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Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro
LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 23/2023, de 25/05
-
Lei n.º 26/2018, de 05/07
-
Lei n.º 23/2017, de 23/05
-
Lei n.º 142/2015, de 08/09
-
Lei n.º 31/2003, de 22/08
- 6ª versão - a mais recente
(Lei n.º 23/2023, de 25/05)
- 5ª versão
(Lei n.º 26/2018, de 05/07)
- 4ª versão
(Lei n.º 23/2017, de 23/05)
- 3ª versão
(Lei n.º 142/2015, de 08/09)
- 2ª versão
(Lei n.º 31/2003, de 22/08)
- 1ª versão
(Lei n.º 147/99, de 01/09)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Legitimidade da intervenção
Artigo 4.º - Princípios orientadores da intervenção
Artigo 5.º - Definições
CAPÍTULO II
Intervenção para promoção dos direitos e de proteção da criança e do jovem em perigo
SECÇÃO I
Modalidades de intervenção
Artigo 6.º - Disposição geral
Artigo 7.º - Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 8.º - Intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens
Artigo 9.º - Consentimento
Artigo 10.º - Não oposição da criança e do jovem
Artigo 11.º - Intervenção judicial
SECÇÃO II
Comissões de proteção de crianças e jovens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º - Natureza
Artigo 13.º - Colaboração
Artigo 13.º-A - Acesso a dados pessoais sensíveis
Artigo 13.º-B - Reclamações
Artigo 14.º - Apoio ao funcionamento
SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
Artigo 15.º - Competência territorial
Artigo 16.º - Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
Artigo 17.º - Composição da comissão alargada
Artigo 18.º - Competência da comissão alargada
Artigo 19.º - Funcionamento da comissão alargada
Artigo 20.º - Composição da comissão restrita
Artigo 20.º-A - Apoio técnico
Artigo 21.º - Competência da comissão restrita
Artigo 22.º - Funcionamento da comissão restrita
Artigo 23.º - Presidência da comissão de protecção
Artigo 24.º - Competências do presidente
Artigo 25.º - Estatuto dos membros da comissão de protecção
Artigo 26.º - Duração do mandato
Artigo 27.º - Deliberações
Artigo 28.º - Vinculação das deliberações
Artigo 29.º - Atas
SUBSECÇÃO III
Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 30.º - Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 31.º - Acompanhamento e apoio
Artigo 32.º - Avaliação
Artigo 33.º - Auditoria e inspecção
CAPÍTULO III
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
SECÇÃO I
Das medidas
Artigo 34.º - Finalidade
Artigo 35.º - Medidas
Artigo 36.º - Acordo
Artigo 37.º - Medidas cautelares
Artigo 38.º - Competência para aplicação das medidas
Artigo 38.º-A - Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção
SECÇÃO II
Medidas no meio natural de vida
Artigo 39.º - Apoio junto dos pais
Artigo 40.º - Apoio junto de outro familiar
Artigo 41.º - Educação parental
Artigo 42.º - Apoio à família
Artigo 43.º - Confiança a pessoa idónea
Artigo 44.º - Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adoção
Artigo 45.º - Apoio para a autonomia de vida
SECÇÃO III
Medidas de colocação
SUBSECÇÃO I
Acolhimento familiar
Artigo 46.º - Definição e pressupostos
Artigo 47.º - Tipos de famílias de acolhimento
Artigo 48.º - Modalidades de acolhimento familiar
SUBSECÇÃO II
Acolhimento residencial
Artigo 49.º - Definição e finalidade
Artigo 50.º - Acolhimento residencial
Artigo 51.º - Modalidades da integração
SECÇÃO IV
Das instituições de acolhimento
Artigo 52.º - Natureza das instituições de acolhimento
Artigo 53.º - Funcionamento das casas de acolhimento
Artigo 54.º - Recursos humanos
SECÇÃO V
Acordo de promoção e proteção e execução das medidas
Artigo 55.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 56.º - Acordo de promoção e proteção relativo a medidas em meio natural de vida
Artigo 57.º - Acordo de promoção e proteção relativo a medidas de colocação
Artigo 58.º - Direitos da criança e do jovem em acolhimento
Artigo 59.º - Acompanhamento da execução das medidas
SECÇÃO VI
Duração, revisão e cessação das medidas
Artigo 60.º - Duração das medidas no meio natural de vida
Artigo 61.º - Duração das medidas de colocação
Artigo 62.º - Revisão das medidas
Artigo 62.º-A - Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção
Artigo 63.º - Cessação das medidas
Artigo 63.º-A - Retoma das medidas
Artigo 63.º-B - Programa de autonomização
CAPÍTULO IV
Comunicações
Artigo 64.º - Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
Artigo 65.º - Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 66.º - Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
Artigo 67.º - Comunicações das comissões de proteção aos organismos de segurança social
Artigo 68.º - Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público
Artigo 69.º - Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível
Artigo 70.º - Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
Artigo 71.º - Consequências das comunicações
CAPÍTULO V
Intervenção do Ministério Público
Artigo 72.º - Atribuições
Artigo 73.º - Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 74.º - Arquivamento liminar
Artigo 75.º - Requerimento de providências tutelares cíveis
Artigo 76.º - Requerimento para apreciação judicial
CAPÍTULO VI
Disposições processuais gerais
Artigo 77.º - Disposições comuns
Artigo 78.º - Caráter individual e único do processo
Artigo 79.º - Competência territorial
Artigo 80.º - Apensação de processos
Artigo 81.º - Apensação de processos de natureza diversa
Artigo 82.º - Jovem arguido em processo penal
Artigo 82.º-A - Gestor de processo
Artigo 83.º - Aproveitamento dos atos anteriores
Artigo 84.º - Audição da criança e do jovem
Artigo 85.º - Audição dos titulares das responsabilidades parentais
Artigo 86.º - Informação e assistência
Artigo 87.º - Exames
Artigo 88.º - Caráter reservado do processo
Artigo 89.º - Consulta para fins científicos
Artigo 90.º - Comunicação social
CAPÍTULO VII
Procedimentos de urgência
Artigo 91.º - Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
Artigo 92.º - Procedimentos judiciais urgentes
CAPÍTULO VIII
Do processo nas comissões de proteção de crianças e jovens
Artigo 93.º - Iniciativa da intervenção das comissões de protecção
Artigo 94.º - Informação e audição dos interessados
Artigo 95.º - Falta do consentimento
Artigo 96.º - Diligências nas situações de guarda ocasional
Artigo 97.º - Processo
Artigo 98.º - Decisão relativa à medida
Artigo 99.º - Arquivamento do processo
CAPÍTULO IX
Do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 100.º - Processo
Artigo 101.º - Tribunal competente
Artigo 102.º - Processos urgentes
Artigo 103.º - Advogado
Artigo 104.º - Contraditório
Artigo 105.º - Iniciativa processual
Artigo 106.º - Fases do processo
Artigo 107.º - Despacho inicial
Artigo 108.º - Informação ou relatório social
Artigo 109.º - Duração
Artigo 110.º - Encerramento da instrução
Artigo 111.º - Arquivamento
Artigo 112.º - Decisão negociada
Artigo 112.º-A - Acordo tutelar cível
Artigo 113.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 114.º - Debate judicial
Artigo 115.º - Composição do tribunal
Artigo 116.º - Organização do debate judicial
Artigo 117.º - Regime das provas
Artigo 118.º - Documentação
Artigo 119.º - Alegações
Artigo 120.º - Competência para a decisão
Artigo 121.º - Decisão
Artigo 122.º - Leitura da decisão
Artigo 122.º-A - Notificação da decisão
Artigo 123.º - Recursos
Artigo 124.º - Processamento e efeito dos recursos
Artigo 125.º - A execução da medida
Artigo 126.º - Direito subsidiário