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DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro
ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
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Nº de artigos:
39
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CAPÍTULO I
Natureza e objectivo
Artigo 1.º - Natureza
Artigo 2.º - Objectivo
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Organização
Artigo 3.º - Níveis de organização
Artigo 4.º - Regiões de saúde
Artigo 5.º - Sub-regiões de saúde e áreas de saúde
Artigo 6.º - Administrações regionais de saúde
Artigo 7.º - Órgãos
Artigo 8.º - Conselhos de administração
Artigo 9.º - Coordenadores sub-regionais
Artigo 10.º - Conselhos regionais de saúde
Artigo 11.º - Comissões concelhias de saúde
Artigo 12.º - Classificação das instituição e serviços
Artigo 13.º - Grupos personalizados de centros de saúde
Artigo 14.º - Unidades de saúde
SECÇÃO II
Gestão e funcionamento
Artigo 15.º - Aprovação dos planos e programas de acção
Artigo 16.º - Gestão das instituições e dos serviços
CAPÍTULO III
Recursos humanos
Artigo 17.º - Política de recursos humanos
Artigo 18.º - Pessoal
Artigo 19.º - Quadros de pessoal
Artigo 20.º - Incompatibilidades
Artigo 21.º - Mobilidade profissional
Artigo 22.º - Licença sem vencimento
CAPÍTULO IV
Recursos financeiros
Artigo 23.º - Responsabilidade pelos encargos
Artigo 24.º - Seguro alternativo de saúde
Artigo 25.º - Preços dos cuidados de saúde
Artigo 26.º - Cobrança e destino do preço dos cuidados de saúde
Artigo 27.º - Despesas do SNS
CAPÍTULO V
Contrato de gestão, convenção e contrato-programa
Artigo 28.º - Gestão de instituições e serviços do SNS por outras entidades
Artigo 29.º - Contrato de gestão
Artigo 30.º - Gestão por grupos de médicos em regime de convenção
Artigo 31.º - Regime
Artigo 32.º - Pessoal
Artigo 33.º - Convenção com grupos de médicos para a prestação de cuidados
Artigo 34.º - Contratos-programa
CAPÍTULO VI
Articulação do SNS com outras entidades
Artigo 35.º - Cooperação entre o SNS e instituições ou serviços de segurança social
Artigo 36.º - Cooperação no ensino e na investigação científica
Artigo 37.º - Articulação do SNS com actividades particulares
Artigo 38.º - Poderes de fiscalização do Estado
Artigo 39.º - Assistência religiosa