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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________

CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
  Artigo 305.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º-A, 36.º-A, 41.º-B, 45.º, 46.º, 64.º e 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário ou adquiridas a título gratuito, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor de aquisição ou o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 36.º-A
[...]
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 /prct. nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
Artigo 41.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso das regiões autónomas, a taxa prevista no n.º 1 pode ser adaptada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, ou, no caso das regiões autónomas, pelos respetivos Governos Regionais, e obedece a critérios como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 fica sem efeito se:
a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou
b) Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou
c) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
9 - No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.
Artigo 46.º
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 (euro), e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do n.º 6.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 64.º
[...]
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 /prct. do montante do donativo recebido.
Artigo 66.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
15 - ...
16 - (Anterior n.º 14.)»

  Artigo 306.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
3 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - Até 31 de dezembro de 2027, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 (euro).
2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027 (OAR), publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021, e no RGIC:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.
4 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:
(ver documento original)
2 - ...
3 - No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000 (euro), independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento em conformidade com o n.º 3 do ponto 19 das OAR.»

  Artigo 307.º
Incentivo fiscal à recuperação
É aprovado o regime do incentivo fiscal à recuperação, constante do anexo iii da presente lei e da qual faz parte integrante.

  Artigo 308.º
Autorização legislativa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais em sede de IRS que incidam sobre:
a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a «A+»;
b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados ou outros materiais;
c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe «A+» ou superior;
d) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento;
e) Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de:
i) Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes;
ii) Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água;
iii) Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais;
f) Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural;
g) Aquisição ou instalação de compostores domésticos ou de recipientes domésticos destinados à recolha seletiva de resíduos urbanos (CAE classe 22220).
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a dedução à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 78.º-F do Código do IRS, de um montante correspondente a uma parte do valor suportado a título de IVA daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de 500 (euro) por agregado familiar, quando a diferença seja relativa a despesas ambientais.
3 - Consideram-se despesas ambientais os encargos previstos no n.º 1, desde que afetos a utilização pessoal.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 309.º
Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20 /prct. dos gastos do período incorridos, que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação pela União Europeia do alargamento do regime de auxílios de base regional.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 310.º
Autorizações legislativas para startup
1 - Fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de startup, cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia constantes da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, com os seguintes sentido e extensão:
a) Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;
b) Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;
c) Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a 100 000 (euro);
d) Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições antiabuso aplicáveis.
3 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.


CAPÍTULO V
Lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário
  Artigo 311.º
Alteração à lei geral tributária
O artigo 57.º-A da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º-A
[...]
1 - ...
2 - Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como os relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.
3 - ...»

  Artigo 312.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 227.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aplica-se o seguinte regime:
a) São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais;
b) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
c) A impenhorabilidade prevista neste número tem como limite máximo mensal o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional;
d) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;
e) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencialmente através do respetivo portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com o presente artigo;
f) O órgão de execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;
g) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior, a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea e);
h) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
i) Para controlo do estatuído no presente artigo, pode o órgão de execução utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.
3 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e ou entregues e não o foram.»


CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
  Artigo 313.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2022, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

  Artigo 314.º
Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei, a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.

  Artigo 315.º
Mecenato cultural extraordinário para 2022
Em 2022, mantém-se em vigor o regime de mecenato cultural extraordinário previsto no artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

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