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Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto
SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA
(versão actualizada)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Finalidades
Artigo 3.º - Protecção de dados
CAPÍTULO II
Sistemas
SECÇÃO I
Sistemas de vigilância electrónica rodoviária
Artigo 4.º - Regras gerais
Artigo 5.º - Dados objecto de tratamento
Artigo 6.º - Responsável pelo tratamento
Artigo 7.º - Prazo de conservação
SECÇÃO II
Sistemas de informação de acidentes e incidentes
Artigo 8.º - Regras gerais
Artigo 9.º - Dados objecto de tratamento
Artigo 10.º - Responsável pelo tratamento
Artigo 11.º - Prazo de conservação
SECÇÃO III
Procedimentos
Artigo 12.º - Notificação obrigatória
Artigo 13.º - Notificação de instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária
Artigo 14.º - Notificação de sistemas de informação de acidentes e incidentes
SECÇÃO IV
Acesso e comunicação dos dados e interconexão
Artigo 15.º - Acesso aos dados
Artigo 16.º - Comunicação de dados
Artigo 17.º - Interconexão
Artigo 18.º - Direito de informação
Artigo 19.º - Direito de acesso e eliminação
SECÇÃO VI
Sigilo profissional e medidas de segurança
Artigo 20.º - Sigilo profissional
Artigo 21.º - Medidas de segurança
Artigo 22.º - Fiscalização
SECÇÃO VII
Infracções
Artigo 23.º - Legislação subsidiária
Artigo 24.º - Processamento e aplicação das coimas
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º - Salvaguarda de regimes
Artigo 26.º - Disposição transitória
Artigo 27.º - Entrada em vigor