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06-05-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, SA. LOCAÇÃO FINANCEIRA
Banco Santander Consumer Portugal, SA. Contrato de locação Financeira.

Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, constantes de contratos de adesão para locação financeira.

Processo n.º 851/09.0TJLSB
Por sentença de 29 de Outubro de 2010, proferida no processo n.º 851/09.0TJLSB, do 1º juízo 1ª secção dos Juízos Cíveis de Lisboa, em acção instaurada pelo Ministério Público, foram declaradas nulas as cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão Banco Santander Consumer Portugal, SA. no ramo dos contratos de locação finaceira.

As cláusulas, insertas em impressos, declaradas nulas são as seguintes:

I - A cláusula terceira, nº 3º, do contrato-tipo, sob a epígrafe “Encomenda e Garantia”, que estipula: “3. O LOCATÁRIO renuncia expressamente a qualquer acção contra o LOCADOR, ficando este exonerado quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento do bem locado.”

II - A cláusula nona, nº 3º, do contrato-tipo, que estipula: “3. Encontrando-se o LOCATÁRIO impossibilitado de utilizar o bem locado por qualquer razão alheia à vontade e/ou responsabilidade do LOCADOR, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das prestações contratuais.”

III - A cláusula décima sexta, nº 2º, do contrato-tipo, sob a epígrafe “Despesas e Encargos”, que estipula: “2. O LOCATÁRIO será igualmente responsável por quaisquer despesas de natureza administrativa, judicial ou extra-judicial em que o LOCADOR venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, incluindo, honorários de advogados, solicitadores, procuradores, bem como a sub contratação de serviços a terceiras entidades, as quais, a título de cláusula penal, se fixam desde já em 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor em dívida.”

(Peça n.º 1.702 do SIMP)


Ver no Registo Nacional


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