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Lei n.º 152/2015, de 14 de Setembro
RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE PRÉDIO RÚSTICO E MISTO SEM DONO CONHECIDO
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Nº de artigos:
11
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Procedimento
CAPÍTULO II
Identificação e publicitação de prédios sem dono conhecido
Artigo 3.º - Identificação
Artigo 4.º - Publicitação
Artigo 5.º - Reclamações
CAPÍTULO III
Disponibilização do prédio
Artigo 6.º - Disponibilização do prédio identificado como prédio sem dono conhecido
Artigo 7.º - Reconhecimento
Artigo 8.º - Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido
Artigo 9.º - Prova da titularidade
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º - Revisão
Artigo 11.º - Entrada em vigor