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Lei n.º 26/2019, de 28 de Março
REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE HOMENS E MULHERES - PESSOAL DIRIGENTE E ÓRGÃOS DA A. P.
(versão actualizada)
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Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Limiar mínimo de representação equilibrada
Artigo 5.º - Pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado
Artigo 6.º - Instituições de ensino superior públicas
Artigo 7.º - Associações públicas
Artigo 8.º - Incumprimento
Artigo 9.º - Acompanhamento
Artigo 10.º - Avaliação
Artigo 11.º - Regime transitório
Artigo 12.º - Entrada em vigor