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DL n.º 13/2016, de 09 de Março
PREVENÇÃO DOS ACIDENTES GRAVES NAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
46
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Autoridade Competente
Artigo 4.º - Conferência procedimental e cooperação administrativa
Artigo 5.º - Balcão único electrónico
Artigo 6.º - Poderes de autoridade
Artigo 7.º - Funcionamento da Autoridade Competente
Artigo 8.º - Obrigações do titular da concessão e dos operadores
Artigo 9.º - Designação do operador
CAPÍTULO II
Prevenção de acidentes graves
Artigo 10.º - Gestão do risco
Artigo 11.º - Obrigações do operador em matéria de prevenção de acidentes graves
Artigo 12.º - Exigências de segurança e ambiente para a atribuição ou transferência de concessões
CAPÍTULO III
Segurança das operações
Artigo 13.º - Condições para as operações offshore de petróleo e gás nas áreas concessionadas
Artigo 14.º - Operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia
Artigo 15.º - Confidencialidade
Artigo 16.º - Participação pública
CAPÍTULO IV
Preparação e Execução das Operações Offshore de Petróleo e Gás
Artigo 17.º - Documentos a submeter
Artigo 18.º - Notificações e relatórios
Artigo 19.º - Relatório sobre riscos graves relativos a instalações de produção e não-produção
Artigo 20.º - Prazos
Artigo 21.º - Planos internos de resposta a emergências
Artigo 22.º - Verificação independente
CAPÍTULO V
Partilha de informações em caso de acidente grave
Artigo 23.º - Investigação subsequente a um acidente grave
CAPÍTULO VI
Cooperação
Artigo 24.º - Cooperação entre os Estados-Membros
CAPÍTULO VII
Resposta a emergências
Artigo 25.º - Requisitos dos planos internos de resposta a emergências
Artigo 26.º - Requisitos dos planos externos de resposta a emergências
Artigo 27.º - Resposta a emergências
CAPÍTULO VIII
Efeitos transfronteiriços
Artigo 28.º - Impacto transfronteiriço da resposta a emergências
CAPÍTULO IX
Artigo 29.º - Utilização de meios electrónicos
CAPÍTULO X
Coimas e sanções acessórias
Artigo 30.º - Contraordenações
Artigo 31.º - Coimas
Artigo 32.º - Sanções acessórias
Artigo 33.º - Competência sancionatória
Artigo 34.º - Destino da receita das coimas
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 35.º - Operações de sondagem no onshore
Artigo 36.º - Regiões Autónomas
Artigo 37.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V - (a que se refere o artigo 17.º)
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX