Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei Tutelar Educativa _____________________ |
|
Artigo 194.º
Medidas disciplinares |
1 - São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares:
a) Repreensão;
b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;
c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;
d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a um mês;
e) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
f) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
g) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a dois meses;
h) Suspensão do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.
2 - A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral. |
|
|
|
|
|
Artigo 195.º
Medidas disciplinares aplicáveis por infrações leves |
São aplicáveis por infrações leves as seguintes medidas disciplinares:
a) Repreensão;
b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;
c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;
d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;
e) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 196.º
Medidas disciplinares aplicáveis por infrações graves |
São aplicáveis por infrações graves as seguintes medidas disciplinares:
a) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a um mês;
b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias;
c) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;
d) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias;
e) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana;
f) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a 15 dias;
g) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 197.º
Medidas disciplinares aplicáveis por infrações muito graves |
São aplicáveis por infrações muito graves as seguintes medidas disciplinares:
a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês;
b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias;
c) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
d) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
e) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a um mês;
f) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana. |
|
|
|
|
|
Artigo 198.º
Critério de escolha das medidas disciplinares |
A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que a mesma foi praticada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo. |
|
|
|
|
|
Artigo 199.º
Aplicação de várias medidas disciplinares |
1 - Quando um menor internado praticar duas ou mais infrações disciplinares são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infrações.
2 - Se a mesma conduta constituir duas ou mais infrações disciplinares ou se uma infração disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à mais grave das infrações cometidas. |
|
|
|
|
|
Artigo 200.º
Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares |
Com exceção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do menor, nos termos previstos no regulamento geral. |
|
|
|
|
|
Artigo 201.º
Interposição de recurso |
1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.
2 - A repreensão é insuscetível de recurso.
3 - Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º |
|
|
|
|
|
Artigo 202.º
Prescrição das infrações disciplinares |
1 - As infrações disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.
2 - O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar. |
|
|
|
|
|
Artigo 203.º
Prescrição das medidas disciplinares |
1 - As medidas disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou deliberação que as aplicou, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.
2 - A notificação ao menor do início do cumprimento da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30 dias por causa não imputável ao presumível infrator. |
|
|
|
|
|
SUBSECÇÃO II
Procedimento disciplinar
| Artigo 204.º
Procedimento disciplinar |
1 - A aplicação de medidas disciplinares por infrações graves ou muito graves só pode ter lugar após procedimento disciplinar nos termos previstos no regulamento geral.
2 - A aplicação de medidas disciplinares por infrações leves é precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa. |
|
|
|
|
|
|