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Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto
REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO MEMBRO NACIONAL DA EUROJUST
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Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Representação nacional
Artigo 3.º - Nomeação e estatuto
Artigo 4.º - Membro nacional
Artigo 5.º - Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue por intermédio do membro nacional
Artigo 6.º - Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue colegialmente
Artigo 7.º - Regras legais aplicáveis à decisão dos pedidos formulados pela EUROJUST
Artigo 8.º - Competências judiciárias em território nacional
Artigo 9.º - Participação em equipas de investigação conjuntas
Artigo 10.º - Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras
Artigo 11.º - Competência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Artigo 12.º - Correspondentes nacionais
Artigo 13.º - Relatório anual
Artigo 14.º - Membro nacional da Instância Comum de Controlo
Artigo 15.º - Estados não membros da União Europeia