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Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho
REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 2/2015, de 08/01
- 2ª versão - a mais recente
(Lei n.º 2/2015, de 08/01)
- 1ª versão
(Lei n.º 36/2013, de 12/06)
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Nº de artigos:
35
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Princípios que regem a dádiva de órgãos
Artigo 4.º - Princípios aplicáveis
CAPÍTULO III
Autoridade competente
Artigo 5.º - Designação e funções da autoridade competente
Artigo 6.º - Registos e relatórios das unidades de colheita e das unidades de transplantação
Artigo 7.º - Autorização
Artigo 8.º - Medidas de controlo
CAPÍTULO IV
Qualidade e segurança dos órgãos
Artigo 9.º - Regime para a qualidade e a segurança
Artigo 10.º - Colheita de órgãos
Artigo 11.º - Caracterização dos órgãos e dos dadores
Artigo 12.º - Transporte de órgãos
Artigo 13.º - Rastreabilidade
Artigo 14.º - Sistemas de notificação e gestão de reações e incidentes adversos graves
Artigo 15.º - Profissionais qualificados
CAPÍTULO V
Proteção do dador e do recetor e seleção e avaliação do dador
Artigo 16.º - Consentimento
Artigo 17.º - Qualidade e aspetos relacionados com a segurança do dador vivo
Artigo 18.º - Proteção, confidencialidade e segurança de dados pessoais
Artigo 18.º-A - Regras processuais comuns
CAPÍTULO VI
Intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de órgãos
Artigo 19.º - Intercâmbio de órgãos
Artigo 19.º-A - Informações sobre a caracterização de órgãos e dadores
Artigo 19.º-B - Interligação entre Estados membros
Artigo 20.º - Organizações europeias de intercâmbio de órgãos
CAPÍTULO VII
Infrações e sanções
Artigo 21.º - Contraordenações
Artigo 22.º - Coimas
Artigo 23.º - Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Artigo 24.º - Destino do produto das coimas
Artigo 24.º-A - Taxas
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º - Norma transitória
Artigo 26.º - Norma revogatória
Artigo 27.º - Regulamentação
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV