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20-05-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. SEGUROS. GLOBAL VIDA - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. SEGUROS DO RAMO VIDA.
Global Vida - Companhia de Seguros de Vida, S.A.

Contratos de Seguro do Ramo Vida.

Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, constantes de vários contratos de seguro do Ramo Vida.

Processo n.º 2425/09.7YXLSB

Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Novembro de 2010, proferido no Processo n.º 2425/09.7YXLSB, deu provimento a recurso do Ministério Público interposto de decisão de 1ª instância do 8º Juízo 3ª secção dos Juízoz Cíveis de Lisboa, assim procedendo integralmente a acção instaurada pelo Ministério Público no sentido de serem declaradas nulas cláusulas contratuais gerais insertas em impressos de contratos de adesão da Global Vida - Companhia de Seguros de Vida, S.A. relativos a vários contratos de seguro do Ramo Vida, tendo o clausulado o teor que segue.

I
O artº 10º, nº 2º, alínea a), da “Apólice de Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Condições de Exigibilidade das Importâncias Seguras”, estipula o seguinte:
“2. As importâncias seguras só poderão ser exigidas, consoante a sua natureza, após devolução da apólice e entrega dos seguintes documentos:
a) COBERTURA EM CASO DE MORTE: Certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado do médico assistente sobre as causas, início e duração da doença ou lesão corporal que provocou a morte;”

O artº 13º, nº 1º, alínea a), da “Apólice de Seguro de Vida Grupo – Condições Gerais” ”, sob a epígrafe “Condições de Exigibilidade das Importâncias Seguras”, estipula o seguinte:
“1. As importâncias seguras só poderão ser exigidas, consoante a sua natureza, após apresentação dos seguintes documentos:
b) COBERTURA EM CASO DE MORTE: Certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado do médico assistente sobre as causas, início e duração da doença ou lesão corporal que provocou a morte;”

O artº 11º, nº 2º, alínea a), do contrato intitulado “Vida Expresso – Apólice de Seguro de Vida Individual Temporário Anual Renovável”, sob a epígrafe “Condições de Exigibilidade das Importâncias Seguras”, estipula o seguinte:
“2. As importâncias seguras só poderão ser exigidas, consoante a sua natureza, após devolução da apólice e entrega dos seguintes documentos:
a) COBERTURA EM CASO DE MORTE: Certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado do médico assistente sobre as causas, início e duração da doença ou lesão corporal que provocou a morte;” (

II

O artº 9º, nº 1º, da “Apólice de Seguro de Vida Individual – Poupança Dinâmica Global – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Liquidação do Capital”, estipula o seguinte:
“1. O pagamento das importâncias devidas será efectuado pelo Segurador nos seus escritórios, após a entrega da apólice, cópia do Bilhete de Identidade e do Nº de Contribuinte do Beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, de Certidão de Óbito da Pessoa Segura.”

O artº 10º, nº 1º e nº 2º, da “Apólice de Seguro de Vida Individual – Poupança Dinâmica Global – PPR – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Liquidação do capital”, estipulam o seguinte:
“1. O pagamento das importâncias devidas, em caso de vida da Pessoa Segura, será efectuado pelo Segurador nos seus escritórios, após a entrega da apólice, cópia do Bilhete de Identidade e do Nº de Contribuinte do Beneficiário e ainda, consoante os casos, dos documentos constantes da Portaria a que se refere o nº 8, do Artigo 4º, do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho.
2. O pagamento das importâncias devidas, em caso de morte, será efectuado pelo Segurador nos seus escritórios, após a entrega da habilitação de herdeiros do falecido e da Certidão de Óbito do mesmo e de cópia do Bilhete de Identidade e do Nº de Contribuinte do Beneficiário. Caso o falecido seja a Pessoa Segura será também necessário entregar a apólice.”

O artº 11º, nº 1º, da “Apólice de Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Liquidação das Importâncias Seguras”, estipula o seguinte:
“1. O pagamento das importâncias seguras, deduzidos de eventuais adiantamentos, será efectuado nos escritórios do Segurador.”

O artº 14º, nº 1º, da “Apólice de Seguro de Vida Grupo – Condições Gerais” ”, sob a epígrafe “Liquidação das Importâncias Seguras”, estipula o seguinte:
“1. O pagamento das importâncias seguras, deduzidos de eventuais adiantamentos, será efectuado nos escritórios do Segurador.”

O artº 12º, nº 1º, do contrato intitulado “Vida Expresso – Apólice de Seguro de Vida Individual Temporário Anual Renovável”, sob a epígrafe “Liquidação das Importâncias Seguras”, estipula o seguinte:
“1. O pagamento das importâncias seguras, deduzidos de eventuais adiantamentos, será efectuado nos escritórios do Segurador.”

III

O artº 17º, nº 7º da “Apólice de Seguro de Vida Individual – Poupança Dinâmica Global – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Disposições Diversas”, estipula o seguinte:
“O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”

O artº 18º, nº 7º, da “Apólice de Seguro de Vida Individual – Poupança Dinâmica Global – PPR – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Disposições Diversas”, estipula o seguinte:
“O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”

O artº 19º, nº 7º, da “Apólice de Seguro de Vida Individual – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Disposições Diversas”, estipula o seguinte:
“O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”

O artº 23º, nº 7º, da “Apólice de Seguro de Vida Grupo – Condições Gerais”, sob a epígrafe “Disposições Diversas”, estipula o seguinte:
“O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”

O artº 19º, nº 7º, do contrato intitulado “Vida Expresso – Apólice de Seguro de Vida Individual Temporário Anual Renovável”, sob a epígrafe “Disposições Diversas”, estipula o seguinte:
“O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.”

(Peça 1.729 do SIMP)

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