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Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro
INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente
(DL n.º 120/2010, de 27/10)
- 2ª versão
(Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02)
- 1ª versão
(Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22/02)
Procurar só no presente diploma:
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13
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Artigo 1.º - Constituição e início de funções da comissão
Artigo 2.º - Sede e funcionamento
Artigo 3.º - Requerimento de indemnização
Artigo 4.º - Relevação do efeito da caducidade
Artigo 5.º - Diligências instrutórias
Artigo 6.º - Trâmites processuais
Artigo 7.º - Parecer da comissão
Artigo 8.º - Notificações
Artigo 9.º - Nomeação dos membros da comissão
Artigo 10.º - Nomeação de membros suplentes
Artigo 11.º - Serviços de apoio
Artigo 12.º - Remunerações
Artigo 13.º - Legislação aplicável