Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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27-07-2015
- Violência Doméstica. Repetição de condutas após condenação. Prisão preventiva e proibição de contactos. MP no DIAP de Lisboa.
No dia 21 de Julho de 2015, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito ordenados pelo Ministério Público da 7ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido um indivíduo do sexo masculino, de 44 anos, por fortes indícios da prática de crime de violência doméstica , p. e p. pelo art. 152º, nº1, alínea a) e nº 2 do Código Penal .
Apresentado a 1º Interrogatório judicial, viria a ser sujeito, como requerido pelo MP, às medidas de coacção de prisão preventiva e também de proibição de contactos com a ofendida por qualquer meio, face ao perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação do inquérito.

Por decisão de Novembro de 2014, em processo anterior, o mesmo arguido fora condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva pelo Tribunal de 1ª instância - em Lisboa, na Instância Central Criminal (antigas Varas Criminais).
Em recurso interposto pelo arguido, e por decisão de 19 de Março de 2015, foi aquela pena mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa mas declarada suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova.
Esse anterior processo reportava-se a crime de violência doméstica e roubo qualificado praticado contra a mesma ofendida.

No âmbito desse referido processo, estivera o arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 26.03.2014 até 19.03.2015, altura em que foi o arguido libertado por efeito do decretamento, no Tribunal da Relação, da suspensão de execução da pena de prisão aplicada efectiva em 1ª instância.

Libertado, regressou a casa da vítima, pois enquanto esteve preso e apesar disso, o arguido telefonava frequentemente à ofendida, tendo-lhe pedido desculpas e prometido que tinha mudado, convencendo-a até a casar-se com ele, o que efectivamente conseguiu.

Depois do casamento, o arguido passou a injuriar a vitima e a ameaçá-la proferindo frequentemente expressões como as seguintes: 'Agora és minha! Agora é que eu não tenho medo nenhum de ser preso! Eu vou-te matar! Tu vais morrer! Qualquer dia chego a casa e faço asneira! Dou cabo disto tudo! Um dia destes entro aqui, não olho para trás e dou cabo de ti! Quando andares na rua, olha olha... Eu vou-te cortar a cabeça!´

Foi agora de novo preso preventivamente, e ainda sujeito, cumulativamente com a prisão preventiva, à medida de proibição de contactos com a ofendida, por qualquer meio.
22-07-2015
- Burlas informáticas e furtos. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede.
Ficou em prisão preventiva um arguido fortemente indiciado pela prática dos crimes de burla informática qualificada e furto qualificado, e outros dois foram ainda constituídos arguidos.
O arguido ora preso e outros suspeitos - sendo que um deles se encontra já preso preventivamente à ordem de processo no DIAP do Porto -, entravam em estabelecimentos comerciais como clientes normais, furtavam as malas e carteiras das vítimas e depois utilizavam os cartões multibanco destas para fazer levantamentos e compras de valores elevados.
Obtinham o conhecimento dos Pin dos cartões por tentativas de aproximação ao ano de nascimento ou conjugação de mês e dia de nascimento, dados a que tinham acesso através dos documentos subtraídos no interior das carteiras dos ofendidos.
Os arguidos apropriaram-se deste modo de objectos e quantias no valor total de cerca de 30.000 euros.
O arguido ora preso agia em comparticipação com outros suspeitos de nacionalidade estrangeira e todos desenvolveram esta actividade criminosa com enorme mobilidade durante cerca de três anos.
A investigação prossegue sob a direcção da 8ª secção do DIAP de Lisboa / Sede, com execução pela PJ.
22-07-2015
- Sentido das decisões judiciais criminais na 1ª instância, 01 de Janeiro 30 de Junho de 2015: taxa de 82,23/prct. de condenações.
Foi de 82,23/prct. a taxa de condenação das decisões judiciais da 1ª instância proferidas nas instâncias centrais e locais com competência criminal no 1º semestre de 2015 na área da PGDL.
A taxa de absolvições foi consequentemente de 17,77/prct..
O mapa sintetiza os valores nas 5 Comarcas que integram a área da PGDL e refere-se ao acumulado de seis meses do ano civil de 2015 (Janeiro a Junho).
Face ao novo Mapa e calendário judiciários, foram sendo divulgados valores para as decisões criminais na 1ª instância nos seguinte termos:
- 1º semestre de 2014 (Janeiro a Junho de 2014, antigos Distrito e Círculos judiciais
- 1º quadrimestre do ano judicial de 2014 (01 de Setembro a 31 de Dezembro, 5 Comarcas)
- 1º quadrimestre de 2015 (Janeiro a Abril de 2015)
- 1º semestre de 2015 (acumulado de Janeiro a Junho de 2015, supra).
Os dados são exclusivamente extraídos do Citius a partir da PGDL.
O modo de pesquisa envolve os registos, feitos nas Comarcas, de todas as instâncias centrais e locais com competência criminal, filtros 'espécies processuais', 'decisões finais' (só acórdãos e sentenças) 'data da decisão' (referida ao período pretendido) e 'penas e medidas' (excluindo penas acessórias e multa em substituição).
20-07-2015
- Burlas contra idosos. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede.
Ficou em prisão preventiva por receio de continuação da actividade criminosa, uma arguida fortemente indiciada pela prática de 14 crimes de burla qualificada, sendo um deles na forma tentada.
No essencial ficou fortemente indiciado que esta arguida abordava pessoas de idade avançada, na rua ou nas suas casas, e fazendo-se passar por amiga de conhecidos ou de familiares, por vizinha ou por funcionária de seguradora, conseguia induzi-las em erro de forma a obter a entrega de quantias em dinheiro das quais se apropriava ilicitamente.
Os factos ocorreram entre os dias 7 de Julho de 2014 e 18 de Junho de 2015, em Lisboa, Cascais, Parede e Amadora.
O processo agregou quinze inquéritos que permitiram identificar e recolher prova de todos os factos.
A investigação prossegue sob a direcção da 4ª secção do DIAP de Lisboa Sede.
20-07-2015
- Crime económico. Burlas como modo de vida. Casal condenado em penas de prisão de 10 anos. MP na Instância Central Criminal de Sintra.
Acórdão proferido no Pº 133/12.0JDLSB, da 1ª Secção da Instância Central Criminal de Sintra, Juiz 5, condenou um casal de arguidos, pelo cometimento de diversos crimes, cada um deles, na pena única de 10 anos de prisão.
Os arguidos, em união de facto há vários anos e progenitores de filho comum, ambos sócios de uma uma sociedade de consultoria financeira e de gestão - a CALCULO PRINCIPAL - que desenvolveu a sua actividade em Oeiras, no aconselhamento de pessoas endividadas, orientando-as na reestruturação e consolidação dos seus débitos, junto das entidades financiadoras, decidiram tirar partido da confiança que, por via disso, alguns clientes neles depositavam, para os defraudarem e se locupletarem com valores a que não tinham direito.

Ficou demonstrado em julgamento que:
....
Os arguidos, durante os anos em que tiveram o escritório da sociedade Cálculo Principal em funcionamento e aberto ao público, alcançaram a confiança dos seus clientes para apoio na reestruturação de dívidas, na gestão de litígios com credores, beneficiando do bom nome que construíram por via da apresentação de alguns resultados satisfatórios na resolução de alguns créditos malparados.

Aproveitando-se de tal consideração quiseram, e lograram conseguir incutir junto dos clientes confiança, designadamente pela apresentação de discursos credíveis quanto às soluções e procedimentos a adoptar para reestruturação dos créditos, e de discursos seguros demonstrativos de conhecimentos na área financeira, fiscal e bancária, fazendo com que os clientes acreditassem nas soluções que apresentavam para a consolidação ou reestruturação dos créditos que os afligiam e sobrecarregavam financeiramente.
A solução, em regra apresentada pelos arguidos aos seus clientes com vista à consolidação dos seus créditos, passava pela obtenção de um novo financiamento bancário, destinado à aquisição de um imóvel que estivesse para venda no mercado, a um preço atractivo, de modo a que o valor mutuado lograsse ser superior ao valor da aquisição do imóvel, o que permitiria que o remanescente do empréstimo fosse destinado a liquidação imediata de alguns ou da totalidade dos créditos subjacentes à solicitação da consultadoria prestada.
Do mesmo modo, propunham aos seus clientes, que juntamente com o crédito para aquisição de habitação, quando o remanescente não fosse suficiente para liquidação de todos os seus créditos, solicitassem à instituição de crédito mutuária a concessão de créditos/mútuos multiopções.

Os arguidos faziam crer aos seus clientes que, de acordo com aquelas suas sugestões, em vez de terem diversos créditos dispersos, que acarretavam por mês vários pagamentos a realizar, estes passariam a suportar, no máximo, as responsabilidades inerentes a um ou dois financiamentos, com condições ao nível de spreads e taxas mais baixas do que os anteriores créditos entretanto liquidados na integra.
Os arguidos assumiam junto dos clientes a responsabilidade de diligenciarem pela obtenção dos documentos necessários à concessão e ao deferimento dos empréstimos requeridos, e a responsabilidade de procederem quando obtido e disponibilizado o dinheiro dos empréstimos/ou das vendas (nas situações em que aconselharam a venda de imóveis), ao pagamento dos créditos dos clientes, liquidando-os na integra, ou parcialmente consoante os valores disponíveis.
Os arguidos, no desempenho das suas funções de consultores financeiros, ficavam na posse de documentação pessoal dos clientes, nomeadamente cópias de Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão, cartão de contribuinte, declaração de I.R.S, alegando ser essa documentação necessária para que tratassem, como trataram, junto das instituições bancárias, dos processos para concessão de empréstimos à habitação ou multi-opções.
Os arguidos, nos processos para obtenção e concessão de empréstimos bancários ou de créditos pessoais, privilegiavam as instituições bancárias (...) nos balcões sitos na Abrunheira, Oeiras, Sintra, por aí terem uma relação de maior proximidade com os gestores e funcionários de tais balcões, os quais muitas vezes lhes facilitavam a entrega da documentação necessária à abertura de contas, para instrução dos processos de concessão de crédito para que os arguidos diligenciassem pela aposição de assinaturas dos clientes, evitando que estes tivessem que se deslocar aos balcões das referidas instituições, bem

Como, nos anos de 2010 e 2011, nos referidos balcões facilitavam a indicação de parecer favorável para aprovação de empréstimos, ainda que as condições financeiras dos clientes dos arguidos não fossem as mais aconselháveis para esse efeito.
Os arguidos numa segunda fase, após a abertura de contas bancárias e da concessão dos respectivos empréstimos habitacionais ou multi-opções, ou da concessão de ambos aos seus clientes, ficavam, decorrente de solicitação que efectuavam junto dos clientes, na posse quer das cadernetas bancárias, ou dos códigos de acesso via internet às contas bancária afectas aos empréstimos,e onde eram aqueles depositados, o que lhes permitia, como permitiu, o acesso e a movimentação das contas dos clientes.
Os arguidos ficavam ainda na posse de alguns cheques, normalmente entre 3 a 5 cheques, os quais solicitavam aos clientes e que estes lhes entregavam já assinados, ficando os demais campos do cheque em branco, mediante a explicação que desse modo seria mais fácil procederem e diligenciarem pelo pagamento dos créditos que os clientes pretendiam liquidar, ou reestruturar, e que já tinham com eles previamente identificados, ou então explicando que se destinavam os referidos cheques em branco ao pagamento de despesas fiscais (IMI, Imposto de Selo), e junto da conservatória do registo predial, quando o mútuo obtido a favor dos clientes estivesse associada a hipoteca decorrente da aquisição de imóvel, sendo que, de acordo com os arguidos, desse modo não precisariam de incomodar os clientes para tratar da consolidação dos créditos
Deste modo, os arguidos (...) desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o último trimestre de 2009 e até Setembro de 2012, em conluio, e mediante plano previamente por ambos delineado e preparado, decidiram executar, e executaram um esquema assente na confiança neles depositada pelos clientes, que os procuravam enquanto consultores financeiros na Cálculo Principal, e, aproveitando-se de tal confiança, e da imagem de bons profissionais de que na altura possuíam no mercado imobiliário e de consultadoria consolidação de créditos, decidiram junto daqueles clientes que lhes parecessem mais crédulos, e facilmente manipuláveis, adoptar condutas para conseguirem, como conseguiram fazer suas, para satisfação dos seus interesses pessoais, parte dos montantes dos empréstimos concedidos e depositados nas contas bancárias daqueles clientes, aos quais como acima referido conseguiam aceder através do acesso via internet, através da utilização de cheques associados às contas bancárias na sua posse, ora ainda solicitando a entrega dos valores em numerário junto dos clientes.

E, com a consumação do esquema engendrado pelos arguidos em conjunto e em comunhão de esforços, os mesmos conseguiram locupletar-se de quantias depositadas nas contas bancárias de clientes, destinando-as à satisfação dos seus interesses pessoais,
....


O tribunal considerou provados os factos relativos a 7 situações em que as vítimas, não só não solucionaram os problemas que os levaram a procurar os arguidos, como viram ainda a sua situação financeira muito mais agravada, acabando na insolvência ou perdendo perdendo a própria habitação.

Foram os arguidos condenados, cada um deles e como co-autor, de:

- 7 crimes de burla qualificada (2 deles em pena de 5 anos de prisão, por cada; e nos outros 5 crimes na pena de 4 anos de prisão por cada um deles);

- 1 crime de falsificação de documentos (na pena de 6 meses de prisão);

- 1 crime de burla informática qualificada (com a pena de 2 anos de prisão),

- um crime de falsidade informática (com a pena de 6 meses de prisão).

Em cúmulo, foram, cada um deles, condenados na pena única de 10 anos de prisão.

Foram ainda os arguidos condenados, solidariamente, em diversas indemnizações a favor dos demandantes, que deduziram pedidos cíveis.

Os arguidos encontram-se ambos sujeitos a medidas de coacção de carácter detentivo - ele em prisão preventiva e ela sujeita à obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.

A decisão não se mostra transitada.

A investigação foi realizada pela PJ sob a direcção da 3ª Secção do DIAP de Sintra.
20-07-2015
- Tráfico de seres humanos. Mulheres provenientes da Nigéria. Acusação. MP no DIAP de Lisboa/ Sede.
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de nove arguidos pela prática dos crimes de tráfico de seres humanos, associação criminosa para o auxílio à imigração ilegal, auxílio à imigração ilegal e uso de documento de identificação alheio.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos faziam parte de uma organização internacional que se dedicava ao tráfico de mulheres provenientes de África designadamente da Nigéria, com destino à Europa e utilizando o território português como país de entrada e de trânsito e ainda de obtenção de falsa documentação ou de concessão de asilo político.
As vítimas eram recrutadas em África ou nos Centros de Instalação Temporária, a organização requeria os respetivos pedidos de asilo de forma a poderem circular livremente no Espaço Shengen. Eram depois entregues a elementos do grupo que se dedicavam à sua exploração sexual e se encontravam em Espanha ou em França e eram designadas por “Mama's”.
A organização tinha os seus vários elementos nomeadamente, no Senegal, Bissau, Espanha, Luxemburgo, França, Itália para além de Portugal.Os arguidos auferiam elevados proventos com esta actividade criminosa que se desenvolveu no período compreendido entre Janeiro de 2013 e Julho de 2014.
Os dois principais arguidos encontram-se em prisão preventiva desde Julho de 2014.
A investigação foi dirigida pelo MP da 5ª secção do DIAP de Lisboa/Sede e executada pelo SEF.
17-07-2015
- Violência doméstica. População migrante, vítima estrangeira. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede.
Por mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público, foi detido no dia 11 de Julho de 2015 e apresentado ao Juiz de Instrução Criminal, um indivíduo do sexo masculino, de 35 anos, de nacionalidade indiana, por fortes indícios da prática de dois crimes de violência doméstica e de ameaça , p. e p. pelo art. 152º nº 1 d) e 2 e 153º e 155, nº 1 al. a) do Código Penal na pessoa da sua mulher, de 24 anos, também de nacionalidade indiana.
O casamento foi combinado pelas famílias e foi sendo pautado por agressões físicas e verbais. Na sequência de agressões, várias e reiteradas, e ameaças de morte à vitima e ao filho de ambos praticadas já em território português e depois de já estarem a viver em residências separadas por vontade da vítima, o arguido no dia 12 de Junho de 2015, pelas 21 horas e 30 minutos, deslocou-se à residência daquela.
Com recurso a cópia de uma chave logrou aceder ao interior da residência, onde se encontrava a mulher e o filho menor.
A vítima encontrava-se no quarto, sentada numa secretária com o computador em frente, tendo o menor sentado no seu colo. O arguido borrifou um spray nos olhos da vítima e na cara e tronco do menor que lhes provocou um intenso ardor e desmaio imediato, tendo necessidade de receber tratamento médico e assistência hospitalar de vários dias.
O arguido é cidadão estrangeiro, com escassas ligações ao território nacional e com actividade profissional precária.
A ofendida sente relativamente ao mesmo um fundado terror. O arguido para além da vítima ainda atemorizou os seus familiares.
Foi entendido assim que a prisão preventiva era a única medida de coacção apta a afastar os perigos de fuga, perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa, sendo ainda proporcional à gravidade dos ilícitos, o que foi determinado nos termos dos art, 191º, , 193°,194°, 196°,202.° nº 1 als. a) e b) e 204°.als. a) , b) e c) do C.P.P .
Cumulativamente, o arguido ficou ainda sujeito à proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida e o menor, ainda que à distancia ou por interposta pessoa, para evitar que pressione, maltrate ou induza a vítima a alterar depoimento, nos termos do artº 200 nº 1 aI. d) do Código de Processo Penal e 31º nº al. d) da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro.
A vítima, migrante, só fala punjabi e indi, pelo que foi necessária intervenção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados para obter intérprete de língua punjabi ou indi, do sexo feminino.
Os familiares também não falam português. Nem o arguido .
Foi feita a necessária articulação com a secção de família e de menores de Lisboa, com estabelecimento de regime provisório de regulação das responsabilidades parentais em que pai, arguido, ficado proibido de contactar com o filho.
16-07-2015
- Crime de abuso de poder em prejuízo de doentes do SNS. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede.
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido, médico com o grau de doutorado, jubilado, pela prática do crime de abuso de poder.
No essencial ficou suficientemente indiciado que este arguido na qualidade de director do serviço de otorrinolaringologia do Hospital de Santa Maria, no período compreendido entre 01.01.2008 e 06.02.2013 e num universo de 202 cirurgias, realizou várias cirurgias marcadas por sua iniciativa com violação das regras das listas de espera do SNS.
Segundo os indícios recolhidos, tais pacientes eram todos oriundos do consultório privado do arguido, que os introduzia abusivamente nas listas para cirurgia, com prejuízo daí decorrente para os pacientes mais antigos nessas listas.
Com este indiciado procedimento, o arguido violou os deveres de isenção, de prossecução do interesse público, de imparcialidade beneficiando indevidamente pacientes do seu consultório privado, permitindo-lhes tratamento privilegiado.
O MP determinou o arquivamento relativamente aos restantes crimes denunciados por insuficiência de provas.
A investigação foi dirigida pelo MP na 9º secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ.
16-07-2015
- Homicídio em Alcainça, Mafra, em Janeiro de 2015. Acusação. MP no DIAP de Sintra.
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra um homem e uma mulher por factos ocorridos em Alcainça, Mafra, em 14 de Janeiro de 2015, que se traduziram na morte, a tiro, de um homem e na dissimulação do facto, num contexto passional.
O Ministério público imputou ao arguido, o cometimento, em concurso efectivo, dos crimes de homicídio qualificado (alíneas e) e h) do n.º 2 do art.º 132 do CP) e ainda dos crimes de ofensas à integridade física, ameaça e detenção de arma proibida.
E à arguida, o crime de favorecimento pessoal (art.º 367 do CP) por manobras de dissimulação do disparo mortal cometido pelo outro arguido.
Os ilícitos foram cometidos num contexto de desconfianças amorosas que envolviam a arguida, a vítima mortal e o arguido.
16-07-2015
- Violência doméstica. Repetição de condutas. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede.
No dia 9 de Julho de 2015, foi detido em Lisboa, pela PSP, em flagrante delito e presente ao Ministério Público um indivíduo do sexo masculino, de 32 anos, por agressões à companheira, de 33 anos.
Na véspera, dia 8 de Julho de 2015, o arguido fora condenado, no âmbito de um processo crime que correu termos na secção criminal da instância central de Loures do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, na pena de dois anos e quatro meses de prisão efectiva.
Mas na referida noite, quando chegou a casa, o arguido ordenou à vítima que se fosse prostituir, pois precisava de dinheiro para sair de Portugal.
A vítima recusou, sendo que de imediato o arguido agarrou numa faca, aproximou-a do seu pescoço e gritou-lhe o seguinte: 'Eu mato-te sua [...]! Se eu for preso espeto-te esta faca!´
Já na presença dos agentes da PSP que se deslocaram ao local, o arguido dirigiu-se à vítima e continuou a insultá-la e a anunciar que a mataria.
O arguido e vítima mantiveram uma relação amorosa desde 2011 e viveram juntos como marido e mulher pelo menos durante 3 anos, durante os quais a vítima foi várias vezes agredida.
Nos processos crime anteriores, a vítima remetera-se ao silêncio.
A vítima faz da prostituição modo de vida e entrega todo o dinheiro que angaria ao denunciado, que passa a noite a vigiá-Ia na referida actividade, para que a totalidade dos valores recebidos por ela revertam para ele.
Presente a 1º interrogatório judicial e face aos referidos indícios ao arguido foi imputada a prática, em concurso efectivo de infracções, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal e de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169° n.º 1, do Código Penal.
O arguido ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por ser a única medida de coacção proporcional, ajustada e adequada às exigências cautelares que o caso requer, nos termos dos art. 191°, 192°, 193°, 196, 202°, nº 1, aI. b), com referência à alínea i) do art. 1.° e 204·° als. a) e c), todos do Código de Processo Penal.
16-07-2015
- Férias Judiciais 16 de Julho a 31 de Agosto.
Decorrem férias judiciais de 16 de Julho a 31 de Agosto.
Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante férias judiciais.
15-07-2015
- Homicídio de procurador de senhoria. Condenação em pena de prisão de 18 anos. MP na instância central criminal de Sintra.
Acórdão publicado em 15-07-2015, da 1ª Secção - Juiz 5 - da Instância Central Criminal de Sintra condenou na pena única de 18 anos de prisão (17 anos e 6 meses pelo crime de homicídio qualificado e 1 ano pelo crime de furto do telemóvel da vítima) um arguido que, em Setembro de 2014, confrontado com a incapacidade de pagar a renda da casa onde habitava, por ter ficado desempregado, ali atraiu o procurador da senhoria e, com o falso pretexto de lhe pagar as rendas em atraso, lhe vibrou várias pancadas na cabeça, com um martelo de que se munira e, logo de seguida com um alter em ferro, até o mesmo desfalecer.
Em seguida arrastou o corpo da vítima até uma marquise, onde o deixou, depois de lhe ter subtraído o telemóvel, de que se apoderou.
A pena aplicada corresponde ao pedido formulado pelo Ministério Público em sede de alegações, tendo o arguido beneficiado de atenuantes da confissão integral, da juventude e ausência de antecedentes criminais.
A investigação foi realizada pela PJ sob a direcção da 4ª Secção do DIAP de Sintra.
O acórdão não transitou em julgado.
15-07-2015
- Assaltos a estabelecimentos comerciais por grupo violento da Linha de Sintra. Prisões preventivas. MP na Comarca de Lisboa Oeste.
Ficaram em prisão preventiva no dia 10, sexta feira, 2 arguidos detidos, na véspera pela Polícia Judiciária e apresentados pelo Ministério Público a 1º interrogatório judicial, em Sintra.
Os arguidos foram apresentados por indícios do cometimento de assaltos em 23 estabelecimentos, num total de 28 crimes de roubo qualificados para um dos elementos, e 30 crimes de roubo qualificados e uma tentativa de homicídio para o outro elemento.
Um terceiro arguido havia sido preso preventivamente em data anterior.
Os arguidos ora presos cometeram os assaltos de forma violenta, com uso de armas de fogo, em diversos estabelecimento comerciais situados na área da grande Lisboa, com particular incidência na zona de Cascais, Oeiras e Sintra, e ainda em Vila Franca de Xira.
A investigação, que agrega dezenas de inquéritos, foi concentrada e é dirigida pelo MP da 4ª secção do DIAP de Sintra e está a cargo da Polícia Judiciária.
15-07-2015
- Sistema de gravação áudio na realização de interrogatórios e inquirições na secção de pequena criminalidade da instância local criminal de Lisboa.
Foi ontem iniciado o uso de gravação em suporte audio dos interrogatórios e inquirições a realizar pelo Ministério Público na secção de pequena criminalidade da instância local criminal de Lisboa, nos processos aí iniciados e tramitados na sequência de detenções em flagrante e com vista a acusação em processo sumário, sumaríssimo ou suspensão provisório de processo.
Foram criados 6 postos de gravação audio: 4 em gabinetes, 1 em sala polivalente e 1 em sala de audiência.
Os equipamentos foram instalados com a anuência do IGFEJ, pela unidade de informática da secção.
Os senhores oficiais de justiça receberam breve formação relativa ao uso dos equipamentos ministrada pela respectiva técnica de informática na secção.
A Escola da Polícia Judiciária deslocou um inspector que, na secção, e em 3 dias, ministrou técnica de inquirição e interrogatório aos senhores oficiais de justiça.
Foram criados modelos para uso por cada oficial de justiça.
Tratou-se de uma iniciativa da Coordenação do MP na secção de pequena criminalidade de Lisboa, com vista à celeridade e simplificação do processo sumário na fase que corre no MP.
14-07-2015
- Violência contra crianças em ambiente escolar. Condenação de professora em prisão efectiva. MP na Instância Central Criminal de Sintra.
Acórdão da 1ª Secção da Instância Central Criminal de Sintra, Juiz 5, publicado em 13.07.2015, no Processo n.º 3370/13.7T3AMD, condenou uma professora do 1º ciclo do ensino básico, da Escola Santos Mattos, na Amadora, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática, durante o ano lectivo de 2012/2013, de crimes de ofensa à integridade física qualificada (3 crimes) e de maus tratos (16 crimes), tendo como vítimas 19 dos seus alunos de uma turma do 1º ano do ensino básico, todas elas com idades a rondar os 6 anos.

Apesar de a arguida ter negado a prática dos crimes imputados, nem ter exteriorizado sinal de arrependimento, o tribunal considerou credíveis os depoimentos convergentes das crianças ofendidas, depoimentos que conjugou com outros elementos de prova que os corroboraram, não tendo dúvidas em dar como assente a violência física e psicológica exercida pela docente sobre a generalidade dos seus alunos, ao longo de todo o ano lectivo.

Só em relação a 2 dos seus alunos, alegadamente vítimas do mesmo tipo de conduta, não foi possível confirmar a imputação, acabando, nessa parte, o tribunal por absolver a arguida.

Na decisão, ponderou-se que as crianças eram vítimas, não só da violência, física ou psicológica, a que eram directamente sujeitas pela arguida, como ainda daquela a que assistiam e que atingia os colegas de turma.

O sentido da decisão corresponde, no essencial, ao que o Ministério Público sustentou em sede de alegações.

A decisão proferida não se mostra ainda transitada.

A arguida, que se encontra já suspensa de funções, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado pelo Ministério da Educação, aguarda em liberdade o respectivo trânsito.

A acusação fora proferida no DIAP da Amadora.
13-07-2015
- Legis Palop
Consulta AQUI o site Legis Palop.
O 6º Encontro das Unidades da Legis Palop decorre em Cabo Verde de 13 a 16 de Julho.
13-07-2015
- Extractos do Código de Processo Penal Português traduzidos pelo GDDC.
O Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR, no módulo «Portuguese Codes» (canto superior direito da página do GDDC) disponibiliza o texto de algumas normas do Código de Processo Penal traduzidas em inglês, italiano, alemão e francês.
Para facilitação da consulta, e por iniciativa do GDDC, esses extractos traduzidos são consultáveis a partir da versão do CPP da página da PGDL, estando os links abaixo do botão de consulta do índice sistemático.
O GDDC espera disponibilizar em breve as mesmas normas em castelhano.
07-07-2015
- Apresentação dos estudos «Avaliação das decisões judiciais em matéria de violência doméstica» e «Avaliação das decisões judiciais em matéria de homicídio conjugal», 10 de Julho, 14.00h, Parlamento.
No dia 10 de Julho de 2015, pelas 14h, no Auditório do Edifício Novo da Assembleia da República, realiza-se a apresentação dos estudos «Avaliação das decisões judiciais em matéria de violência doméstica» e «Avaliação das decisões judiciais em matéria de homicídio conjugal».
O programa da sessão e informação complementar estão disponíveis no site da CIG, podendo ser consultado AQUI o programa
03-07-2015
- Caso administrador de insolvência Rui Coimbra. Actualização. Despacho judicial de arresto de bens, crimes de corrupção passiva, peculato e branqueamento de capitais. MP no DIAP de Lisboa.
Por despacho de 25.05.2015, ao abrigo do art.º 10º da Lei n.º 5/2002 de 11.01, foi decretado pelo Senhor Juiz de Instrução da 1ª Secção de Instrução Criminal de Lisboa, o arresto dos bens móveis e imóveis, das quantias e activos financeiros resultantes da liquidação patrimonial efectuada pelo MP na sequência despacho de acusação pelos crimes indicados.
A liquidação do património foi feita ao abrigo do disposto nos artºs 7º e 8º da Lei 5/2002, de 11.01 por incongruência do património existente e o registado em nome do arguido e destina-se à promoção da perda ampliada dos bens de proveniência ilícita em sede de julgamento do arguido no caso supra identificado.
O processo foi dirigido pelo MP na 9ª secção coadjuvado pela PJ e a investigação patrimonial foi executada pelo GRA.
O processo encontra-se na fase judicial.
02-07-2015
- Crimes de Roubo no Metropolitano de Lisboa. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede.
Ficaram em prisão preventiva quatro arguidos fortemente indiciados pela prática de vários crimes de roubo e um crime de furto qualificado.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos, no período compreendido entre 4 de Fevereiro e 18 de Maio de 2015 praticaram vários crimes de roubo designadamente, contra menores que viajavam no Metropolitano de Lisboa, subtraindo-lhes telemóveis, dinheiro e outros bens móveis por meio de ameaças ou de esticão.
A investigação prossegue sob a direcção da 2ª secção do DIAP de Lisboa / Sede”.
02-07-2015
- «Questões Actuais de Direito Local», nº 6, AEDREL.
Está disponível o n.º 6 da revista da AEDREL «Questões Actuais de Direito Local».
29-06-2015
- Caso do ex-director municipal da CML. Condenação dos 3 arguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por provimento do recurso do MP na 1ª instância criminal central.
Por Acórdão de 25 de Junho de 2015 do Tribunal da Relação de Lisboa, foi concedido provimento ao recurso do Ministério Público - interposto da decisão da 1ª instância que absolvera o ex-director municipal da cultura da Câmara Municipal de Lisboa e duas advogadas -, e em consequência foi revogado esse acórdão recorrido, alterada a matéria de facto provada e condenados os 3 arguidos, nos seguintes termos
- Rui Pereira, o ex-director municipal da cultura da CML (factos de 2008-2009), na pena de 3 anos de prisão pelo crime de participação em negócio e em 1 ano e 9 meses pelo crime de falsificação de documento; e na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão cuja execução se suspendeu pelo período de 3 anos e 9 meses;
- a segunda arguida, na pena de 2 anos de prisão pelo crime de participação económica em negócio e em 1 ano e 6 meses pelo crime de falsificação de documentos; e na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de 2 anos e 9 meses;
- a terceira arguida, na pena de 2 anos de prisão pelo crime de participação em negócio, cuja execução se suspende pelo período de 2 anos.
Mais condenou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o arguido Rui Pereira na pena acessória de proibição de exercício de todas e quaisquer funções públicas que integrem competência para autorizar a realização de despesa com a aquisição de bens e serviços, pelo período de 5 anos, nos termos do disposto no art.º 66 n.º 1 a) do Código Penal.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa condenou ainda os 3 arguidos solidariamente no pagamento de indemnização ao Estado / CML no valor de 27.835,20.
O Acórdão não transitou em julgado.

Recorde-se que os factos se referem à contratação, pelo arguido, por ajuste directo, da prestação de serviços jurídicos pelo escritório das duas advogadas, ora arguidas, também elas ex-avençadas na CML, sendo uma das juristas pessoa de família do ex-director municipal.
O estudo na área dos Direitos de Autor (espólio de Fernando Pessoa), adjudicado por €46.392 mais IVA, nunca foi apresentado e foi por ele pago o valor ora a ressarcir.
25-06-2015
- Reuniões de trabalho da Procuradora-Geral Distrital com os magistrados do Ministério Público da Comarca de Lisboa Norte.
A Procuradora-Geral Distrital reúne hoje em Loures com o Magistrado Coordenador da Comarca de Lisboa Oeste e com demais magistrados do Ministério Público desta Procuradoria.
A reunião de trabalho é a última das realizadas na Comarca, as anteriores feitas no dia 11 de Junho, em Alenquer, Vila Franca de Xira e Torres Vedras.
A Comarca de Lisboa Norte abrange actualmente 10 municípios e tem sede em Loures.
As visitas de trabalho destinam-se à reflexão conjunta sobre aspectos da actividade do Ministério Público e avaliação do estado dos serviços.
19-06-2015
- Tráfico internacional de estupefacientes. 660 quilos de cocaína. Condenação em 10 anos e 6 meses de prisão. MP na instância central criminal de Lisboa.
No processo nº. 330/14.4JELSB, que corre termos na 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, foram julgados dois arguidos de nacionalidade ucraniana, acusados do crime de tráfico de estupefacientes agravado.

Em julgamento o Tribunal considerou provado que ambos se haviam dirigido às Caraíbas, onde um deles adquiriu um veleiro de 13 metros que anteriormente pertencera a um cidadão espanhol residente na República Dominicana.

Em Outubro de 2014, navegando sem bandeira do pavilhão e com um número de registo no Reino Unido que se encontra caducado há vários anos, dirigiram-se à Europa.

Na sequência de um alerta transmitido pela Drug Enforcement Administration americana, a PJ solicitou o apoio da Força Aérea, sobrevoando por duas vezes o navio em águas internacionais, entre os Açores e a Madeira.

No dia 14 de Outubro de 2014, com o auxílio do Departamento de Acções Especiais da Marinha Portuguesa, a PJ procedeu à abordagem do veleiro a cerca de 170 milhas náuticas da ponta de Sagres, detendo os arguidos.

No interior do barco, seguidamente conduzido ao porto de Olhão, foram apreendidos cerca de 660 quilos de cocaína distribuídos em 24 sacas de serapilheira, que permitiriam elaborar mais de 2 milhões de doses individuais, num valor de venda ao consumidor superior a 30 milhões de euros.

Por acórdão proferido em 16 de Junho de 2015 e ainda não transitado em julgado, o Tribunal condenou ambos os arguidos na pena de 10 anos e 6 meses de prisão efectiva, declarando o veleiro perdido a favor do Estado, bem como outros artigos apreendidos: GPS, telefone-satélite e importâncias em euros e dólares.

Mais determinou que, após o cumprimento da pena, ambos os arguidos sejam expulsos e impedidos de entrar no território nacional pelo período de 10 anos.

A investigação foi dirigida pela 1ª secção do DIAP de Lisboa / Sede e executada pela Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da PJ, com a colaboração da Força Aérea, da Marinha Portuguesa e da Autoridade Marítima Nacional.
A acusação foi sustentada em julgamento pelo MP na 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa (antigas Varas Criminais de Lisboa)
11-06-2015
- Colóquio “O direito, a justiça e a polícia (XIX-XX) pelo olhar da biografia”, TRL, 19.06.2015, 09.30h
o Tribunal da Relação de Lisboa, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Instituto de História Contemporânea organizam no próximo dia 19 de Junho, no Tribunal da Relação de Lisboa, o Colóquio “O direito, a justiça e a polícia (XIX-XX) pelo olhar da biografia”.
Veja o AQUI o PROGRAMA.
De acordo com a organização, «Este colóquio visa abandonar o campo tradicional da história do direito que privilegia as instituições e a norma jurídica como alvo de investigação e eleger antes os seus agentes concretos como objecto de estudo. Assim, juízes, advogados, professores e polícias, mais ou menos conhecidos do grande público, bem como outros personagens relevantes da história do direito e da história judiciária portuguesa, estarão novamente no centro da nossa atenção, do nosso escrutínio e da nossa divulgação.»
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