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DL n.º 196/89, de 14 de Junho
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
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Nº de artigos:
48
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
Reserva Agrícola Nacional
SECÇÃO I
Constituição da Reserva Agrícola Nacional
Artigo 3.º - Definição e estrutura
Artigo 4.º - Composição
Artigo 5.º - Delimitação
Artigo 6.º - Integração específica
Artigo 7.º - Solos não integrados na RAN
SECÇÃO II
Regime da RAN
Artigo 8.º - Princípio geral
Artigo 9.º - Utilização de solos da RAN condicionados pela lei geral
Artigo 10.º - Utilizações de solos da RAN não condicionadas pela lei geral
Artigo 11.º - Requerimento de pareceres e autorizações
Artigo 12.º - Direito de preferência
Artigo 13.º - Unidade de cultura
SECÇÃO III
Órgãos da RAN
SUBSECÇÃO I
Conselho Nacional da Reserva Agrícola
Artigo 14.º - Composição
Artigo 15.º - Competências
SUBSECÇÃO II
Comissões regionais da reserva agrícola
Artigo 16.º - Composição
Artigo 17.º - Competências
SUBSECÇÃO III
Disposições genéricas
Artigo 18.º - Mandatos
Artigo 19.º - Reuniões
Artigo 20.º - Funcionamento das reuniões
Artigo 21.º - Participação nas reuniões
Artigo 22.º - Apoio técnico e administrativo
Artigo 23.º - Senhas de presença
CAPÍTULO III
Regimes transitórios
SECÇÃO I
Cartas de capacidade de uso dos solos
Artigo 24.º - Aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos
Artigo 25.º - Constituição da RAN nas zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos
Artigo 26.º - Regime aplicável
SECÇÃO II
Zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos
Artigo 27.º - Constituição da RAN
Artigo 28.º - Obrigatoriedade de certificados de classificação dos solos
Artigo 29.º - Requerimento de certificados e sua emissão
Artigo 30.º - Direito de requerer certificados
Artigo 31.º - Regime aplicável
CAPÍTULO IV
Planos de ocupação física do território
Artigo 32.º - Parecer relativo à capacidade de uso dos solos
Artigo 33.º - Identificação dos solos da RAN
CAPÍTULO V
Garantias do regime da RAN
Artigo 34.º - Nulidades
Artigo 35.º - Responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas
Artigo 36.º - Contra-ordenações
Artigo 37.º - Fiscalização
Artigo 38.º - Instrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 39.º - Cessação das acções violadoras do regime da RAN
Artigo 40.º - Reposição da situação anterior à infracção
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 41.º - Publicidade
Artigo 42.º - Taxas
Artigo 43.º - Posse dos membros e entrada em funções do Conselho Nacional e das comissões regionais
Artigo 44.º - Normas transitórias
Artigo 45.º - Regiões autónomas
Artigo 46.º - Norma revogatória
Artigo 47.º - Entrada em vigor
ANEXO - Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º