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06-05-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL SA. ALUGUER DE VEÍCULO SEM MOTOR.
Banco Santander Consumer Portugal, S.A.. Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor.

Cláusulas Contratuais declaradas nulas, constantes de contratos de adesão, em contratos de aluguer de veículo sem condutor.

Processo n.º 884/09.7YXLSB
Por sentença de 29 de Outubro de 2009, proferida no Processo n.º 884/09.7YXLSB, do 8º juízo, 3ª secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa, em acção instaurada pelo Ministério Público, foram declaradas nulas cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão do Banco Santander Consumer Portugal, S.A. relativas a contratos de aluguer de veículo sem condutor.

As cláusulas são as seguintes:

a) - A cláusula sétima, nº 7º, do contrato-tipo, sob a epígrafe “Responsabilidade, Risco e Seguro”, que estipula: “7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização correm por conta do locatário, em tais casos este responderá perante a locadora apenas no âmbito e dos limites do valor do seguro previsto, a menos que tenha celebrado tal seguro ou o mesmo não se encontre em vigor por motivo que lhe seja imputável, caso em que o locatário responderá pela totalidade do valor em causa.”

b) - A cláusula oitava, nº 3º, do contrato-tipo, sob a epígrafe “Resolução e Denúncia”, que estipula: “3. A resolução por incumprimento não exime o Locatário da restituição do bem e do pagamento de quaisquer dívidas vencidas para com a Locadora, do pagamento da reparação de danos que o veículo apresente da responsabilidade do Locatário e, ainda, de uma indemnização por lucros cessantes correspondentes a 25% do somatório dos alugueres vincendos e do valor relativo ao preço de compra mencionado no Número UM do Contrato de Promessa de Compra e Venda subjacente ao presente contrato.”

c) - A cláusula oitava, nº 5º, do contrato-tipo, que estipula: “5. À denúncia praticada nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto no número três desta cláusula, devendo o montante apurado ser liquidado pelo Locatário à Locadora, no acto de restituição do veículo sob pena de ineficácia da denúncia.”

d) - A cláusula nona, nº 3º, do contrato-tipo, sob a epígrafe “Termo do Contrato”, que estipula: “3. Em caso de resolução do presente Contrato e a verificar-se a não restituição do veículo e dos respectivos documentos que o acompanham, o Locatário será considerado possuidor de má fé e as penas do crime de furto ser-lhe-ão impostas se alienar, onerar, modificar, destruir ou desencaminhar o referido bem, sem autorização escrita do BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, S.A.”

e) - A cláusula décima quinta, nº 2º, do contrato-tipo, sob a epígrafe “Despesas e Encargos”, que estipula: “2. Decorrem, igualmente, por conta do Locatário e serão por ele pagas quaisquer despesas ou encargos resultantes da execução do presente contrato que o BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, S.A. faça para garantir a cobrança dos seus créditos e restituição do veículo de sua propriedade, incluindo as judiciais, extra-judiciais, honorários de advogado e solicitador, bem como a subcontratação de serviços a terceiras entidades, as quais, a título de cláusula penal, se fixam desde já em 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor em dívida.”

(Peça n.º 1703 do SIMP)
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