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DL n.º 313/2003, de 17 de Dezembro
SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DE CANINOS E FELINOS
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23
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Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Identificação
Artigo 4.º - Base de dados
Artigo 5.º - Taxa devida pela utilização da base de dados
Artigo 6.º - Obrigatoriedade da identificação
Artigo 7.º - Isenção temporária de identificação
Artigo 8.º - Interdição de vacinação
Artigo 9.º - Competências da Direcção-Geral de Veterinária
Artigo 10.º - Atribuições do médico veterinário
Artigo 11.º - Competências das juntas de freguesia
Artigo 12.º - Obrigações dos detentores
Artigo 13.º - Identificação em regime de campanha
Artigo 14.º - Introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica
Artigo 15.º - Renovação de autorização
Artigo 16.º - Pedidos de alteração de autorização de introdução no mercado
Artigo 17.º - Taxas
Artigo 18.º - Fiscalização
Artigo 19.º - Contra-ordenações
Artigo 20.º - Sanções acessórias
Artigo 21.º - Instrução, aplicação e destino das coimas
Artigo 22.º - Regiões Autónomas
Anexo -