Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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30-01-2009   Organização
PROCEDIMENTOS UNIFORMES NO MP DO DISTRITO JUDICIAL DE LISBOA, NA ÁREA CRIMINAL, FASE DE INQUÉRITO
Pelo despacho nº. 19/2009 a PGDL estabeleceu um conjunto de procedimentos uniformes para o Ministério Público da área criminal (fase do inquérito) do Distrito Judicial de Lisboa, a vigentes desde 15 de Fevereiro de 2009.
Despacho nº. 19/2009



Assunto:
- Procedimentos uniformes no MP do Distrito Judicial de Lisboa, na área criminal, fase de inquérito

1. Tabela de tipos de processos (espécies Habilus)
2. Tabela de espécies de distribuição (complexidades Habilus) de inquéritos e outros tipos de processos
3. Tratamento de comunicações de óbitos de causa desconhecida com dispensa de autópsia
4. Tratamento de comunicações de óbitos de causa desconhecida com realização de autópsia
5. Comunicações legais dos OPC de identificação de suspeitos, revista de pessoas e localização celular sem processo em curso
6. Comunicações dos OPC com denúncias ou participações de crimes semi-públicos ou particulares não precedidas de queixa
7. Autos de detenção para processo sumário
8. Tramitação de processos contra agente desconhecido e não identificável
9. Agregação e direcção concentrada de inquéritos
10. Conflitos de distribuição
11. Acções encobertas
12. Protecção de testemunhas
13. Atribuição de competência distrital ao DIAP
14. Relatórios de acções de prevenção da Lei das Armas
15. Representação nos Conselhos Municipais de Segurança
16. Comunicação de detenção de cidadãos
17. Comunicações no âmbito da Lei de saúde mental
18. Articulação entre a área criminal e a área de família e menores
19. Regras de produção estatística
20. Disposições finais

Exposição de motivos
1. Com excepção do DIAP distrital, o registo de processos do Ministério Público é feito no programa informático Habilus, sem que tenham sido estabelecidas regras comuns de registo, nem construído sistema coerente e global de produção de informação estatística.
A impossibilidade de centralizadamente aglomerar os dados do distrito judicial, a incoerência dos dados recebidos dos magistrados locais e a diversidade de tabelas utilizadas e de procedimentos relativamente a certos tipos de processos, gera relevantes dificuldades na gestão do distrito. Concretamente, entre outros aspectos, dificulta a análise comparativa da actividade de magistrados e serviços da mesma natureza, o conhecimento actual de fenómenos criminais como a violência doméstica e a criminalidade violenta, a gestão das prioridades de política criminal e a instituição de unidades especiais.
No actual contexto de maior exigência de resposta do Ministério Público à criminalidade e conhecimento da informação criminal, afigura-se viável a minimização dessas dificuldades pelo estabelecimento de algumas regras e tabelas comuns a nível distrital, sem que tal constitua obstáculo para a integração que se venha a fazer a nível nacional e sem contender com os trabalhos que estão já a decorrer na Procuradoria-Geral da República com vista à sedimentação de um sistema de informação do Ministério Público.

2. Entre as regras e tabelas comuns que agora se estabelecem, assumem particular destaque e impacto as relativas à distribuição do inquérito. As espécies de distribuição, (impropriamente denominadas complexidades no sistema Habilus, ao arrepio da tradição forense e do Código de Processo Civil), sendo instrumento da equitativa repartição entre magistrados da mesma comarca ou departamento, numa situação normal e, sobretudo, quando há um único magistrado a receber os processos, ou quando não está implementada a especialização, poderiam ser em número mais reduzido.
Porém, o actual contexto obriga a uma tabela com uma extensão para além do que seria desejável, para permitir a produção de informação e conhecimento facilitado de realidades processuais e fenómenos criminais, servindo de instrumento para a especialização, para a tramitação simplificada de processos e para a concentração da direcção de inquéritos, em modelos comuns ou compatíveis ao nível do distrito, qualquer que seja a dimensão da unidade funcional.
A desvantagem resultante da extensão da tabela é compensada pela melhor análise e tratamento inicial do caso criminal submetido a apreciação do Ministério Público. Sem embargo, a experiência de uso de tal tipo de tabelas no DIAP de Lisboa e no Ministério Público de Sintra e do Funchal, demonstram que a dificuldade é aparente, resultando da sua adopção o estabelecimento de rotinas facilitadoras da sua aplicação.
Não se deve esquecer que os dados de informação decorrentes da distribuição são limitados e a informação complementar deve resultar do aperfeiçoamento da informação de outros registos, como a natureza da infracção.

3. Em confronto, os tipos ou espécies de processo do Ministério Público na área criminal são em número reduzido e a intervenção aí produzida destina-se a pôr fim à actual diversidade resultante da falta de integração hierárquica das decisões locais, diversidade para a qual não se encontra fundamento. Nesse domínio não se pode manter a autonomia de tabelas, porque inviabiliza a coerente aglomeração de informação.

4. Idênticos fluxos e realidades processuais ou de expediente vêm tendo tratamento diferenciado nas diferentes comarcas, dificultando o conhecimento dessas realidades e a análise comparativa dos serviços.
Assim acontece com o tratamento de comunicações de óbitos de causa desconhecida, com as diversas comunicações dos OPC em cumprimento de determinações legais exteriores a processos e com as inúmeras comunicações dos OPC de denúncias ou participações de crimes semi-públicos ou particulares não precedidas de queixa. Nuns casos são registados, tratados e contabilizados como inquéritos; noutros registados e arquivados como mero expediente.
Procedimento uniformizado exigem, também, as comunicações de detenção e internamento recebidas no âmbito da Lei de Saúde Mental.

5. Os autos de detenção em flagrante delito apresentados para julgamento sumário têm registo e tratamento diversificado que importa uniformizar. Na decisão adoptada considerou-se a diversidade de situações, que não se reduz à mera apresentação a julgamento sumário, podendo integrar uma plêiade de actos, como a requisição de documentos ou produção de prova prévios ao julgamento, a dedução de acusação formal, a suspensão provisória do processo, a acusação na forma abreviada ou sumaríssima, a apresentação a interrogatório judicial e a remessa a inquérito comum por decisão inicial do Ministério Público. Pretende-se viabilizar instrumentos de tramitação automática de todos esses actos e conhecer a realidade desse instituto.

6. As queixas e denúncias contra agente desconhecido e não identificável têm registo e tratamento diferente em comarcas com as mesmas características. Ora são distribuídos com outros processos por todos os magistrados da comarca, ou constituem um grupo distribuído a todos equitativamente, qualquer que seja a realidade criminal objecto da denúncia. Ora esse grupo é distribuído a secção de competência específica, ou são despachados pelo magistrado de turno na secção central e aí arquivados.
Este núcleo de processos não constitui uma realidade uniforme. Alguns implicam uma investigação mínima. Outros têm por objecto crimes graves impondo um tratamento diferenciado, nomeadamente a direcção por magistrado especializado, conhecedor do fenómeno criminal, que melhor avaliará da necessidade de accionar mecanismos de prevenção ou da probabilidade de virem a ser eficazes meios de prova. Outros, ainda, têm objectos apreendidos a ser tratados e a ter destino, dificultando o tratamento em lote.
A criação de uma espécie própria comum prende-se com a possibilidade de tratamento em lote de volumes de processos sem abertura de investigação e, no caso de serviços de maior dimensão, a afectação a secção ou serviço específico. Nesta espécie predominarão os furtos sem viabilidade de investigação. Através do cruzamento da espécie com a infracção, poderá conhecer-se com mais detalhe este segmento processual.
A par da espécie comum são instituídas espécies de especialização, que permitem uma mais equitativa distribuição de serviço dos magistrados das secções especializadas e aproveita a sua formação para aprofundar a diminuição das cifras de crimes não esclarecidos.

7. Impulsiona-se a agregação de processos e a direcção concentrada de inquéritos autónomos confirmando-se determinações hierárquicas e boas práticas vigentes nalgumas comarcas. Nesse domínio, apesar de se ter como referência as normas legais de conexão de processos vai-se mais além, quando a uma mesma realidade criminal correspondem vários processos.

8. A multiplicidade de espécies de distribuição, se mal compreendidos os seus termos, pode dar origem a conflitos. Emitem-se instruções para evitar os conflitos de distribuição de inquéritos entre os Procuradores Adjuntos de diferentes secções. Deverá ter-se em conta que, salvaguardadas as regras de conexão e de competência territorial, em situações de identidade funcional, os magistrados partilham as mesmas atribuições. Tratar-se-á de meros conflitos de distribuição e não de conflitos de competência.

9. Na grande área metropolitana de Lisboa integrada no distrito judicial, nos anos recentes, desenvolveram-se fenómenos de criminalidade, grave, violenta e grupal. Uma das características dominantes dessa criminalidade e a mobilidade dos grupos e a sua actuação repetida e sucessiva em múltiplos locais da área metropolitana, em digressões para a prática de crimes em cadeia. Para o eficaz combate dessa realidade tornou-se premente o reforço da articulação e da direcção concentrada dos inquéritos.
Nesse sentido, no DIAP Distrital foi constituída uma unidade especializada de combate ao crime violento e nas comarcas estão a ser instaladas unidades locais ou ponto de contacto para o crime violento.
O reforço dessa especialização e da articulação entre o Ministério Público das diversas comarcas e com as correspondentes unidades policiais permitirá assegurar a resposta eficaz e atempada, quer ao nível distrital, quanto a actuações criminais mais complexas, especialmente violentas ou geograficamente dispersas, quer ao nível local, quando geograficamente concentrada nas comarcas ou constituída por crimes de mais reduzida complexidade e violência.
No quadro dessa estratégia, adoptam-se também procedimentos no domínio das acções encobertas e de protecção de testemunhas, atribuindo competência distrital ao DIAP, das acções de prevenção de criminalidade previstas na Lei das Armas, dos conselhos municipais de segurança e da detenção de cidadãos.

10. Tem-se a percepção do aumento de casos de delitos praticados com violência e protagonizados por jovens, muitas vezes num quadro de delinquência grupal, com especial incidência em zonas limítrofes de grandes centros urbanos.
Tem-se igualmente a percepção do aumento da confluência das áreas criminal e de família e menores, em segmentos criminais relevantes designadamente o crime violento, a violência doméstica e os crimes sexuais.
Assim, são fixadas regras mínimas de articulação da intervenção do Ministério Público colocado na área criminal com a área de família e menores.

11. Finalmente, as actuais características da produção de informação estatística pelo programa Habilus, com falta de fixidez dos dados reportados a datas concretas, justificam as determinações nessa matéria. Pretende-se tornar coerente a aglomeração de dados.
Os procedimentos limitam-se à área criminal e são continuidade lógica do processo de modernização organizativa dos serviços, nomeadamente com a introdução da página internete e, desde Junho de 2008, da experiência-piloto do SIMP. No decurso de 2009, com o contributo dos senhores magistrados, será analisada a necessidade de instrumentos equivalentes para outras áreas de intervenção do Ministério Público, designadamente a laboral e a de família e menores.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 56, alínea b) e 58º, nº. 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público, determinam-se os seguintes
Procedimentos uniformes para o Ministério Público na fase de inquérito.

1. Tabela de tipos de processos (espécies Habilus)
Os tipos de processos da área criminal passam a ser os correspondentes aos itens da tabela que constitui o anexo I ao presente despacho.
Organizar-se-ão tabelas de espécies, quando necessário, relativamente a cada tipo de processo ou comuns a diferentes tipos de processo.
As tabelas de tipos de processos e espécies serão estabelecidas e geridas pela PGDL, não devendo outras entidades suprimir, aditar ou alterar os descritivos de quaisquer dos seus itens.
A classificação, tratamento e distribuição de cada tipo de processo é feita de acordo com tabelas, quando necessárias e que podem ser comuns a tipos de processo com afinidades. São desde já criadas, conforme o anexo II, as tabelas relativas aos inquéritos e às comunicações dos OPC.

2. Espécies de distribuição (complexidades Habilus) de inquéritos-crimes e outros tipos de processos.
As espécies de distribuição (complexidades Habilus) da área criminal passam a ser os correspondentes aos itens da tabela A do anexo II ao presente despacho.
A classificação de cada inquérito-crime é feita de acordo com as regras constantes do anexo III.
Os tipos de comunicações legais efectuadas pelos OPC passam a ser os correspondentes aos itens da tabela D do anexo II. No tocante a alguns tipos de processos, por agora, não é identificada necessidade de tabela.
Na secção central, secção de processos ou unidade de apoio responsável pelo tratamento de processos que não sejam autuados, no arquivo em pastas, garantir-se-á a separação de cada tipo de processo e espécie.
As espécies (complexidades) designadas pelos códigos TO e OB são relativas a processos até agora registados como Registo Denúncia (considerados como um tipo ou espécie de processos) e que agora devem passar a ser registados como inquéritos e os autos apresentados para julgamento sumário que agora devem ser registados como inquéritos na espécie (complexidade) SU.
Os Procuradores da República Coordenadores, por razões de serviço, podem decidir a distribuição de inquéritos ou grupos de inquéritos, a magistrado ou secção diferente da que resultaria das regras gerais estabelecidas.
Nas comarcas onde tal for determinado pelos Procuradores da República Coordenadores, as espécies (complexidades) serão observadas no âmbito da distribuição dos inquéritos, cartas precatórias e cargas rogatórias.

3. Tratamento de comunicações de óbitos de causa desconhecida com dispensa de autópsia
As comunicações de óbitos de causa ignorada recebidas de instituições de saúde ou de entidades policiais, em cumprimento das disposições dos artigos 15º, nº. 1, alínea a) e 16º, nº. 1, alínea b), da Lei nº. 45/2004, de 19 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (RJPMLF), mesmo quando não for determinada a autópsia, serão registadas como inquéritos, sendo também distribuídos na espécie OB.
O tratamento e arquivo desses inquéritos será feito no serviço da secção central, que garantirá informação anual sobre o número de casos comunicados.
No campo de infracções, registar-se-ão em item residual (por exemplo: outras infracções).

4. Tratamento de comunicações de óbitos de causa desconhecida com realização de autópsia
As comunicações recebidas de instituições de saúde ou de entidades policiais nos termos do RJPMLF, relativas a situações de morte violenta, bem como relativas a morte de causa ignorada, quando for determinada a realização de autópsia, serão distribuídas como inquérito, em espécie própria e diferente da dos homicídios, a espécie (ou complexidade OB).
No campo de infracções, registar-se-ão, igualmente, em item residual (por exemplo: outras infracções).

5. Comunicações legais dos OPC de identificação de suspeitos, revista de pessoas e localização celular sem processo em curso
As comunicações recebidas dos OPC em cumprimento de preceito legal do Código de Processo Penal ou de outro diploma legal constituirão um tipo de processo próprio, sendo tratadas e arquivadas separadamente de acordo com a sua natureza e espécie (complexidade), conforme tabela D, do Anexo II.
Salvo regra especial que venha a ser determinada por motivo de especialização, o tratamento e arquivo dessas comunicações será feito no âmbito da secção central, que garantirá informação anual sobre o número de casos comunicados de cada espécie.

6. Comunicações dos OPC com denúncias ou participações de crimes semi-públicos ou particulares não precedidas de queixa
As comunicações recebidas dos OPC, ou de outras entidades, com denúncias ou participações de crimes semi-públicos ou particulares não precedidas de queixa são registados como inquéritos, na espécie (complexidade) TO, ficando distribuídos ao serviço de turno e sendo despachados pelo magistrado de turno.
Para tratamento de inquéritos pela secção central, enquanto a o sistema Habilus não estiver adaptado para essa tramitação, criar-se uma secção virtual à qual serão distribuídos e que ficará a cargo de quem dirigir o serviço de secção central.

7. Autos de detenção para processo sumário
Os autos de detenção em flagrante delito e entrega de detidos pelos OPC apresentados ao Ministério Público nos termos do nº. 1, do artigo 382º do Código de Processo Penal, até agora registados como “registo de denúncia”, passam a ser registados de imediato na espécie (complexidade) SU, sendo conclusos ao magistrado responsável pela apreciação e decisão prevista pelo nº. 2, desse artigo.
No registo inicial e tratamento subsequente adoptar-se-ão os procedimentos próprios dos processos urgentes.

8.Tramitação de processos contra agente desconhecido e não identificável
Os inquéritos contra agente desconhecido e não identificável, que não devam dar lugar a actos de investigação complementar e devam ser imediatamente arquivados, são distribuídos numa espécie (complexidade) própria DO, ressalvadas as excepções seguintes.
Quando tiverem objectos apreendidos a que deva ser dado destino serão distribuídos na mesma espécie (complexidade) dos que tiverem agente identificado ou identificável.
Também não são distribuídos nesta espécie (complexidade) processos que, em razão especificidades próprias ou de especialização, estejam incluídos noutras espécies (complexidade).
Nas comarcas de maior dimensão, o tratamento de inquéritos distribuídos na espécie DO poderá ser efectuado pela secção central ou concentrado numa secção.
Sendo tramitados na secção central, serão distribuídos na secção virtual anteriormente.
Quando o agente for identificado ou se tornar identificável, estando registados na espécie (complexidade) DO, proceder-se-á à redistribuição na espécie equivalente aos inquéritos com agente conhecido.

9. Agregação e direcção concentrada de inquéritos
Agregação e concentração da direcção de inquéritos seguem os princípios orientadores das normas de conexão de processos e obedecem aos critérios a seguir especificados, pressupondo o reconhecimento de que, em situações de identidade funcional, os magistrados partilham as mesmas atribuições. A agregação corresponde a uma resposta de gestão interna a realidades criminais que, sendo únicas, se apresentem dispersas por vários processos.
9.1 Para concretização da agregação, considera-se mais antigo o inquérito que em primeiro lugar tiver recebido registo na secção central e, em caso de igualdade de datas de registo, aquele onde tiver ocorrido a primeira notícia do crime, no OPC remetente.
No caso de processo contra desconhecidos ou por óbito de causa desconhecida, inicialmente distribuído a secção de tramitação simplificada nas espécies ID e OB, em vez da data do registo na Secção Central, considerar-se-á a data de redistribuição depois de correr contra pessoa determinada ou de verificada a suspeita de origem criminosa do óbito.
9.2 Os titulares dos inquéritos, mediante pesquisa sua ou pelo controlo da pesquisa efectuada pela secção, asseguram a direcção concentrada da investigação pela via da agregação dos inquéritos, remetendo ou recebendo aqueles que se mostrarem em relação relevante.
O Magistrado Coordenador na Área Criminal pode determinar a concentração da direcção de inquéritos relativos a certos fenómenos de criminalidade, com vista à sua prevenção ou para garantia de uma mais eficaz tramitação dos processos instaurados. Nestas situações, a direcção concentrada consiste na atribuição dos inquéritos a um ou mais magistrados, de acordo com regras concretamente determinadas, mantendo-se a tramitação autónoma dos inquéritos.
Dentro de um mesmo serviço ou departamento, não serão expedidos ofícios para pedido de autos para consulta, para pedido ou para comunicação da agregação ou concentração decididas. Esses trâmites serão executados por contacto pessoal, telefónico, ou de correio electrónico. Os mesmos trâmites serão documentados: (i) por cota do funcionário, (ii) ou por despacho do magistrado que os consigne, (iii), ou por juntada de impressão da mensagem de correio electrónico que os refira. Anotar-se-á no sistema informático o trâmite da incorporação ou apensação.
9.3 Quando do recebimento do processo na secção ou unidade de apoio, ou logo que indiciada a circunstância que fundamenta a agregação ou a direcção concentrada, a secção ou unidade de apoio pesquisam oficiosamente no sistema informático e documentam nos autos a existência de inquéritos pendentes contra um mesmo arguido, nas situações que forem determinadas pelo Magistrado Coordenador, nomeadamente nas situações a seguir descriminadas:
a) - emissão de cheque sem provisão ou burla cometida com cheques;
b) -furto em veículo, furto de carteiras e roubo por esticão;
c) -burlas de massa relacionadas com prestação de serviços ou venda de produtos ao consumidor;
d) -ofensas à integridade física em contexto de violência familiar;
e) -violência na comunidade escolar;
f) -violência contra profissionais de saúde;
g) -abuso sexual de menores;
h) -inquéritos cujo arguido se encontre em cumprimento de pena de prisão, em vista à célere definição dos termos de execução da pena;
i) -situações relevantes para a execução de prioridades de política criminal;
j) -situações relevantes para prevenção de fenómenos de criminalidade pré sinalizados e para garantia de maior eficácia na tramitação concentrada dos processos instaurados.
9.4 Serão criados, sempre que possível, mecanismos automáticos de pesquisa no momento da distribuição e registo dos processos.
9.3 Nos casos de furto, burla, violência familiar e abuso sexual deve ser organizado um só processo, reabrindo-se, se for caso disso, o inquérito mais antigo, que recebe os demais.
9.4 A agregação sucessiva de inquéritos pode deixar de ocorrer quando da mesma resulte significativo atraso ou agravamento injustificado da complexidade da investigação ou a ultrapassagem do prazo razoável de pendência do inquérito.
9.5 Na agregação de inquéritos com arguidos presos e em secção especializada observar-se-ão as seguintes determinações:
a) Para efeitos de agregação, o inquérito com arguido preso à sua ordem recebe os demais, independentemente da sua antiguidade, salvo se daí decorrer o prolongamento excessivo do tempo de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, a inadequação do modelo de direcção da investigação ou prejuízo para a economia processual.
b) O disposto na alínea anterior aplica-se a inquérito que tramite por secção especializada.
9.6 Proferido despacho final em inquérito relativamente ao qual se justifique a agregação sem que tenham sido tomados em consideração os resultados da pesquisa efectuada nos termos acima referidos, o superior hierárquico do titular do processo decidido avalia e decide quanto à assunção por este da direcção desses inquéritos.
9.7 Não havendo consenso entre procuradores–adjuntos nas situações de agregação identificadas, decidirá o Procurador da República com funções de coordenação da área criminal ou, não estando instituída essa coordenação, o Magistrado Coordenador.
9.8 Será instaurado um único inquérito pela pluralidade material de situações que radiquem num facto comum, designadamente, em casos de multiplicidade de notas falsas idênticas, na criminalidade informática e nas burlas de massa relacionadas com prestação de serviços ou venda de produtos ao consumidor.
As notas são juntas em apenso à medida que forem detectadas no circuito fiduciário, tramitando-se as diligências de investigação no volume principal. O exame pericial no Laboratório de Polícia Científica é apenas ordenado quando o inquérito corra contra pessoa determinada em vista à indiciação da sua responsabilização criminal, sendo realizado por amostragem.

10. Conflitos de distribuição
Na decisão dos conflitos de distribuição de inquéritos entre os Procuradores Adjuntos de diferentes comarcas do círculo, ou de diferentes departamentos, secções ou serviços da mesma comarca, observar-se-ão as regras que vierem a ser estabelecidas pelo Magistrado Coordenador na área penal, devendo ser tomados em conta, para além dos critérios de especialização, a capacidade de resposta dos magistrados intervenientes no conflito, considerando a respectiva pendência processual ou o conhecimento e experiência, aferidos em função de intervenção já tida nesse inquérito ou em inquéritos anteriores por factos de idêntica natureza e complexidade, tudo em ordem à mais célere e adequada decisão final.

11. Acções encobertas
A realização de acção encoberta para fins de investigação criminal, nos termos da Lei nº. 101/2001, de 25 de Agosto, compete ao magistrado titular do inquérito (artigo 3º, nº. 2).
A necessidade de uma acção encoberta é um factor de complexidade a que muitas vezes está associada a dispersão territorial da actividade criminosa, que impõe apreciação com vista a atribuição de competência ao DIAP Distrital, ao abrigo da alínea c), do nº. 1, do artigo 73º, do EMP.
Assim, sempre que, no âmbito de um inquérito, a Polícia Judiciária apresentar proposta para uma acção encoberta, o magistrado titular, até ao dia imediato, por meio adequado a garantir o sigilo, comunicará o facto à Procuradoria-Geral Distrital, com os seguintes elementos de informação: NUIPC; crimes em investigação; área geográfica onde se desenvolve a actividade criminosa investigada; despacho de autorização ou não autorização se já tiver sido proferido; parecer sobre a atribuição de competência ao DIAP Distrital.
Enquanto não for proferido despacho a atribuir competência ao DIAP Distrital, o magistrado titular limitar-se-á a assegurar a realização dos actos urgentes.
Em casos excepcionais de urgência, a comunicação será imediata e por via telefónica ou contacto pessoal.

12. Protecção de testemunhas
Ao Ministério Público compete o requerimento de reserva do conhecimento da identidade de testemunha, nos termos do nº. 1, do artigo 17.º da Lei nº. 93/99, de 14 de Julho, requerimento que dá lugar a um processo complementar, secreto e urgente, organizado sob a tutela do juiz de instrução.
Atendendo à confidencialidade exigida e considerando que na maioria dos casos estará em causa criminalidade especialmente violenta, sempre que possa ser atribuída competência ao DIAP Distrital, nas situações previstas pelo artigo 73º, nº 1 c), do EMP, os titulares proporão essa atribuição de competência.

13. Atribuição de competência distrital ao DIAP
13.1 - Nos termos da alínea c), do nº. 1, do artigo 73º, do EMP,
1, compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial, precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.
13.2 - Para maior celeridade de procedimentos no conhecimento de casos e situações em que se justifica essa atribuição de competência, seguir-se-ão os seguintes procedimentos:
1.Sempre que considere justificada a atribuição de competência ao DIAP Distrital, o Procurador Adjunto titular do inquérito apresenta proposta nesse sentido ao Procurador da República que, concordando com essa atribuição, por ofício transmitido pelo SIMP, apresenta a proposta à PGD;
2.A solicitação de inquéritos para consulta, pelo DIAP Distrital, com vista a propor a atribuição de competência, será feita ao Procurador da República Coordenador da área criminal que responderá no mais curto espaço de tempo. Em caso de urgência a solicitação poderá ser feita ao magistrado titular, que dará conhecimento ao Procurador da República;
3.As comunicações às comarcas e ao DIAP Distrital dos despachos da PGD proferidos nesta matéria serão efectuadas por ofício a transmitir pelo SIMP.
13.3 - Importando acompanhar os reflexos nas comarcas da atribuição de competência ao DIAP Distrital, os Procuradores da República Coordenadores juntarão ao relatório anual um anexo com indicação do número de processos com competência atribuída ao DIAP, por cada magistrado titular.

14. Relatórios de acções de prevenção da Lei das Armas
Nos termos do artigo 110.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o director nacional da PSP e o comandante-geral da GNR comunicam ao Procurador-Geral Distrital, com antecedência
adequada e especificação da delimitação geográfica e temporal das medidas previstas, a realização as operações especiais de prevenção criminal com a finalidade de controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas.
As acções podem ser acompanhadas por um magistrado, responsável pela prática dos actos de competência do Ministério Público que elas possam implicar.
No Distrito Judicial de Lisboa têm sido realizadas várias operações dessa natureza, actividade que importa conhecer nomeadamente para se identificarem paradigmas de boas práticas e dificuldades suscitadas.
Assim, determina-se que os magistrados designados para participarem nessas operações, no prazo de 10 dias úteis, através do SIMP e com o formato constante do Anexo IV, remetam à PGD relatório sobre os resultados da acção.
Nas comarcas ou departamentos em que houver secções, unidades ou magistrados especializados para a criminalidade violenta, competir-lhes-á a intervenção nas acções de prevenção da criminalidade prevista na lei das armas.


15. Representação nos Conselhos Municipais de Segurança
15.1 A representação do Ministério Público nos Conselhos Municipais de Segurança (CMS) prevista na alínea e), do nº. 1, da Lei nº. 33/98, será assegurada nos termos seguintes:
1. Nos municípios de Lisboa, Almada, Amadora, Cascais, Funchal, Loures, Oeiras, Ponta Delgada, Sintra e Vila Franca de Xira será designado representante pela Procuradoria-Geral Distrital. Na falta de designação, a representação será assumida pelo Procurador da República Coordenador com funções na área criminal e, no caso da comarca de Lisboa, pelo Procurador da República que superintenda os serviços de turno da secção central do DIAP.
2. Nos municípios sede dos círculos de Caldas da Rainha e Torres Vedras, pelo Procurador da República Coordenador ou por magistrado por ele designado. No município de Angra do Heroísmo, pelo Procurador da República ou por magistrado por ele designado.
3. Nos municípios que não sejam sede de círculo mas sejam sede de comarcas com vários magistrados, por magistrado designado pelo Procurador da República Coordenador. Nos municípios do círculo de Angra do Heroísmo por magistrado designado pelo Procurador da República.
4. Nos municípios sede de comarcas com um único magistrado titular e nos municípios nelas integrados, a representação é assegurada por esse magistrado.
15.2 O Ministério Público far-se-á representar em todas as reuniões dos CMS para que for convocado. No caso de impedimento dos representantes designados, os Procuradores da República designarão substituto para participar nessa reunião.
15.3 Anualmente, os magistrados representantes nos CMS remeterão relatório ao Procurador da República Coordenador, que os integrará no relatório anual de actividade, englobando os dados do círculo e anexando uma lista dos magistrados que ao longo do ano asseguraram essa actividade em cada município.
Os relatórios indicarão o número e natureza das reuniões realizadas, os principais temas tratados, propostas apresentadas e outras informações que se considerem relevantes. Serão elaborados no formato constante do anexo V.

16. Comunicação de detenção de cidadãos
As comunicações avulsas de detenção de indivíduos, recebidas das autoridades policiais em cumprimento do disposto na alínea B), do artigo 259º do CPP e do despacho do MAI de 15 de Julho de 1996, serão registadas na secção central e de imediato apresentadas ao magistrado titular se já estiver registado inquérito no âmbito do qual tenham sido efectuadas.
No caso de não estar registado inquérito são apresentadas ao magistrado de turno, ou àquele que estiver designado para o efeito. Recebido e registado o inquérito ser-lhe-ão juntas.

17. Comunicações no âmbito da Lei de saúde mental
As comunicações recebidas de autoridade policial, nos termos do artigo 23º, nº. 5, da Lei de Saúde Mental, de condução de doentes a urgência psiquiátrica, são registadas como “comunicações legais avulsas dos OPC” e são apreciadas pelo magistrado de turno que, quando a pessoa tenha sido internada contra a sua vontade, fiscalizará o cumprimento da obrigação do director da urgência clínico-psiquiátrica de comunicação ao juiz competente, no prazo de 48 horas (artº. 26º, nº. 2 LSM).
As comunicações serão arquivadas na secção central, em pasta própria, quando não devam ser juntas ao processo judicial. Sendo-o ficará arquivada cópia.
No relatório anual serão incluídos dados sobre o número de comunicações recebidas, o cumprimento do prazo legal, os internamentos ou outras medidas decretadas e os “habeas corpus” requeridos (artº. 31º, da LSM).

18. Articulação entre a área criminal e a área de família e menores
Na articulação da intervenção do Ministério Público colocado na área criminal com a área de família e menores, adoptar-se-ão os seguintes procedimentos:
18.1 - Em situações de participação de crime cometido por maiores conjuntamente com menores de 16 anos, deve ser extraída e remetida certidão aos tribunais de família e menores (TFM) no momento da instauração do inquérito crime e não no da prolação de despacho final;
18.2 - Em situações em que o arguido em inquérito crime, com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, tenha também a correr processo no TFM (processo pendente para aplicação de medida até aos 18, ou em execução de medida aplicada, até aos 21), será igualmente no momento da instauração do inquérito crime (ou logo que haja conhecimento da pendência de processo tutelar educativo) que deve ser remetida certidão ao Tribunal de Família e Menores;
18.3 - Em situações em que o OPC apresente ao Ministério Público da área criminal menor de 16 anos detido, nos termos permitidos pelos artigos 28º n.º 1 b) e 51º a 54º da Lei Tutelar Educativa, deve aquele ser mandado apresentar no Tribunal de Família e Menores (ou no Tribunal com competência em matéria de família e menores), respeitado o prazo máximo de 48 horas de apresentação ao Juiz;
18.4 - Em situações de violência doméstica que envolva menores (sejam os menores directamente maltratados ou expostos à violência de um progenitor sobre outro), de maus-tratos sobre menor, de crimes contra a autodeterminação sexual de menor, perante a notícia do crime o MP deve:
a)- Ponderar sobre a adequação de aplicabilidade precoce de medida de coacção de afastamento e de proibição de contactos ao arguido, nos termos do artigo 200 n.º 1 a) e d) do CPP, como forma de evitar a dupla vitimização do menor, decorrente da violência seguida de deslocalização de residência ou institucionalização;
b)Se aplicada a medida de coacção, promover a respectiva comunicação ao Tribunal de Família e Menores, para que seja tomada em conta em sede de regulação das responsabilidades parentais ou outra providência cível ou de promoção e protecção;
c)Em casos em que a notícia do crime evidencia existência de lesão consumada ou perigo iminente e grave, accionar de imediato a Linha de Emergência em vista ao acolhimento em centro de acolhimento temporário, comunicando pela via mais expedita ao Tribunal de Família e Menores a notícia do crime e a diligência cautelar desenvolvida.
18.5 - No caso de uma mesma situação ser objecto de processo-crime e de processo tutelar educativo, deve ser ponderada a possibilidade de transmissão, em tempo útil, de informação e de peças processuais que corporizem meios de prova e que relevem em ambos os processos, evitando-se duplicação de diligências. Ao nível dos prazos, deve ter-se presente que a medida cautelar de guarda em centro educativo é limitada a três meses (artigo 60º da Lei Tutelar Educativa);
18.6 - Se a matéria objecto de processo-crime revestir relevância em sede de promoção e protecção de criança ou jovem:
a)– Caso esteja pendente processo de promoção e protecção na CPCJ ou no Tribunal, deve ser ponderada a possibilidade de transmissão a essas entidades, em tempo útil, de informação e de peças processuais que corporizem meios de prova;
b)– Caso não haja notícia da pendência de processo de promoção e protecção, com a maior brevidade, deve ser prestada ao Ministério Público da área de família e menores informação apta a desencadear a correspondente instauração, devendo ser também ponderada a possibilidade de transmissão de peças processuais que corporizem meios de prova.
18.7 - Nas situações de maus tratos, negligência grave e abuso sexual de que seja vítima menor e, em geral, sempre que a CPCJ adquira a notícia da ocorrência de factualidade criminalmente relevante, deverá efectuar, de imediato e em simultâneo:
a)- a correspondente participação ao Ministério Público da área criminal; e
b)- a comunicação respectiva ao magistrado interlocutor da CPCJ.
18.8 - Nos serviços, comarcas e ou departamentos em que tal se justifique, deve ser identificado um interlocutor na área criminal e na área de família e menores que assegurem no conjunto a facilitação e a concertação das diferentes intervenções na 1ª instância e que transmitam aspectos dignos de relevo à PGDL.

19. Regras de produção estatística
A produção de estatística é feita centralizadamente em cada comarca, pelo Secretário de Justiça ou por quem o Procurador da República Coordenador designar.
Para evitar a incoerência de resultados, os dados estatísticos de todas as secções ou serviços devem ser recolhidos no mesmo momento e durante o período após o fecho do serviço entre o 1º e 2º dias úteis de cada mês, trimestre, semestre, ano ou outro período a que respeitem.
Os dados recolhidos pelo Secretário de Justiça (SJ) ou pessoa designada para o efeito prevalecem sobre os recolhidos nas secções.
Sobre esses dados far-se-ão incidir ajustamentos de dados fornecidos pelas secções ou unidades de apoio, que tenham de ser recolhidos manualmente.
O ajustamento limitar-se-á aos dados que não sejam produzidos pelo sistema informático e que retratem situações de redistribuição dentro dos serviços, transmissão a diferente serviço, reabertura, incorporação ou apensação, avocação ou situações similares. Os erros resultantes de desactualização, de registos implicam somente a devida actualização a repercutir no período seguinte.
Os dados devem ser fornecidos pelas secções e unidades de apoio ao SJ por escrito ou documento digital certificado, com a discriminação necessária e de acordo com modelo a ser remetido à PGDL com a informação habitual. Esses dados serão transmitidos ao SJ até ao 3º dia útil do mês seguinte ao do período a que respeitam.
O SJ assegurará que os dados relativos ao período anterior correspondem aos indicados no final desse período. Eventuais correcções deverão repercutir-se nas colunas de novos processos ou de processos findos (Por exemplo: se houver mais um inquérito pendente do que indicado no mês anterior, o erro deve corrigir-se no mês seguinte adicionando esse processo aos reabertos; se, ao invés, houver menos um inquérito pendente do que indicado no mês anterior, o erro deve corrigir-se no mês seguinte adicionando esse processo aos findos).

Os dados de informação estatística devem ser transmitidos à PGDL até ao dia 6 do mês posterior ao último mês do período a que respeitem, em folha de cálculo, em ofício, pelo SIMP. Quando o período abranger mais de um mês, a folha incluirá um livro integral do período e livros parciais dos períodos englobados.
Simultaneamente, o SJ, pelo SIMP, dará conhecimento da informação estatística ao Procurador-Coordenador e a todos os magistrados do Ministério Público na comarca ou departamento.

20. Disposições Finais
Passam a ser cumpridas a partir do próximo dia 15 de Fevereiro de 2009, em todos os serviços e departamentos do Ministério Público da comarca de Lisboa as regras procedimentais anteriormente estabelecidas.
O início de implementação poderá fazer-se faseadamente até essa data e autonomamente em cada comarca de acordo com a determinação do Procurador da República com funções de coordenação ou direcção da área criminal. O envio de dados em folha de cálculo far-se-á progressivamente à medida que forem disponibilizados os modelos.
Dado o uso de diferente sistema informático no DIAP distrital e o volume processual aí tratado, a sua Directora procederá às necessárias adaptações.
Sem prejuízo da intervenção da PGR ou de outra entidade competente para o caso, a PGDL decidirá sobre a criação ou modificação de tabelas actualmente utilizadas ou de regras sobre formatos de registos ou de introdução de dados. Assim, os serviços do MP nas comarcas do distrito judicial de Lisboa devem submeter a apreciação e decisão da PGDL quaisquer questões ou propostas nesse domínio.
Quaisquer dúvidas suscitadas pelo presente despacho serão apresentadas a esta PGD por mensagem a remeter pelo SIMP sendo aí respondidas.

*
- Publique-se no SIMP, para conhecimento e cumprimento por todos os magistrados do distrito judicial.
- Publique-se extracto na página internete.
- Remeta-se cópia, por ofício:
- À Senhora PGA Directora do DIAP;
- Aos Senhores Procuradores da República Coordenadores e aos Senhores Procuradores da República com funções de coordenação na Área Criminal.
Dê-se conhecimento, por ofício:
- A S. Exª o Conselheiro Procurador-Geral da República, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;
- À Senhora Directora do DCIAP;
- Ao Senhor Director-Geral da Polícia Judiciária, atento o ponto 11;
- À Senhora Directora-Geral da Administração da Justiça, com solicitação de reunião urgente sobre a implementação dos procedimentos definidos nos serviços e no Habilus, designadamente das tabelas de espécies ou complexidades de distribuição;
- Ao Senhor Director-Geral de Política Legislativa;
- Aos Senhores Técnico de Justiça Principal e Chefe da Secção Administrativa.

*
Em anexo:
I – Tabela distrital de tipos de processo (espécies/Habilus) na área criminal.
II – Tabela distrital de espécies de distribuição (complexidades/Habilus) na área criminal.
III – Regras auxiliares de classificação de espécies de distribuição (complexidades/Habilus) do MP, na área criminal.
IV – Modelo de comunicação de acção de prevenção da Lei das Armas
V – Modelo de relatório anual de participação nos Conselhos Municipais de Segurança.

Lisboa, em 30 de Janeiro de 2009.



A Procuradora-Geral Distrital



(Francisca Van Dunem)



Despacho PGDL nº 19/2009 - Anexo I
Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa
Tabelas de tipos ou espécies de processos

Nº Ordem
Código
Designação
1
INQC
Inquéritos-crime
2
ROGR
Rogatórias recebidas - CJI
3
PREC
Precatórias recebidas
4
COPC
Comunicações legais avulsas dos OPC
5
PREV
Acções de Prevenção
6
CORD
Actos de processo de contra-ordenação
7
ADMC
Processos administrativos


Despacho PGDL nº 19/2009 - Anexo II
Tabela de espécies ou complexidades de distribuição
Área Criminal
Tabela A – Inquéritos Crime


Ref.
Ordem
Código de espécie
Designação
1.
0.1.1
PE
Criminalidade em comunidade escolar
2.
0.1.2
PS
Criminalidade contra profissionais de saúde
3.
0.1.4
PV
Criminalidade contra pessoas vulneráveis
4.
0.2.1
SO
Simplificados – Crimes rodoviários
5.
0.2.2
SD
Simplificados – Diversos
6.
0.3.1
HO
Homicídios – Genéricos
7.
0.3.2
HP
Homicídios - Presos
8.
0.4.1
VG
Violência doméstica – de género
9.
0.4.2
VO
Violência doméstica – outros
10.
0.5.1
AG
Acidentes de viação com morte
11.
0.5.2
AF
Acidentes de viação sem morte
12.
1.1.1
LO
Sexuais – Genéricos
13.
1.1.2
LP
Sexuais – Presos
14.
1.2.1
AE
Crimes Antieconómicos
15.
1.2.2
AA
Crimes contra Direitos de Autor
16.
1.2.3
AI
Crimes contra a Propriedade Industrial
17.
1.3.1
AV
Violência contra agente de autoridade
18.
1.3.2
AP
Violência por agente de autoridade
19.
1.4
CQ
Cheques
20.
1.5
JO
Abusos de Liberdade de Imprensa
21.
1.6
MI
Crimes Militares
22.
1.9.1
IO
Comuns – Genéricos
23.
1.9.2
IP
Comuns – Presos
24.
3.1
BO
Burlas e afins – Genéricas
25.
3.2
BP
Burlas e afins - Presos
26.
3.3
BG
Burlas e afins – Muito complexas ou graves
27.
4.1
CO
Corrupção e afins – Genéricos
28.
4.2
CP
Corrupção e afins - Presos
29.
4.3
CG
Corrupção e afins - Muito complexos ou graves
30.
4.4
CF
Crimes do mercado financeiro
31.
5.1
EO
Droga - Genéricos
32.
5.2
EP
Droga - Presos
33.
5.3
EC
Droga – Muito complexos ou graves
34.
6.1
FO
Fiscais
35.
6.3
FG
Fiscais – Muito complexos ou graves
36.
7.1
QO
Informáticos - Genéricos
37.
7.2
QP
Informáticos - Presos
38.
7.3
QG
Informáticos – Muito complexos ou graves
39.
8.1
RO
Roubos – Genéricos
40.
8.2
RP
Roubos – Presos
41.
8.3
RG
Roubos e outra criminalidade muito violenta
42.
90
TO
Turno - Secção Central
43.
91.1
DO
Desconhecidos – Genéricos
44.
91.2
BD
Burlas e afins - Desconhecidos
45.
91.3
RD
Roubos – Desconhecidos
46.
93
OB
Óbitos de causa desconhecida
47.
98
SU
Sumário – Detidos apresentados por OPC.
48.
99
PR/??
Procurador da República


Tabela B - Rogatórias recebidas
Não implementada

Nº Ordem
Código de espécie
Designação



Tabela C - Precatórias recebidas
Não implementada

Nº Ordem
Código de espécie
Designação




Tabela D - Comunicações Legais Avulsas dos OPC


Nº Ordem
Código
Grupo (Comunicações relativas a:)


1

Identificação de arguidos (CPP – artigo 250-253)
2

Revista de pessoas (CPP – artigo 251,1b-253)
3

Localização celular sem processo (CPP – artigo 252-A,1,3-253)
4

Internamento – Lei de Saúde Mental (artº 23º, nº. 5)
9

Diversas

Tabela E – Acções de Prevenção


Nº Ordem
Código de espécie
Designação
1
LARM
Lei das Armas
2
CFIN
Criminalidade económico-financeira
3
BCAP
Branqueamento de capitais

Tabela F – Actos de processos de contra-ordenação


Nº Ordem
Código de espécie
Designação
1
CONC
Processos da Autoridade da Concorrência
2
FINAN
Processos da CMVM e BP
3
FINAN
Processos da ANACOM

Tabela G – Processos Administrativos
Não implementada

Nº Ordem
Código de espécie
Designação






Despacho PGDL nº 19/2009 - Anexo III
Espécies de distribuição (complexidades)
Regras de classificação


AA - Crimes contra Direitos de Autor
Nesta espécie serão distribuídos todos os inquéritos cuja infracção principal esteja prevista no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou em diplomas avulsos na matéria ou em matéria equiparável.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

AE - Crimes Antieconómicos
Nesta espécie serão distribuídos todos os inquéritos cuja infracção principal esteja prevista no Decreto-Lei nº. 28/84, bem como em diplomas avulsos conexos.
Exceptuam-se os inquéritos que tenham por infracção principal os crimes previstos pelos artigos 36º (fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, 37.º (desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado), 38.º (fraude na obtenção de crédito).


Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

AF - Acidentes de viação sem morte
Nesta espécie serão distribuídos todos os inquéritos resultantes de notícia de crime por acidente de viação de que não tenha resultado morte de pessoas.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

AG - Acidentes de viação com morte
Nesta espécie serão distribuídos todos os inquéritos resultantes de notícia de crime por acidente de viação de que tenha resultado morte de pessoas.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

AI - Crimes contra a Propriedade Industrial
Nesta espécie serão distribuídos todos os inquéritos cuja infracção principal esteja prevista no Código da Propriedade Industrial ou em diplomas avulsos na matéria ou em matéria equiparável.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

AP - Violência por agente de autoridade
Nesta espécie serão distribuídos todos os inquéritos em que o autor da infracção seja agente de autoridade (membro de força policial ou de segurança) sendo a infracção cometida em exercício de funções de autoridade ou por causa delas.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

AV - Violência contra agente de autoridade
Nesta espécie serão distribuídos todos os inquéritos cuja infracção principal integre violência contra agente de autoridade (membro de força policial ou de segurança) em exercício de funções de autoridade ou por causa delas.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.


BD - Burlas e afins - Desconhecidos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto um crime de burla, que se iniciem contra agente desconhecido não identificável e que não devam ser distribuídos noutra espécie, por razão de especialidade ou especialização.
Exceptuam-se, ainda, burlas tributárias.

BG - Burlas e afins – Muito complexas ou graves
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto um crime de burla com investigação considerada complexa ou cujo prejuízo exceda 600 unidades de conta.
Exceptuam-se os que devam ser distribuídos noutra espécie, por razão de especialidade ou especialização, nomeadamente aqueles cuja infracção principal seja burla informática; burlas consideradas complexas ou graves; que se iniciem com arguidos detidos ou presos; que se iniciem contra desconhecido não identificável.
Exceptuam-se, ainda, burlas tributárias.

BO - Burlas e afins – Genéricas
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto um crime de burla e que não devam ser distribuídos noutra espécie, por razão de especialidade ou especialização.
Exceptuam-se desta espécie os processos; cuja infracção principal seja burla informática; burlas consideradas complexas ou graves; que se iniciem com arguidos detidos ou presos; que se iniciem contra desconhecido não identificável.
Exceptuam-se, ainda, burlas tributárias.

BP - Burlas e afins - Presos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto um crime de burla que se iniciem com arguidos detidos ou presos.
Exceptuam-se, ainda, inquéritos por burlas tributárias.

CF – Crimes do mercado financeiro
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos por crimes do mercado de valores mobiliários e por crimes no funcionamento do mercado financeiro.

CG - Corrupção e afins - Muito complexos ou graves
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto um crime de corrupção e afins com investigação considerada complexa ou altamente organizada ou grave.
Excluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

CO - Corrupção e afins – Genéricos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto um crime de corrupção ou afins que não devam ser distribuídos noutra espécie, por razão de especialidade ou especialização.
Exceptuam-se desta espécie os processos cuja infracção principal corrupção considerada complexa ou grave; que se iniciem com arguidos detidos ou presos; que se iniciem contra desconhecido não identificável.

CP - Corrupção e afins - Presos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto um crime de corrupção ou afins que se iniciem com arguidos detidos ou presos.

CQ - Cheques
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto crime previsto no regime jurídico do cheque sem provisão (Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro).
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

DO - Desconhecidos – Genéricos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que se iniciem contra desconhecido não identificável. Inclui, por isso, inquéritos que, se conhecido ou identificável o agente, seriam incluídos na distribuição da espécie IO.
Não são distribuídos nesta espécie os inquéritos cuja distribuição esteja incluída ou pressuposta noutra espécie.
Não são distribuídos nesta espécie os processos que não possam ter tramitação imediata por viabilidade ou necessidade de investigação antes do arquivamento ou por dever ser dado destino a objectos apreendidos

EC - Droga e afins – Muito complexos ou graves
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que se investigue um crime de droga que se iniciem sem arguidos detidos ou presos e não incluídos na espécie EC.
Exceptuam-se os crimes de tráfico de menor gravidade e tráfico de consumo,
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

EO – Droga e afins - Genéricos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que se investigue um crime de droga excepto os previstos pelos artigos 21º a 24º do DL 15/93.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

EP - Droga e afins - Presos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que se investigue um crime de droga que se iniciem com arguidos detidos ou presos.

FG - Fiscais – Muito complexos ou graves
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que se investiguem burlas tributárias de valor consideravelmente elevado, crimes de associação criminosa fiscal, crimes qualificados nos termos do artigo 97º do RGIT, fraude e abuso de confiança fiscal ou contra a segurança social complexas ou organizadas, de natureza internacional e em que o prejuízo ou dívida principal apurado no momento inicial do inquérito seja consideravelmente elevado.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

FO - Fiscais
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que se investiguem crimes fiscais ou contra a segurança social não incluídos na espécie anterior.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

HO - Homicídios – Genéricos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que se investigue um crime de homicídio doloso ou outro crime doloso contra a vida que se iniciem sem arguidos detidos ou presos.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

HP - Homicídios - Presos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que se investigue um crime de homicídio doloso ou outro crime doloso contra a vida que se iniciem com arguidos detidos ou presos.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

IO - Comuns – Genéricos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que não caibam noutras distribuições e que não se iniciem com arguidos detidos ou presos ou não se iniciem contra desconhecido não identificável.


IP - Comuns – Presos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que não caibam noutras distribuições e que se iniciem com arguidos detidos ou presos.

JO - Abusos de Liberdade de Imprensa
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que se investiguem crimes por publicação de textos ou imagens através da imprensa ou previstos na Lei de Imprensa.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

LO - Sexuais – Genéricos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que se investiguem crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e que não se iniciem com arguido detido ou presos.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

LP - Sexuais – Presos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que se investiguem crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual que se iniciem com arguido detido ou presos.

OB - Óbitos de causa desconhecida
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos originados por comunicações de óbito de causa desconhecida, nomeadamente por ter sido determinada a realização de autópsia para apurar a causa da morte.

MI – Crimes Militares
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto um crime militar.

PE - Criminalidade em comunidade escolar
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que se investiguem crimes constituídos por actos de violência praticados contra professores e outros membros da comunidade escolar.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

PR?? - Procurador da República
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos originariamente distribuídos a Procurador da República. O terceiro e quarto dígitos corresponderão aos dígitos da espécie correspondente para o Procurador Adjunto. (Exemplo: um processo por crime de violação originariamente distribuído ao Procurador da República terá a espécie PRLO).

PS - Criminalidade contra profissionais de saúde
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que se investiguem crimes constituídos por actos de violência praticados contra médicos e outros profissionais da saúde.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

PV - Criminalidade contra pessoas vulneráveis
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que se investiguem crimes praticados contra bens jurídicos individuais de pessoas idosas, crianças e deficientes, tendo em conta a sua especial vulnerabilidade.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

QG - Informáticos – Muito complexos ou graves
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto crimes de burla informática, devassa por meio de informática e crimes previstos na lei da criminalidade informática e afins com investigação considerada complexa ou altamente organizada ou grave.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

QO - Informáticos - Genéricos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto crimes de burla informática, devassa por meio de informática e crimes previstos na lei da criminalidade informática e afins com investigação não incluídos na espécie QG.
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

QP - Informáticos - Presos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto crimes de burla informática, devassa por meio de informática e crimes previstos na lei da criminalidade informática e afins que se iniciem com arguido detido ou presos.

RD - Roubos - Desconhecidos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto crimes de roubo que se iniciem contra desconhecido não identificável
Incluem-se processos inicialmente registados contra agente desconhecido não identificável.

RG - Roubos e outra criminalidade muito violenta
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto crimes de roubo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada
Exceptuam-se os roubos contra desconhecidos a ser distribuídos na espécie RD.

RO - Roubos – Genéricos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto crimes de roubo que não devam ser distribuídos nas espécies RD ou RG.

RP - Roubos – Presos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto crimes de roubo que se iniciem contra desconhecido não identificável e que não devam considerar-se criminalidade muito violenta.

SD - Simplificados - Diversos
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos em que seja inicialmente previsível o uso de processo abreviado ou sumaríssimo, a suspensão provisória do processo ou a dispensa de pena, não incluídos noutras espécies. São igualmente distribuídos nesta espécie os inquéritos abaixo referidos nas “Regras Complementares”.
Exceptuam-se os que estejam incluídos nas espécies SO ou SU.

SO - Simplificados – Crimes rodoviários
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto crimes de condução sem habilitação legal ou sob efeito do álcool, condução perigosa e desobediências estradais, em que seja inicialmente previsível o uso de processo especial, a suspensão provisória do processo ou a dispensa de pena.
Inclui os casos de detenção em flagrante delito apresentados para julgamento sumário por crimes rodoviários, não submetidos a julgamento sumário.

SU - Sumário – Detidos apresentados por OPC.
Nesta espécie serão distribuídos os processos resultantes de detenção em flagrante delito apresentados para julgamento sumário.
Regressando ao MP para tramitação noutra forma de processo, serão redistribuídos na espécie SD ou SO.
Quando não requerido julgamento sumário far-se-á distribuição nas espécies SD ou SO .

TO - Turno - Secção Central
Nesta espécie serão distribuídos os processos que devam ser sujeitos a despacho de arquivamento no momento do registo inicial, da competência de magistrado em turno na secção central e por esta tramitados e arquivados. Incluem-se nesta distribuição os processos recebidos por erro ou que, por qualquer outro motivo devam de imediato ser transmitidos a outra comarca ou departamento.

VG - Violência doméstica – de género
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto crimes de violência doméstica contra cônjuge ou por outra razão de género.

VO - Violência doméstica – outros
Nesta espécie serão distribuídos os inquéritos que tenham por objecto crimes de violência doméstica que não devam incluir-se na espécie VG.


Regras complementares

1.Na distribuição da espécie RG será considerada a criminalidade muito violenta ou especialmente violenta, susceptível de colocar em perigo bens pessoais, além dos patrimoniais, quando de excepcional gravidade ou complexidade o justifique:
a.- Crimes de roubo qualificado praticados com perigo para a vida e a integridade física das pessoas;
b.- Crimes de roubo qualificado praticados com armas de fogo ou com outros meios perigosos;
c.- Crimes de roubo qualificado de valor consideravelmente elevado, nomeadamente, tendo por objecto, carrinhas de transportes de valores;
d.- Crimes de roubo qualificado a estabelecimentos bancários, postos de correio, postos de gasolina ou situações análogas;
e.- Crimes de roubo qualificado ou outros crimes violentos praticados como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património;
f.- Crimes de tráfico de pessoas;
g.- Crimes de tráfico de armas;
h.- Crimes de sequestro, rapto ou tomada de reféns;
i.- Crimes de violência no desporto;
j.- Crimes de associação criminosa para a prática destes crimes subjacentes;
k.- Crimes de branqueamento de capitais dos proventos desta criminalidade especialmente violenta;
l.- Inquéritos contra desconhecidos, não identificados ou identificáveis, tendo por objecto qualquer um dos crimes acima referidos.

2.Consideram-se crimes afins de corrupção, entre outros:
a)Crimes de corrupção no comércio internacional e na actividade privada (Lei nº 20/2008, de 21 de Abril).
b)Corrupção associada ao fenómeno desportivo;
c)Insolvências e favorecimento de credores;
d)Tráfico de influências, peculato e crimes no exercício de funções públicas;
e)Fraude na obtenção de subsídio, subvenção ou crédito e desvio na sua utilização;
f)Fraudes bancárias e parabancárias (por exemplo, crimes de burla cometidos por funcionários em que seja lesada a própria instituição desde que esta seja constituída por capitais públicos ou maioritariamente públicos);
g)Crimes em que haja participação de membros dos órgãos sociais ou dos trabalhadores de qualquer instituição bancária ou sociedade financeira que afectem ou ponham em causa o sistema financeiro ou a própria solvabilidade das citadas instituições.

3.Consideram-se inquéritos por crimes afins de burla os relativos a crimes de moeda falsa.
Os processos por crimes de burla cometidos por emissão de cheque em meros pagamentos de compra e venda contra a entrega de mercadorias serão distribuídos na espécie CQ – Cheques.
Os processos por crimes de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços são distribuídos na espécie SD – Simplificados – Diversos.

4.Os inquéritos relativos a branqueamento de capitais serão distribuídos na espécie correspondente ao principal crime-fundamento.

5.São também distribuídos na espécie SD – Simplificados – Diversos, quando não haja lugar a processo sumário, os inquéritos relativos a:
a.Furto em veículo, furto em grande superfície e furto por carteirista;
b.Falsificação de passe social;
c.Detenção de arma proibida e de arma não manifestada ou registada;
d.Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços;
e.Abuso de confiança relativo a veículos alugados em regime de aluguer de longa duração.

6.Para manter a uniformidade e coerência de funcionamento das regras e da informação englobada a nível distrital, a criação ou eliminação de novos item à tabela de espécies (complexidades) será feita pela PGDL que manterá publicada a tabela vigente, no SIMP.


*



Despacho PGDL nº 19/2009 - Anexo IV
Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa
Relatório de Acção de Prevenção – Lei das Armas

1. OPC –
2. DATA/HORA DA REALIZAÇÃO –
3. LOCAL –
4 MAGISTRADO INTERVENIENTE –
5. COMARCA –
6. TIPO DE INTERVENÇÃO DO MP
6.1 Contacto telefónico 6.2 Deslocação ao local 6.3 Deslocação ao Tribunal
7. NÚMERO DE DETIDOS –
8 ARMAS APREEENDIDAS
81. Armas Brancas –
8.2 Armas de fogo –
8.3 Material de guerra –
8.4 TOTAL de armas apreendidas –
9. INQUÉRITOS ABERTOS
9.1 Número total –
9.2 Nuipc –
10. NÚMERO DE BUSCAS REALIZADAS
10.1 Domiciliárias –
10.2 Não Domiciliárias –
11. OUTROS RESULTADOS E OBSERVAÇÕES

Data
Assinatura:

Despacho PGDL nº 19/2009 - Anexo V
Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa
Conselho Municipal de Segurança – Relatório Anual
Intervenção do Ministério Público - Lei n.o 33/98, artigo 5º, nº. 1, alínea e).

Informação de actividade no ano de 20___

1. Círculo: 2. Comarca: 3. Município:
4. Magistrado (s) representante (s)
4.1 - Categoria:
4.2 - Nome:
4.3 – Ano em que iniciou a representação:
5. Número de reuniões realizadas ou previstas ao longo do ano:
6. Principais temas discutidos em 2008?
6.1 –

6.2 –

6.3 –
7. Outras informações consideradas relevantes (propostas apresentadas pelo MP, apreciação sobre a relevância das actividades do CMS, sugestões, etc):



Data:
Assinatura:
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