista a apresentação de queixa, quando requisito de procedimento, mediante acesso autorizado à base de dados do registo predial.
4.3. Elaboração e manutenção de um cadastro de proprietários de imóveis, que inclua também a identidade de eventuais procuradores com poderes para a apresentação de queixa e para a concordância com a suspensão provisória do processo, nomeadamente de procuradores forenses, com possibilidade de acesso pela PSP e MP do TPICL.
4.4. Apoio às estruturas do COMETLIS, através da Polícia Municipal de Lisboa, na vigilância do cumprimento das injunções.
4.5. Apoio, na execução das injunções que vierem a ser aplicadas, nomeadamente na prestação de serviço de interesse público, consistindo este na limpeza ou reposição da pintura das superfícies grafitadas e no fornecimento de instrumentos de trabalho. O apoio incluirá o enquadramento do arguido em equipa de trabalho, o fornecimento de materiais e equipamentos de protecção individual e garantia de seguro de acidentes.
5. A ALP compromete-se ao seguinte:
5.1. Colaborar na execução do presente Protocolo, constituindo mandatário forense com poderes para apresentação de queixas em relação aos imóveis administrados pela Associação, e localizados na área do Bairro Alto, incluindo a própria sede da Associação, na Rua D. Pedro IV.
5.2. Divulgar junto dos seus associados a possibilidade de constituição de mandatário forense com poderes para apresentação de queixas por actividades delituosas objecto deste protocolo.
5.3. Colaborar com a CML na elaboração do cadastro de proprietários de imóveis da área do Bairro Alto referido no ponto 4.3.
6. Para efeitos de execução do presente Protocolo deve ser entendida como área do Bairro Alto, o conjunto dos números de polícia dos lugares abaixo identificados:
a. Alto do Longo: totalidade dos números de polícia;
b. Calçada do Cabra: totalidade dos números de polícia
c. Calçada do Combro: n.º s ímpares, do 1 a 47 e n.º s pares do 2 ao 38;
d. Calçada do Tijolo: totalidade dos números de polícia;
e. Cunhal das Bolas: totalidade dos números de polícia;
f. Largo do Calhariz: totalidade dos números de polícia;
g. Largo Trindade Coelho: n.º s ímpares do 9 ao 23;
h. Pátio do Batalha à Calçada do Combro: totalidade dos números de polícia;
i. Pátio do Tijolo: totalidade dos números de polícia
j. Praça de Luís de Camões: n.º s 29 ao 48;
k. Rua da Atalaia: totalidade dos números de polícia;
l. Rua da Barroca: totalidade dos números de polícia;
m. Rua da Misericórdia: totalidade dos números de polícia;
n. Rua da Rosa: totalidade dos números de polícia;
o. Rua da Trombeta: totalidade dos números de polícia;
p. Rua da Vinha: totalidade dos números de polícia;
q. Rua das Gáveas: totalidade dos números de polícia;
r. Rua das Salgadeiras: totalidade dos números de polícia;
s. Rua de O Século: totalidade dos números de polícia;
t. Rua de São Boaventura: totalidade dos números de polícia;
u. Rua de São Pedro de Alcântara: totalidade dos números de polícia;
v. Rua do Diário de Notícias: totalidade dos números de polícia;
w. Rua do Grémio Lusitano: totalidade dos números de polícia;
x. Rua do Loreto: totalidade dos números de polícia;
y. Rua do Norte ao Bairro Alto: totalidade dos números de polícia;
z. Rua do Teixeira: totalidade dos números de polícia;
aa. Rua Dom Pedro V: totalidade dos números de polícia;
bb. Rua dos Caetanos: totalidade dos números de polícia;
cc. Rua dos Mouros: totalidade dos números de polícia;
dd. Rua João Pereira da Rosa: totalidade dos números de polícia;
ee. Rua Luísa Todi: totalidade dos números de polícia;
ff. Rua Luz Soriano: totalidade dos números de polícia;
gg. Rua Nova do Loureiro: totalidade dos números de polícia;
hh. Travessa da Água-da-Flor: totalidade dos números de polícia;
ii. Travessa da Boa-Hora ao Bairro Alto: totalidade dos números de polícia;
jj. Travessa da Cara: totalidade dos números de polícia;
kk. Travessa da Cruz de Soure: totalidade dos números de polícia;
ll. Travessa da Espera: totalidade dos números de polícia;
mm. Travessa da Queimada: totalidade dos números de polícia;
nn. Travessa das Mercês: totalidade dos números de polícia;
oo. Travessa de São Pedro: totalidade dos números de polícia;
pp. Travessa do Conde de Soure: totalidade dos números de polícia;
qq. Travessa do Poço da Cidade: totalidade dos números de polícia;
rr. Travessa dos Fiéis de Deus: totalidade dos números de polícia;
ss. Travessa dos Inglesinhos: totalidade dos números de polícia.
7. Será garantida a produção de estatística sobre o funcionamento do presente protocolo. A PSP assegurará informação sobre os casos de detenção. O MP sobre os casos de suspensão provisória, seus incidentes e sucesso. A DGRS, sobre as injunções executadas com a sua intervenção e o seu sucesso e a CML, sobre o custo da execução das injunções executadas com o seu apoio.
8. O presente protocolo iniciará a sua vigência na data da sua assinatura.
9. Decorridos seis meses de funcionamento, proceder-se-á à avaliação da aplicação do presente Protocolo.
Lisboa, em 16 de Outubro de 2008,
O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.,
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Dr. António Costa
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa,
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Dra. Francisca Van Dunem
O Comandante Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública
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Superintendente Chefe Jorge Filipe Barreira
Pela Direcção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça,
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Dr. Rogério Canhões, Sub-Director Geral
O Presidente da Associação de Proprietários de Lisboa,
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Eng. Monteiro Barros