Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Assunto Frase
Espécie
   Ver todos
    Docs. da PGD
13-01-2012   Temáticas específicas
ACORDOS SOBRE A SENTENÇA EM PROCESSO PENAL.
A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa emite uma orientação aos magistrados do MP do Distrito em sentido favorável à realização de acordos sobre a sentença em processo penal.

[Recomendação n.º 1/2012 no SIMP]

1. O HISTÓRICO
A Senhora Procuradora da República Coordenadora do Círculo Judicial de Ponta Delgada, inspirada pela leitura da monografia intitulada “Acordos sobre a sentença em processo penal”, da autoria do Prof. Jorge de Figueiredo Dias [1], informou ter intervindo num processo em que tanto o arguido como os juízes que compunham o tribunal colectivo demonstraram grande receptividade em aplicar as sugestões do autor. Estava em causa, não apenas a celeridade, mas o medo do arguido em confessar os factos na audiência.
Tendo em conta a novidade da solução, a Magistrada solicitou informação sobre a receptividade da solução por parte da Procuradoria-Geral Distrital.

2. A QUESTÃO JURÍDICA
Em síntese, está em causa saber se, com base na actual redacção do Código de Processo Penal, é válido um acordo com o arguido mediante o qual o mesmo confessará em julgamento a prática dos factos constantes da acusação/pronúncia ficando o limite máximo da pena aplicável previamente determinado e mantendo o tribunal o poder, não só de avaliar a credibilidade da confissão, como de determinar a pena concreta, dentro dos limites estabelecidos no acordo.
A questão é analisada e respondida afirmativamente pelo autor, em síntese, nos seguintes termos:
a) A confissão do arguido é o pressuposto essencial do acordo, como mecanismo legal já existente para simplificar e conferir celeridade ao processo penal;
b) Em conformidade, a base legal para o acordo reside precisamente no art. 344.º do Código de Processo Penal (confissão);
c) O tribunal mantém integralmente o poder/dever de aferir a credibilidade da confissão (art. 344.º, 3, al. b), do CPP);
d) No acordo não pode constar a pena em concreto, mas apenas os seus limites, pelo menos, o seu limite máximo. O autor admite que determinadas circunstâncias poderão justificar o estabelecimento de um limite mínimo, embora tal não seja condição de validade do acordo;
e) A margem entre o limite máximo e o mínimo, a funcionar como uma moldura concreta da pena no âmbito da qual o tribunal decide a pena concreta a aplicar, não pode ser tão elevada que perca qualquer efeito delimitador da pena;
f) Caso o limite máximo da pena o permita, admite-se a inclusão no acordo de vinculação a determinadas penas de substituição;
g) Admite-se acordo sobre sanções acessórias ou perda de bens, este último desde que não implique um juízo de perigosidade do agente. Não se admite acordo sobre medidas de segurança;
h) O acordo obtido deverá constar da acta, em nome da publicidade do processo e consequente legitimidade da decisão; caso o acordo não seja obtido, não pode nenhum elemento do processo negocial ser tido em consideração no julgamento (proibição de prova);
i) O acordo deverá ter a intervenção do arguido, do Ministério Público e do Juiz, devendo ainda intervir o assistente, caso exista. Neste último caso, o autor discute se a sua intervenção deverá ser vinculativa, optando por responder afirmativamente face ao quadro legal actual, defendendo, de jure condendo, solução contrária;
j) Não pode estabelecer-se no acordo uma renúncia prévia ao direito de recurso;
k) O acordo deverá ser obtido, salvo casos excepcionais, até ao início da produção da prova, após declarações do arguido. Admite até, com maiores cautelas, a viabilidade do acordo ser obtido ainda na fase de inquérito.
Como o próprio autor reconhece, trata-se de uma questão sensível, contrariando quadros culturais instalados, sobretudo quando defendida sem qualquer intervenção do legislador. O mesmo esclarece que, apesar de ser um tema que já o ocupava anteriormente, só após o legislador alemão ter decidido regular o instituto é que entendeu dar publicidade ao seu pensamento.
Note-se que, apesar de no sistema alemão ter sido publicada em 2009 legislação sobre a matéria, o certo é que estes acordos foram reconhecidos e aceites pela jurisprudência durante os últimos de 30 anos, apesar do vazio legal e da frequente crítica da doutrina.
Sugerindo um percurso idêntico, e tendo em conta que a lei portuguesa, embora não prevendo estes acordos, não os proíbe, o autor “apela” a que se comece a sua aplicação na vida judiciária nacional e, só depois, com base nos ensinamentos dessa experiência, se equacione a sua regulamentação.

3 - A POSIÇÃO DA PGDL
Pensamos que o Ministério Público deve responder afirmativamente ao “apelo” do Prof. Figueiredo Dias.
Desde logo, porque o objectivo pretendido da celeridade e economia processual, valores inerentes ao princípio constitucional do Estado de Direito e que nos dias de hoje assume particular acuidade, tem sido reconhecido como estratégico do sistema de justiça e, em especial, da actuação do Ministério Público na área penal, não podendo desconsiderar-se soluções inovadoras, sustentadas doutrinariamente, que possam contribuir para esse objectivo.
Por outro lado, tratando-se de uma solução de consenso, envolvendo a adesão de todos os sujeitos processuais – Juiz, Ministério Público, arguido e, embora com posição específica, do assistente -, não cria o risco, que existirá noutras soluções unilaterais, de um aumento sistémico da litigiosidade processual.
No caso do Distrito Judicial de Lisboa, a coerência do esforço que vem sendo feito no sentido de incentivar o recurso aos institutos penais de consenso, mais do que sugerir, impõe o envolvimento activo na concretização desta proposta, em que se identifica inovação e audácia e que se estriba na segurança do pensamento do mais conceituado penalista português, cuja obra é, consabidamente, um dos pilares do sistema processual penal nacional.
Admitimos que, numa fase inicial, os seus efeitos não venham a ser muito abrangentes, podendo até antecipar naturais resistências.
Realçamos, no entanto, como particularmente impressiva, a receptividade já demonstrada pelos magistrados judiciais que compõem o colectivo no Círculo de Ponta Delgada.
A vantagem da utilização deste mecanismo será visível nos casos em que o arguido não teria intenção de confessar os factos mas decide fazê-lo perante a possibilidade de obter uma “atenuação negociada” da pena.
Esta atenuação, que consubstancia a principal motivação ao acordo do ponto de vista do arguido - embora o caso de Ponta Delgada alargue esta visão - é materialmente justificada pela valoração do comportamento processual do agente após a prática dos factos (art. 72.º, 1, al. e), do CP). No fundo, será uma formalização do que ocorre já hoje quando o Juiz, antes de interrogar o arguido em audiência, o adverte dos seus direitos e menciona que as suas declarações nunca o poderão desfavorecer, mas podem ser consideradas a seu favor.
O acordo terá subjacente um juízo de prognose dos sujeitos processuais sobre a pena que previsivelmente seria aplicada caso o acordo não fosse concluído, de forma a ser perceptível o “benefício” associado à nova postura processual do arguido.
Esta prognose deverá implicar uma avaliação sintética, factualmente sustentada nos autos, de elementos relevantes para a determinação da sanção.
É precisamente a alteração da “estratégia processual” do arguido que pode atribuir à solução vantagens de celeridade processual. Na realidade, face à confissão do arguido, pode prescindir-se da restante prova, nos termos legais, acelerando claramente a obtenção de uma decisão final no processo. O próprio agendamento do julgamento por parte do juiz poderia ter em conta a celeridade que assim se imprimiria à diligência.
O risco de arguidos que já confessaram, por exemplo, na fase de inquérito, e apenas pretendem um acordo deste tipo para obter uma sanção atenuada, deve ser assumido como próprio do sistema. Não faria sentido e violaria o princípio da igualdade e da justiça, “prejudicar” aqueles que confessaram em fases anteriores do processo, face àqueles que não o fizeram.
Apesar do caso de Ponta Delgada - que suscitou a presente iniciativa - assuma contornos específicos, acreditamos que esta solução, à medida que for implementada, poderá e deverá ser alargada a outros fenómenos criminais, mesmo de pequena e média criminalidade. Atente-se, por exemplo, nas vantagens que seriam obtidas com o prescindir da notificação e presença das testemunhas, mutas vezes agentes policiais, na realização de um julgamento baseado num prévio acordo sobre a sentença.
Trata-se de uma solução reconhecidamente inovadora, nunca anteriormente experimentada e que contraria determinados quadros mentais correntes.
É ainda um mecanismo cuja aplicação prática exige a criação de procedimentos específicos que poderão (deverão) ser adaptados a cada caso.
Se os contactos entre Ministério Público e o arguido podem estar facilitados, pelas respectivas posições processuais e pelas experiências já desenvolvidas em sede de suspensão provisória do processo ou de processo sumaríssimo, a intervenção do juiz suscita outro tipo de preocupações.
Como alerta o Prof. Figueiredo Dias, caso o acordo não se concretize, o processo negocial não poderá ser valorado em julgamento, em termos configurados como de uma total proibição de prova. Esta proibição poderá até abranger, as “provas consequenciais”, ou seja, meios de prova cuja obtenção tenha decorrido da informação obtida no mesmo processo negocial (doutrina da “árvore envenenada”) (cfr. fls. 77 e ss).
Ora, o conhecimento das declarações dos sujeitos processuais por parte do juiz poderia afectar a credibilidade deste juiz para realizar o julgamento, em termos constitutivos de causa de impedimento por participação em processo (art. 40.º do CPP).
Sendo assim, deverá ser ponderado o momento e a natureza de intervenção do juiz, que poderá oscilar entre uma mera intervenção de validação/viabilização de um acordo já negociado entre o Ministério Público e o arguido, nomeadamente aferindo da adequação do limite da pena aos factos objecto da acusação ou da pronúncia e um envolvimento activo na própria fase de negociação.
Quanto ao momento de intervenção, poderá conceber-se uma negociação na fase anterior à audiência de julgamento, realizando-se esta, posteriormente, apenas para fazer constar o acordo da acta e registar e avaliar as declarações do arguido, ou no próprio dia da audiência, como preliminar da mesma, à semelhança das tentativas de conciliação previstas para outros processos.
Mas este será um caminho que certamente os senhores magistrados saberão percorrer, identificando as melhores soluções dentro do espírito e valores do sistema, tendo em mente as características específicas dos casos que se lhe apresentam.

4 – ORIENTAÇÃO DE ACÇÃO
Assim, a PGD Lisboa sugere aos senhores magistrados do Ministério Público do Distrito que, ponderada a importância deste instituto para a melhoria da justiça penal:
a) Afiram, a nível local, da receptividade à celebração de acordos sobre a sentença em matéria penal, com os senhores magistrados judiciais;
b) Na hipótese de obtenção de reacção positiva, concebam previamente os procedimentos indicativos a adoptar, sem prejuízo das adaptações que os casos concretos exigirão;
c) Concretizado qualquer acordo, seja o mesmo comunicado à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com menção sintética dos procedimentos utilizados, de forma a facilitar a partilha de boas práticas e a favorecer a dinamização da utilização do instituto noutras comarcas.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2012
A Procuradora Geral Distrital
Francisca Van Dunem
*
1.Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Colecção Virar de Página, 2011.
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa