Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
  LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 28/2023, de 04/07
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
   - DL n.º 84/2021, de 18/10
   - DL n.º 59/2021, de 14/07
   - Lei n.º 63/2019, de 16/08
   - Lei n.º 47/2014, de 28/07
   - Lei n.º 10/2013, de 28/01
   - DL n.º 67/2003, de 08/04
   - Lei n.º 85/98, de 16/12
   - Rect. n.º 16/96, de 13/11
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 28/2023, de 04/07)
     - 10ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2021, de 18/10)
     - 8ª versão (DL n.º 59/2021, de 14/07)
     - 7ª versão (Lei n.º 63/2019, de 16/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 47/2014, de 28/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 4ª versão (DL n.º 67/2003, de 08/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/98, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16/96, de 13/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 24/96, de 31/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto
_____________________
  Artigo 9.º-B
Entrega dos bens
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2021, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2014, de 28/07

  Artigo 9.º-C
Transferência do risco
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2021, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2014, de 28/07

  Artigo 9.º-D
Serviços de promoção, informação ou contacto com os consumidores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 59/2021, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2014, de 28/07

  Artigo 10.º
Direito à prevenção e ação inibitória
1 - É assegurado o direito de ação inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:
a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;
b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2 - A sentença proferida em ação inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

  Artigo 11.º
Forma de processo da ação inibitória
1 - A ação inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 0.01(euro), segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.
2 - A decisão especifica o âmbito da abstenção ou correção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.
3 - Transitada em julgado, a decisão condenatória é publicitada a expensas do infrator, nos termos fixados pelo juiz, e é registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
4 - Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplica-se ainda o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2014, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/96, de 31/07

  Artigo 12.º
Direito à reparação de danos
1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
2 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 67/2003, de 08/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/96, de 31/07

  Artigo 13.º
Legitimidade ativa
Têm legitimidade para intentar as ações previstas nos artigos anteriores:
a) Os consumidores diretamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;
c) O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2014, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/96, de 31/07

  Artigo 14.º
Direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta
1 - Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objetivo de dirimir os conflitos de consumo.
2 - Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
3 - Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.
4 - Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 deve o consumidor ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.
5 - Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 63/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/2014, de 28/07

  Artigo 15.º
Direito de participação por via representativa
O direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.


CAPÍTULO III
Carácter injuntivo dos direitos dos consumidores
  Artigo 16.º
Nulidade
1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula.
2 - A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.
3 - O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1.


CAPÍTULO IV
Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor
  Artigo 17.º
Associações de consumidores
1 - As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objetivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.
2 - As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua ação e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respetivamente.
3 - As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico:
a) São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;
b) São de interesse específico as demais associações de consumidores de bens e serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.
4 - As cooperativas de consumo são equiparadas, para os efeitos do disposto na presente lei, às associações de consumidores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/98, de 16/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/96, de 31/07

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa