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17-05-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BANQUE PSA FINANCE, SUCURSAL EM PORTUGAL. CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO SEM CONDUTOR.
Banque Psa Finance, Sucursal de Portugal.

Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, constantes de contrato de adesão relativo a contrato de aluguer de veículo sem condutor.

Processo n.º 1320/08.1YXLSB .


Por sentença de 15 de Outubro de 2010, proferida no Processo nº 1320/08.1 YXLSB, do 9º Juízo 1ª secção dos Juízos Cíveis de Lisboa, em acção instaurada pelo Ministério Público foram declaradas nulas cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão do Banque Psa Finance, Sucursal de Portugal, contratos-tipo relativos a contrato de aluguer, sem condutor, de veículo automóvel, cláusulas com o teor que segue.

a) Cláusula 3ª, Condições de pagamento:
'2. Simultaneamente com o pagamento da primeira renda, o Locatário entrega ao Locador uma caução no valor indicado nas Condições Particulares, que este poderá, sem prejuízo dos direitos que para ele decorrem da lei e do presente contrato, fazer sua ocorrendo incumprimento por parte do Locatário, e que lhe será devolvido no termo do contrato no caso de este ter sido pontualmente cumprido e de não ser devida qualquer quantia ao Locatário, nos termos, nomeadamente, do disposto na cláusula 17. ª das condições gerais'.

b) Cláusula 12ª, Imobilização temporária
'A imobilização do veiculo locado, por avaria mecânica, acidente ou outra causa, não
obriga o Locador à sua substituição nem exime o Locatário à obrigação de pagar pontualmente as rendas de aluguer, com excepção de imobilização que decorra de
acidentes de que resulte perda total do veiculo, situação em que está aplicável, nomeadamente, o disposto na cláusula 14.ª e 15ª. '.

c) Cláusula 16.ª Efeitos da caducidade
'No caso de extinção por caducidade do presente contrato nos termos da alinea a) do artigo anterior, é devida pelo Locatário ao Locador uma indemnização igual a 80% da diferença entre o valor indemnizatório recebido da seguradora do veiculo e o valor das rendas vincendas no momento da caducidade do contrato.'

d) Cláusula 17ª Rescisão por incumprimento, n.º 2, 2ª parte:
'No caso de rescisão por incumprimento, deverá o Locatário pagar ao Locador uma indemnização igual a 80% do valor das rendas vincendas e as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora à taxa legal, devendo ainda suportar integralmente o custo da reparação de qualquer avaria ou dano que o veículo locado apresente'.

e) Cláusula 18.ª Restituição do veículo
' 1-Findo o contrato, por qualquer causa, incluindo a rescisão por incumprimento do
Locatário, e com excepção da perda ou destruição total, o veículo locado deverá ser
restituído no local e perante a entidade identificada na Cláusula 4ª das Condições
Particulares'
2- A não restituição do veículo locado no prazo de 24 horas a contar da data do final
do contrato ou da data em que produzir efeito a rescisão por incumprimento fará incorrer o locatário na prática do crime de 'Furto de Uso de Veículo' ou outro que por lei venha a ser tipificado, presumindo-se que a detenção do veículo para além daquela se processa contra a vontade do Locador. '

f) Cláusula 22. ª Foro
'Qualquer litígio emergente do presente contrato será definitivamente dirimido pelo Foro da Comarca de Lisboa, com expressa exclusão de qualquer outro.'

(Peça n.º 1767 do SIMP)

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