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29-04-2013   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BANCO POPULAR. CARTÃO DE CRÉDITO.
Banco Popular S.A. Cartão de crédito.

Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, constantes dos contratos de adesão para atribuição de cartão de crédito “Cartão Classic Gold para Pessoas Singulares”.

Processo n.º 209/07.6TJLSB, MP Cível Lisboa.
Por sentença de 17 de Maio de 2010, proferida no Processo n.º 209/07.6TJLSB, do 3º juízo, 1ª secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa, em acção instaurada pelo Ministério Público, foram declaradas nulas cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão do Banco Popular SA, relativos à atribuição de cartão de crédito Cartão Classic Gold para Pessoas Singulares.

A cláusulas têm o seguinte teor, insertas em dois impressos distintos:

1º Impresso
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Cláusula 6ª nº 6:
“6. O Banco será alheio a eventuais incidentes entre o comerciante ou prestador de serviços e o Titular do Cartão, bem como às responsabilidades e consequências que tais factos possam originar.”
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Cláusula 11ª nºs 6 e 7:
“6-O Banco poderá debitar ao Titular os encargos em que este o faça incorrer por virtude de dificuldades de cobrança. Nos casos de falta de pagamento que obriguem a acção judicial, todas as despesas do processo serão da responsabilidade do devedor.”
“7-O Banco fica desde já autorizado a debitar as despesas e encargos, referidos no ponto anterior, em qualquer outra conta de depósito que o Titular tenha no banco.”
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Cláusula 13ª nºs 1 e 6 :
“1.O Titular do Cartão compromete-se a comunicar de imediato o Banco, por telefone ou outro meio mais expedito, sendo sempre tal comunicação confirmada por escrito, em caso de extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, e registos no extracto da Conta-Cartão de quaisquer transacções não autorizadas ou quaisquer erros ou irregularidades na sua utilização”.
“6. A responsabilidade do Titular pelas operações irregulares derivadas dos factos referidos no nº 1, efectuadas até à comunicação ao Banco, está limitada à data da primeira operação irregular e ao valor do saldo disponível face ao limite de crédito do conhecimento do Titular), salvo se forem devidas a dolo ou a negligência grosseira do Titular , na guarda do Cartão e/ou do respectivo PIN ou do dever de comunicação ou indevida e incorrecta utilização”.
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Cláusula 15ª nº 5 al. f) e g):
“5. O Banco poderá procede, sem aviso prévio, à suspensão e ao cancelamento de todos os Cartões, exigindo, todavia, a sua devolução e o pagamento dos valores em dívida, nas seguintes situações:
f. no caso do Titular constar da Lista de Utilizadores de Risco do Banco de Portugal;
g. no caso de se registar uma alteração relevante da situação patrimonial do Titular.”

2º Impresso
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Cláusula 3ª nº 6:
“6. O Banco não poderá ser responsabilizado pela não aceitação do cartão e será alheio a eventuais incidentes entre o comerciante ou prestador de serviços e o(s) titular(es) do Cartão, bem como às responsabilidades e consequências que tais factos possam originar …”.
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Cláusulas 8ª nº 3
“3-O Banco poderá debitar ao(s) Titular(es) os encargos em que este o faça incorrer por virtude de dificuldades de cobrança. Nos casos de falta de pagamento que obriguem a acção judicial, todas as despesas do processo serão da responsabilidade do devedor.”
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Cláusula 9ª:
'9-Compensação - Caso o Banco não receba, por qualquer meio, a quantia a liquidar pelo (s) Titular(es), indicada no extracto da Conta- Cartão, e/ou quaisquer comissões, despesas, encargos, penalizações ou juros devidos, o(s) Titular(es), expressamente, autoriza o Banco a debitar quaisquer contas de depósito à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que ele(s) Titular(es) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto do Banco ou de quaisquer Bancos do Grupo « Banco Popular» (Banco Popular Español, S.A., Banco de Vasconia, S.A., Banco de Galicia, S.A., Banco Crédito Balear, S.A., Banco de Castilha, S.A., Banco de Andaluzia, S.A.), e proceder à compensação com quaisquer saldos credores ou valores.”
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Cláusulas 3ª nº 10:
“ O(s) Titular(es) do Cartão assume(m)-se devedor … dos registos de aquisição de bens e serviços, dos registos de pagamento de encargos e dos registos de levantamentos, efectuados por meio do Cartão, sem prejuízo do estipulado na cláusula 10ª”
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Cláusula 10ª nºs 3, 7 e 8:
“3.O(s) Titular(es) obriga(m)-se a notificar o Banco da perda, furto, roubo ou falsificação do Cartão, e ainda da indevida e/ou incorrecta utilização do Cartão, de registos, no extracto da conta ou da conta de depósitos à ordem, de transacções não autorizadas ou de quaisquer erros ou irregularidades na sua utilização, logo que de tais factos tome conhecimento, por telefone ou outro meio mais expedito, devendo proceder à confirmação, por escrito e com máximo detalhe, nas 48 horas seguintes à notificação.”
“7.O(s) Titular(s) não será(m) responsável (eis) pelas operações irregulares derivadas dos factos referidos no nº 3 da presente clausula, posteriores à notificação aí referida , nos casos de utilização electrónica do Cartão, ou, noutros casos, posteriores em mais de 24 horas da mencionada notificação, salvo se, nestes últimos, forem devidos a dolo ou negligência grosseira dos(s) Titular(es).”
'8. A responsabilidade do(s) Titular(es) pelas operações irregulares derivadas dos factos referidos no nº 3, efectuadas até à notificação do Banco, está limitada à data da primeira operação irregular e ao valor do saldo disponível face ao limite de crédito do conhecimento do(s) Titular(es), salvo se forem devidas a dolo ou a negligência grosseira do(s) Titular(es) , na guarda do Cartão e/ou do respectivo PIN ou do dever de comunicação”.
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Cláusula 12ª nº 4 al. c):
“4. O Banco poderá procede à resolução do presente contrato e exigir a devolução do Cartão e o pagamento dos valores em dívida, mediante comunicação escrita enviada ao(s) Titular(es), a qual se presume recebida no 5º dia posterior à sua expedição postal, nos casos previstos nas cláusulas 4ª nº 4 e 5ª nº 3, e ainda nas seguintes situações:
c) ingresso do(s) Titular(es) na listagem do Banco de Portugal de utilizadores de cheque que oferecem risco;'

(Peça 1.697 no SIMP)

Ver no Registo Nacional





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